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Pacto De Sao Jose Da Costa Rica

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Por:   •  24/11/2014  •  2.708 Palavras (11 Páginas)  •  633 Visualizações

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ARTIGO 6

Proibição da Escravidão e da Servidão

1. Ninguém pode ser submetido à escravidão ou a servidão, e tanto estas como o tráfico de

escravos e o tráfico de mulheres são proibidos em todas as formas.

2. Ninguém deve ser constrangido a executar trabalho forçado ou obrigatório. Nos países em

que se prescreve, para certos delitos, pena privativa da liberdade acompanhada de trabalhos

forçados, esta disposição não pode ser interpretada no sentido de que proíbe o cumprimento da

dita pena, importa por juiz ou tribunal competente. O trabalho forçado não deve afetar a dignidade

nem a capacidade física e intelectual do recluso.

3. Não constituem trabalhos forçados ou obrigatórios para os efeitos deste artigo:

a) os trabalhos ou serviços normalmente exigidos de pessoal reclusa em cumprimento de

sentença ou resolução formal expedida pela autoridade judiciária competente. Tais trabalhos ou

serviços de devem ser executados sob a vigilância e controle das autoridades públicas, e os

indivíduos que os executarem não devem ser postos à disposição de particulares, companhias ou

pessoas jurídicas de caráter privado:

b) o serviço militar e, nos países onde se admite a isenção por motivos de consciências, o

serviço nacional que a lei estabelecer em lugar daquele;

c) o serviço imposto em casos de perigo ou calamidade que ameace a existência ou o bemestar

da comunidade; e

d) o trabalho ou serviço que faça parte das obrigações cívicas normais.

ARTIGO 7

Direito à Liberdade Pessoal

1. Toda pessoa tem direito à liberdade e á segurança pessoais.

2. Ninguém pode ser privado de sua liberdade física, salvo pelas causas e nas condições

previamente fixadas pelas constituições políticas dos Estados-Partes ou pelas leis de acordo com

elas promulgadas.

3. Ninguém pode ser submetido a detenção ou encarceramento arbitrários.

4. Toda pessoa detida ou retida deve ser informada das razões da sua detenção e

notificada, sem demora, da acusação ou acusações formuladas contra ela.

5. Toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, á presença de um juiz ou

outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais e tem direito a ser julgada dentro de

um prazo razoável ou a ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua

liberdade pode ser condiciona a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo.

6. Toda pessoa privada da liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou tribunal competente,

a fim de que este decida, sem demora, sobre ou tribunal competente, a fim de que este decida,

sem demora, sobre a legalidade de sua prisão ou detenção e ordene sua soltura se a prisão ou a

detenção forem ilegais. Nos Estados-Partes cujas leis prevêem que toda pessoa que se vir

ameaçada de ser privada de sua liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou tribunal competente a

fim de que este decida sobre a legalidade de tal ameaça, tal recurso não pode ser restringido nem

abolido. O recurso pode ser interposto pela própria pessoa ou por outra pessoa.

7. Ninguém deve ser detido por dívida. Este princípio não limita os mandados de autoridade

judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar.

ARTIGO 8

Garantias Judiciais

1. Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo

razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente

por lei, na apuração de qualquer acusação pena formulada contra ela, ou para que se determinem

seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.

2. Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não

se comprove legalmente sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena

igualdade, às seguintes garantias mínimas:

a) direito do acusado de ser assistido gratuitamente por tradutor ou intérprete, se não

compreender ou não falar o idioma do juízo ou tribunal;

b) comunicação prévia e pormenorizada ao acusado da acusação formulada;

c) concessão ao acusado do tempo e dos meios adequados para a preparação de sua

defesa;

d) direito do acusado de defender-se pessoalmente ou de ser assistido por um defensor de

sua escolha e de comunicar-se, livremente e em particular, com seu defensor;

e) direito irrenunciável de ser assistido por um defensor proporcionado pelo Estado,

remunerado ou não, segundo a legislação interna, se o acusado não se defender ele próprio nem

nomear defensor dentro do prazo estabelecido pela lei;

f) direito da defesa de inquirir as testemunhas presente no tribunal e de obter

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