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PRINCÍPIOS CONTRATUAIS CLÁSSICOS E A VISÃO MODERNA DOS CONTRATOS.

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Por:   •  21/5/2014  •  3.771 Palavras (16 Páginas)  •  409 Visualizações

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RESUMO:

O objetivo deste trabalho é trazer conhecimento sobre os principais princípios contratuais e a análise dos mesmos à luz do Código Civil de 1916 e Código Civil de 2002, bem como destacar algumas mudanças de filosofia entre os referidos Códigos, analisando como isso influenciou na concepção de responsabilidade civil, onde, da preocupação em julgar a conduta do agente, passou-se a se preocupar com os resultados do dano. Assim, por ser o Direito Civil, a principal matéria do Direito Privado, tendo como objetivo resolver as relações jurídicas entre os seres particulares, juntamente com o Direito Constitucional que são as principais Leis brasileiras, e a estrutura fundamental do ordenamento jurídico, considerando ainda, que no cotidiano, cresce a preocupação e o interesse dos operadores do direito, em empregarem os princípios em todos os ramos do direito e da administração pública, mesmo os princípios não sendo lei, para que prevaleça a condição democrática de direito, eles deverão ser respeitados e obedecidos. Podem-se citar três principais princípios, a saber: socialidade, eticidade e operabilidade (e dentro deste o princípio da concretude) e a sua grande influência para o que se assegure os direitos fundamentais, e com ela a justiça social. Ocorre que esses princípios só ganharam vida com o novo Código Civil, pois o código de 1916, além de centenário, já estava ultrapassado, diante de tantas e significantes mudanças no campo científico, tecnológico e social, precisando de alterações que se adequassem aos novos tempos, à nova sociedade. Uma das grandes mudanças trazidas pelos novos princípios foi à valorização do indivíduo enquanto membro de uma coletividade, isto é, os direitos individuais sob o ângulo social.

SUMÁRIO:

INTRODUÇÃO..................................................................................................................05

1 OS DOIS CÓDIGOS CIVIS...........................................................................................06

2 PRINCÍPIOS ORIENTADORES..................................................................................07

2.1 Socialidade.....................................................................................................................07

2.2 Eticidade........................................................................................................................08

2.3 Operabilidade................................................................................................................10

3 FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA NA CONSTITUIÇÃO DA SOCIEDADE........11

4 OUTROS PRINCÍPIOS..................................................................................................13

5 CONCLUSÃO..................................................................................................................14

REFERÊNCIAS.................................................................................................................15

05

INTRODUÇÃO:

Inicialmente, faz-se necessário analisar sobre os princípios norteadores dos contratos, modificados, brilhantemente, pelo Código Civil de 2002, contrariando o antigo e rígido Código Civil de 1916. Os princípios que anteriormente eram abordados pelo antigo Código Civil somaram-se aos novos princípios da eticidade - boa-fé objetiva entre os contratantes, ou seja, a lealdade de contratar entre as partes; operabilidade - atribui ao contrato o caráter do justo e efetivo; e a socialidade - é o princípio que visa condicionar o instrumento sempre na essência do coletivo.

Com o surgimento desses novos princípios, os adotados pelo antigo Código Civil de 1916, não perderam sua funcionalidade, todavia, foram mitigados, dando lugar à fantástica evolução humana, social e científica.

Com essa nova sistemática, necessário se faz entender a nova aplicabilidade dos princípios nos contratos, em virtude da mudança trazida pelo Código Civil de 2002, demonstrando o quanto importante representaram as alterações dentro do direito societário, ou seja, não só mais para as partes envolvidas, mas, sobretudo, para a sociedade.

06

1 OS DOIS CÓDIGOS CIVIS:

Vale relembrar o histórico do nosso primeiro Código Civil, concluído em 1916 e em vigor a partir de 1917, quando – apesar de já ser o Brasil uma República – persistia a égide da legislação portuguesa. Elaborado pelo ilustre jurista Clóvis Bevilaqua, o código, conhecido pelo nome de seu redator mais ilustre, logrou de forma bastante avançada para a época, tendo estabelecido uma parte geral e outra especial. Considerando os anseios da sociedade para qual foi elaborado, outro não poderia ter sido o resultado que logrou o Código Civil de 1916 senão a característica predominante do individualismo. Já que o código Bevilaqua se pautava pelo individualismo e os anseios da sociedade de hoje não mais se viam nele contemplados, o governo federal houve por bem criar uma comissão responsável por atualizar esse instrumento de defesa das garantias do cidadão (1969-75). Compôs-se a comissão dos iminentes juristas José Carlos Moreira Alves, Agostinho Alvim, Sylvio Marcondes, Ebert Chamoun, Clóvis do Couto e Silva e Torquato Castro, cabendo a presidência a Miguel Reale, de igual excelência.

Dos trabalhos realizados por essa magnífica comissão, resultou o segundo Código Civil, vindo à luz vinte e seis anos depois da instalação dos trabalhos de atualização (2002). O objetivo da comissão, a nosso ver, foi modernizar o código de 1916 sem descaracterizar sua essência, como se tivesse tornado inexoravelmente ultrapassado, eliminando tão somente o que a

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