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PROCEDIMENTO ORDINÁRIO EXCEÇÕES : DE INCOMPETÊNCIA, DE IMPEDIMENTO E DE SUSPEIÇÃO

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Por:   •  19/9/2013  •  4.137 Palavras (17 Páginas)  •  1.221 Visualizações

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PROCEDIMENTO ORDINÁRIO

EXCEÇÕES : DE INCOMPETÊNCIA, DE

IMPEDIMENTO E DE SUSPEIÇÃO

CONCEITO:

EXCEÇÃO: é o meio pelo qual as partes (autor ou réu) requerem o afastamento do juiz da causa.

EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA: é a defesa denunciativa da falta de um pressuposto processual, referente ao juiz que tem competência de julgar a causa. Esta é requerida pelo réu.

EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO: são os meios pelos quais a parte (autor ou réu), denunciando a falta de capacidade subjetiva do juiz, provoca o seu afastamento da relação processual. (A capacidade subjetiva do juiz é sua imparcialidade e sua insuspeição).

REFERÊNCIA LEGAL

As exceções de incompetência, impedimento e suspeição estão previstas no Código de Processo Civil, nos artigos 297, 299, 304 até 314, 112, 134 e 135, conforme veremos a seguir:

ART. 297 CPC

“O réu poderá oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção”.

ART. 299 CPC

“A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente em peças autônomas; a exceção será processada em apenso aos autos principais”.

A exceção deve ser argüida por petição escrita, devidamente fundamentada, dirigida ao próprio juiz da causa, instruída com documentos e rol de testemunhas se houver.

ART. 304 CPC

“É lícito a qualquer das partes argüir por meio de exceção, a incompetência (art. 112), o impedimento (art. 134) ou a suspeição (art. 135).”

ART. 305 CPC

“Este direito pode ser exercido em qualquer tempo, ou grau de jurisdição, cabendo à parte oferecer exceção, no prazo de 15 (quinze) dias, contado do fato que ocasionou a incompetência, o impedimento ou a suspeição.”

ART. 306 CPC

“Recebida a exceção, o processo ficará suspenso (art. 265, III), até que seja definitivamente julgada.”

A exceção é processada em autos apartados aos autos principais, e os autos principais, que seriam conduzidos pelo juiz ficam suspensos até decisão final da exceção.

EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA (ART. 112 , 113)

Art. 112 - “Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa.

Parágrafo único. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu”

Art. 113 – “A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção.

§ 1º - Não sendo, porém, deduzida no prazo da contestação, ou na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos, a parte responderá integralmente pelas custas.

§ 2º - Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente.”

Dois tipos de incompetência:

Incompetência absoluta (art. 113): esta não pode ser argüida sob a forma de exceção, mas de simples preliminar da contestação (conforme art. 301, II do CPC), e quando não alegada pelo contestante pode ser declarada de oficio pelo juiz, em qualquer fase do processo (art. 301,§4º), pois vicia o processo.

Quando alegada a incompetência absoluta em forma de preliminar na contestação, o juiz poderá despachar logo na contestação ou em qualquer tempo ou grau de jurisdição.

Assim, podemos dizer que a incompetência absoluta é o meio pelo qual o réu pode afastar do juízo a causa em razão da matéria ou da pessoa.

Incompetência relativa (art. 112): esta jamais pode ser decretada por iniciativa do próprio juiz, porque a lei reconhece às partes a faculdade de prorrogar, ou modificar a competência em tais casos. É a exceção processual instrumental alegada pelo réu na contestação para excepcionar o foro ou o juízo como relativamente incompetente, ou seja, é a exceção declinatória de foro e de juízo.

A exceção de incompetência territorial é a defesa mais utilizada no processo civil brasileiro, servindo para demonstrar que a ação foi aforada na localidade diversa da apontada pela Lei.

COMPETÊNCIA ABSOLUTA E COMPETÊNCIA RELATIVA

Critérios Determinativos da Competência

1. critério objetivo: engloba os critérios de fixação de competência segundo a natureza da causa (CPC 111, absoluta), seu valor (CPC 111, relativa), ou segundo a condição das pessoas em lide (CPC 111, absoluta);

2. critério territorial: fixa a competência do juízo segundo os limites de suas circunscrições territoriais (CPC 111, relativa);

3. critério funcional: estabelece a competência de acordo com os poderes jurisdicionais de cada um dos órgãos julgadores, conforme sua função no processo (CPC 111, absoluta).

Competência Absoluta - Incompetência Absoluta

A incompetência absoluta é insanável, improrrogável, devendo o juiz, a princípio, declarar-se incompetente, que poderá ser argüida em qualquer tempo ou instância, conduzindo à nulidade da sentença que proferir.

É alegada na contestação: Art. 301, II, CPC

Pode ser:

em razão da matéria: competência da Justiça – ex. Ação de trabalhador contra empresa, é competente a Justiça do Trabalho

em razão da pessoa: é subjetiva, segundo a qualidade da parte – ex.: propor ação contraa União Federal, competente é a Justiça Federal

funcional: estabelece a competência de acordo com os poderes jurisdicionais de cada um dos órgãos julgadores, conforme su função no processo.

Competência absoluta será, pois, aquela em que os limites

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