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Pacto São José Da Costa Rica

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Por:   •  8/4/2013  •  3.218 Palavras (13 Páginas)  •  1.817 Visualizações

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1. INTRODUÇÃO

Após o término da Segunda Guerra Mundial, frente às atrocidades cometidas, a comunidade internacional vislumbrou a necessidade de reiterar o reconhecimento dos direitos fundamentais da pessoa humana. Criou-se então uma nova ordem internacional de proteção a esses direitos e que hodiernamente tem sido aceita por vários Estados como consenso geral de alicerce da estabilidade social e da paz mundial.

Não há como negar a importância dos direitos humanos no mundo atual; é legítima a exigência da humanidade em barrar as violações dos direitos fundamentais do homem, compromisso este de aspiração moral e que, para ter validade jurídica e política no direito internacional, é necessário que cada Estado procure respeitar os tratados e convenções a que anuiu, sob pena de imposição de medidas pré-estabelecidas no ordenamento internacional.

A concepção contemporânea acerca dos direitos humanos está intimamente relacionada à forma com a qual foram incorporados pela Constituição Federal Brasileira de 1988. O Estado brasileiro, rompendo com a tradição estabelecida pelas Constituições anteriores, que se limitavam a assegurar os valores de soberania e de independência do país, reconheceu e consagrou na atual Carta o princípio da prevalência dos direitos e garantias fundamentais.

A Carta de 1988 é o marco divisor entre o atual regime democrático de direito e o regime militar ditatorial, que por mais de duas décadas foi imposto ao povo brasileiro, ao estabelecer e se adequar à nova ordem internacional no que diz respeito aos direitos inerentes aos seres humanos, passando a ser uma das Constituições mais avançadas do mundo, elegendo a dignidade humana como princípio e parâmetro primordial de todo o ordenamento jurídico.

Os direitos e garantias fundamentais são, portanto, o suporte axiológico de todo o sistema jurídico vigente e devem ser observados como base de sustentação do Estado Democrático de Direito.

2. PACTO SÃO JOSÉ DA COSTA RICA

A Convenção Americana de Direitos Humanos, popularmente conhecida como Pacto de São José da Costa Rica, é um tratado celebrado pelos integrantes da Organização de Estados Americanos (OEA), adotada e aberta à assinatura durante a Conferência Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos, em San José da Costa Rica, em 22 de novembro de 1969, entrando em vigor a 18 de julho de 1978, com a ratificação do décimo primeiro instrumento, de iniciativa de Granada.

O documento tem um total de 81 artigos, incluindo as disposições transitórias, e tem como objetivo estabelecer os direitos fundamentais da pessoa humana, como o direito à vida, à liberdade, à dignidade, à integridade pessoal e moral, à educação, entre outros similares. A convenção proíbe ainda a escravidão e a servidão humana, trata das garantias judiciais, da liberdade de consciência e religião, de pensamento e expressão, bem como da liberdade de associação e da proteção à família.

O objetivo da constituição deste tratado internacional é consolidar entre os países americanos um regime de liberdade pessoal e de justiça social, fundado no respeito aos direitos humanos essenciais, independentemente do país onde a pessoa viva ou tenha nascido. O pacto tem influência marcante da Declaração Universal dos Direitos Humanos, que compreende o ideal do ser humano livre, isento do temor e da miséria e sob condições que lhe permitam gozar dos seus direitos econômicos, sociais e culturais, bem como dos seus direitos civis e políticos.

Um dos principais legados do Pacto de São José é sem dúvida a criação do sistema Comissão Interamericana de Direitos Humanos/Corte Interamericana de Direitos Humanos, destinada a avaliar casos de violação dos direitos humanos ocorridos em países que integram a Organização dos Estados Americanos (OEA), que reconheçam sua competência. Quando ocorre um abuso referente à matéria de Direitos Humanos em qualquer um dos países e o governo deste permaneça inerte, é dada a oportunidade ao ofendido de fazer sua denúncia à comissão, que levará o caso à corte, para que seja julgado.

O documento só seria ratificado pelo Brasil em 25 de setembro de 1992, sendo que esta passou a ter validade no ordenamento interno a partir do Decreto 678 de 6 de novembro de 1992. Com a promulgação da Emenda Constitucional número 45, de 2004 (que trata da reforma do Judiciário), os tratados cujo teor trate de questões de direitos humanos passaram a vigorar de imediato e a ser equiparados às normas constitucionais, devendo ser aprovados por um quorum de três quintos dos votos na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, em dois turnos em cada casa.

3. CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS

Criada pelo Pacto de São José, a Corte Interamericana de Direitos Humanos tem a finalidade de julgar casos de violação dos direitos humanos ocorridos em países que integram a Organização dos Estados Americanos (OEA), que reconheçam sua competência.

A Corte é composta por sete juízes eleitos pela Assembleia Geral da OEA, entre pessoas de alta autoridade moral e de reconhecido saber em matéria de direitos humanos. Os candidatos integram uma lista de nomes propostos pelos governos dos Estados-membros.

No caso do Brasil, o país passou a reconhecer a jurisdição da Corte Interamericana de Direitos Humanos em 1998. Entre os membros da Corte Interamericana figura o professor brasileiro Antônio Augusto Cançado Trindade, que já a presidiu. Não pode fazer parte da Corte mais de um nacional de um mesmo país.

A Corte é um órgão judicial autônomo, com sede na Costa Rica, cujo propósito é aplicar e interpretar a Convenção Americana de Direitos Humanos e outros tratados de Direitos Humanos. Basicamente, analisa os casos de suspeita de que os Estados-membros tenham violado um direito ou liberdade protegido pela Convenção.

Um caso de grande repercussão que chegou à Corte foi o que deu origem à Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), que criou mecanismos para coibir e prevenir a violência contra a mulher. A biofarmacêutica Maria da Penha Maia Fernandes, inconformada com a impunidade do marido que, por duas vezes, tentou matá-la - a primeira com um tiro pelas costas que a deixou paraplégica e a segunda tentando eletrocutá-la dentro da banheira -, denunciou o Brasil junto à comissão ligada à Organização dos Estados Americanos.

O ex-marido de Maria da Penha, colombiano, só foi julgado 19 anos após os fatos e depois da denúncia ter sido formalizada na OEA. Ficou apenas dois anos preso em regime fechado. O caso ganhou repercussão internacional e, em âmbito nacional, levou o Congresso

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