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PEÇAS ACUSATORIAS

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Por:   •  1/10/2013  •  1.144 Palavras (5 Páginas)  •  911 Visualizações

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PEÇAS ACUSATÓRIAS

A denúncia é a peça acusatória da ação penal pública; enquanto que a queixa é a peça acusatória na ação penal privada.

18.1 Requisitos (art. 41, CPP)

a) Exposição do fato criminoso – consiste na narrativa do fato delituoso, com todas as suas circunstâncias. Em se tratando de crime culposo, é imprescindível que seja descrita e não apenas citada a modalidade culposa. Narrativa deficiente atenta contra o princípio da ampla defesa e tem como consequência a inépcia formal da peça acusatória. Para os tribunais, essa inépcia formal deve ser arguida até a sentença.

Cripto imputação é a imputação contaminada por grave deficiência na narrativa do fato delituoso.

Elementos essenciais não se confundem com elementos acidentais da peça acusatória. Aqueles devem estar presentes em toda e qualquer peça acusatória, pois é necessário para identificar a conduta do agente como um fato típico (ex.: subtrair coisa alheia móvel); eventual defeito em relação a um elemento essencial será causa de nulidade absoluta. Elemento acidental, por sua vez, é aquele relacionado a circunstâncias de tempo e de local, os quais nem sempre afetam a reação do acusado. A doutrina entende que eventual defeito quanto a um elemento acidental, é causa de nulidade relativa.

Denúncia genérica, que não realiza a descrição individualizada da ação de cada um dos envolvidos, geralmente ocorre nos crimes societários. Em crimes societários, não há inépcia da peça acusatória pela ausência de indicação individualizada da conduta de cada acusado, sendo suficiente que os acusados sejam de algum modo responsáveis pela condução da sociedade. O STF não admite denúncia genérica: HC 80.549[9] e HC 85.327[10].

Para Norberto Avena, visando a não inviabilizar a acusação, em circunstâncias excepcionais tem-se admitido a denúncia genérica (STJ, HC 113.476[11]), como na hipótese de a denúncia incorporar vários crimes cometidos por vários autores; nos crimes multitudinários e nos crimes que por sua própria natureza devam ser cometidos em concurso.

A doutrina aponta que acusação geral é diferente de acusação genérica. Aquela ocorre quando o órgão da acusação imputa a todos os acusados o mesmo fato delituoso, independentemente das funções por eles exercidas na empresa; esta ocorre quando a acusação imputa vários fatos típicos, imputando-os genericamente a todos os integrantes da sociedade. Na acusação geral não há inépcia da peça acusatória, pois há um só fato típico, podendo os acusados se defender. Acusação genérica, por sua vez, gera inépcia da peça acusatória, pois se são vários fatos típicos, não há como os acusados se defenderem. Aquela é considerada válida, esta não é aceita.

b) Identificação do acusado – se não tem a identificação do acusado, por exemplo, uma pessoa incerta, de acordo com o CPP, ainda assim pode ser oferecida a denúncia, desde que forneça esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo.

c) Classificação do crime – eventual equívoco quanto à classificação não é causa de rejeição da peça acusatória. No processo penal o acusado se defende dos fatos e não da capitulação jurídica.

Emendatio libelli (art. 383, CPP) – não há alteração em relação ao fato delituoso, limitando-se o juiz a corrigir a classificação formulada na peca acusatória, ainda que tenha que aplicar pena mais grave.

A emendatio pode ser feita no início do processo?

1ª corrente: somente é possível emendatio no momento da sentença. É a que predomina na jurisprudência.

2ª corrente: não é possível que o acusado seja privado do exercício de direitos quando a capitulação for claramente excessiva (princípio da correção do excesso).

Mutatio libelli (art. 384, CPP) – ocorre quando, durante a instrução, surge prova de elementar ou circunstância não contida na peça acusatória. Nesse caso deve o MP aditá-la, sendo a defesa ouvida em seguida. Visa a preservação do princípio da ampla defesa, do sistema acusatório e do princípio da correlação entre acusação e sentença.

d) Rol de testemunhas, se necessário – em alguns delitos, como nos crimes contra a ordem tributária, às vezes não há testemunhas a ouvir. O número de testemunhas permitido por lei varia de acordo com o procedimento: a) ordinário – 08 testemunhas; b) sumário – 05 testemunhas; c) sumaríssimo – há quem diga ser 03 e há quem diga ser 05. Esse número de testemunhas, de acordo com a posição majoritária, é para cada fato delituoso.

Se o promotor “esquece” de apresentar o rol de testemunhas com a denúncia, haverá preclusão. Em homenagem ao princípio da verdade real, o juiz ouve as testemunhas posteriormente indicadas

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