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PRESCRICAO E DECADENCIA

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Por:   •  20/2/2015  •  2.514 Palavras (11 Páginas)  •  212 Visualizações

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PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA

INTRODUÇÃO

O exercício de um direito não pode ficar pendente por prazo indeterminado. Deve ser exercido pelo titular dentro de um certo prazo. Isto não ocorrendo, perderá o titular a prerrogativa de fazer valer seu direito.

O devedor deve sempre cumprir sua obrigação. Ao credor é permitido valer-se dos meios disponíveis para receber o crédito que lhe é devido. Entretanto, se o credor mantém-se inerte por determinado tempo, deixando estabelecer situação jurídica contrária a seu direito, este será extinto.

Desta forma, pode-se afirmar, então, que a prescrição e a decadência são formas de perecimento de direitos subjetivos.

Tais institutos (prescrição e decadência) são construções jurídicas, pois o tempo é um fato jurídico, decorre de um acontecimento natural. A prescrição e a decadência são fatos jurídicos em sentido estrito, porque criados pelo ordenamento.

DA PRESCRIÇÃO

Base Legal

Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.

Conceito

Maria Helena Diniz, sustentando que "a prescrição é a extinção de uma ação ajuizável, em virtude da inércia de seu titular durante um certo lapso de tempo, na ausência de causas preclusivas do seu curso, e a decadência por sua vez, como a extinção do direito pela inação de seu titular, que deixa escoar o prazo legal e voluntariamente fixado para o seu exercício. E concluindo que a decadência não seria mais do que a extinção do direito pela falha de exercício dentro do prazo prefixado, atingindo indiretamente a ação, enquanto a prescrição atinge a ação, fazendo desaparecer por via oblíqua, o direito por ela tutelado, que não tinha tempo fixado para ser exercido."

Das Causas de Impedimento e Suspensão da Prescrição

De acordo com o Código Civil, existem situações em que o curso do prazo da prescrição não se inicia, ou que, iniciada, se suspenda. As mesmas causas podem impedir ou suspender a prescrição, dependendo do momento em que surgirem. Se o prazo ainda não começou a fluir, a causa ou obstáculo impede que comece. Se a causa surge após ter-se iniciado o prazo, ocorre a suspensão.

Na suspensão, cessada a causa, o lapso prescricional volta a fluir somente pelo tempo restante. Na interrupção, o período já decorrido é inutilizado e o prazo volta a correr novamente por inteiro.

Das Causas que Suspendem a Prescrição

Justifica-se a suspensão considerando-se que, certas pessoas, por sua condição ou pela situação em que se encontram, estão impedidas de agir.

Art. 197. Não corre a prescrição:

I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;

III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.

Art. 198. Também não corre a prescrição:

I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;

II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;

III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.

Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:

I - pendendo condição suspensiva;

II - não estando vencido o prazo;

III - pendendo ação de evicção.

Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.

Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.

A prescrição é um benefício pessoal, que favorece apenas as pessoas mencionadas em lei, mesmo nos casos de solidariedade. Assim, por exemplo, existindo vários credores contra devedor comum de importância em dinheiro, sendo um dos credores absolutamente incapaz, a prescrição correrá contra os demais credores, pois a obrigação de efetuar pagamento em dinheiro é divisível, ficando suspensa somente em relação ao credor incapaz. Ao contrário, se fosse obrigação indivisível, como a entrega de uma obra de arte, a prescrição somente começaria a fluir, para todos, quando o incapaz completasse 16 anos. Neste caso, a prescrição suspensa aproveitaria a todos os credores.

Das Causas que interrompem a Prescrição

Via de regra, a prescrição é interrompida quando há um comportamento ativo do credor, visando exercer ou proteger o seu direito.

Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

II - por protesto, nas condições do inciso antecedente

III - por protesto cambial;

IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;

V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.

Art. 203. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.

Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção

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