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PROCESSO CIVIL. Conceito e finalidade da execução

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Por:   •  2/6/2013  •  Ensaio  •  758 Palavras (4 Páginas)  •  525 Visualizações

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PROCESSO CIVIL IV

Semana 01

O processo de execução. A etapa executiva. Conceito e finalidade da execução. Princípios.

1. O processo de execução

O processo de execução tem como objeto uma obrigação de dar, fazer ou não fazer, ocupando os polos contrapostos o credor e o devedor desta obrigação.

A sua finalidade é obtenção da satisfação da obrigação, pela via forçada na medida em que não houve a satisfação voluntária da obrigação pelo devedor, se vendo, então, compelido pelos meios de execução ao cumprimento de tal obrigação.

2. Diferença entre processo de execução e processo de conhecimento

No processo de conhecimento, até aqui estudado ao longo das disciplinas de processo civil ministradas, há total incerteza sobre o direito discutido entre autor e réu, e sua finalidade é exatamente a busca desta certeza pelo estado através do processo, meios pelo qual as partes são ouvidas.

Na busca pela verdade dos acontecimentos para se descobrir se a tutela pretendida pelo autor merece acolhimento do estado, alegações e provas são proferidas e produzidas no itinerário processual.

3. A etapa executiva

Com a reforma processual implementada pela Lei 11.232/05, a execução da sentença deixou de se dar através de um novo processo, leia-se nova relação processual, para se dar através de uma etapa do processo de conhecimento, agora entendido como um processo misto, hibrido, que contempla fase cognitiva e fase executiva.

Substanciando tal mudança, extinção do processo de execução da sentença, a reforma processual revogou os dispositivos legais que regulamentavam a execução do título judicial do Livro II, do Código de Processo Civil, que trata do processo de execução, e os reproduziu com suas alterações e inclusões no Livro I, do Código de Processo Civil, que trata do processo de conhecimento.

4. Conceito e finalidade da execução

A execução tem por finalidade tornar efetiva a obrigação contida em um documento, que pode ser uma sentença (título executivo judicial) ou um documento ao qual o legislador atribuiu a mesma eficácia executiva de uma sentença (títulos executivos extrajudiciais).

Por assim dizer, a execução é uma atividade do Poder Judiciário, na qual são praticados atos que visam a compelir, forçadamente, o devedor a adimplir com a obrigação assumida ou reconhecida por uma sentença.

5. Princípios da execução

5.1. Princípio da Realidade

Toda execução, salvo alguns casos, é fundada em direito real, pois o sistema de responsabilidade do devedor é o da responsabilidade patrimonial, tendo em vista que quem responde pelo pagamento da dívida exequenda é o patrimônio do devedor (art. 591, CPC). A lei estabelece que o processo de execução é suspenso quando não há bens do devedor (art. 791, III, CPC), ou extingue no caso dos Juizados Especiais (art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95).

5.2. Princípio da Satisfatividade

Toda execução tende tão somente à satisfação do crédito em execução, mais custas processuais e honorários de advogado

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