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PROCESSO CIVIL

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Por:   •  29/10/2013  •  574 Palavras (3 Páginas)  •  274 Visualizações

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Plano de Aula: Sentença: efeitos, classificação; fatos posteriores à propositura da ação a serem considerados na sentença; juízo de retratação, hipoteca judiciária; alíneas do art. 466, CPC.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL II

Título

Sentença: efeitos, classificação; fatos posteriores à propositura da ação a serem considerados na sentença; juízo de retratação, hipoteca judiciária; alíneas do art. 466, CPC.

Número de Aulas por Semana

Número de Semana de Aula

11

Tema

Sentença: efeitos, classificação; fatos posteriores à propositura da ação a serem considerados na sentença; juízo de retratação, hipoteca judiciária; alíneas do art. 466, CPC.

Objetivos

- Compreender os efeitos da sentença e classificação a partir deles: declaratória, constitutiva (positiva ou negativa) e condenatória; mandamental e executiva “lato sensu”.

- Entender que mesmo fatos posteriores à propositura da ação devem ser considerados na prolação da sentença.

- Conhecer o direito subjetivo processual da parte à instituição da hipoteca judiciária.

- Compreender que, apesar da regra é ser a sentença irretratável (após sua publicação), há situações excepcionais de retratação: especialmente previstas nos arts. 285-A, 295 e 463, CPC.

- Compreender a interpretação doutrinária e jurisprudencial das alíneas “A”, “B” e “C” do art. 466, CPC.

- Conhecer a forma com que a matéria é tratada no Projeto de novo CPC (Projeto 166/2010).

- Redigir as respostas das questões das avaliações e casos concretos sobre o tema objeto da aula, observando, necessariamente, as diretrizes estabelecidas pelo ENADE e OAB.

Estrutura do Conteúdo

1. Os efeitos da sentença e a classificação a partir deles: declaratória, constitutiva (positiva ou negativa) e condenatória; mandamental e executiva “lato sensu”. As divergências doutrinárias existentes a respeito da classificação trinaria ou quinaria.

2. Conhecimento de fatos posteriores à propositura da ação na prolação da sentença.

3. Direito subjetivo processual da parte à instituição da hipoteca judiciária.

4. Interpretação doutrinária e jurisprudencial das alíneas “A”, “B” e “C” do art. 466, CPC.

5. Hipóteses excepcionais de retratação da sentença após sua publicação (arts. 285-A, 295 e 463, CPC, em especial).

6. Tratamento dado à matéria no Projeto de novo CPC (Projeto 166/2010).

Aplicação Prática Teórica

1ª Questão.

Foi proposta ação de rescisão contratual, cumulada com ação de indenização por danos morais. Após o regular trâmite do procedimento ordinário, foi proferida sentença, juntada

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