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Parecer

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Por:   •  13/3/2015  •  520 Palavras (3 Páginas)  •  183 Visualizações

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Parecer:

Na análise da sentença verifica-se que a mesma possui erros técnicos-jurídicos, os quais acabaram por acarretar uma pena mais severa do que deveria.

Das seis (seis) circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis ao réu, 3 (três) delas foram valoradas de forma indevida.

A primeira dela foi a conduta social, segundo trecho da sentença: “ CONDUTA e PERSONALIDADE, entendo voltadas para a violência, além de perversa e covarde, demonstrando ser o co-réu pessoa inadaptada ao convívio social por não vicejarem em seu espírito sentimentos de amor, amizade, generosidade e solidariedade para com o semelhante, colocando acima de qualquer valor relevante suas pretensões patrimoniais.”

Neste trecho temos que os conceitos de conduta social (do réu), e personalidade foram “misturados”, ambas circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do C.P. Da fundamentação da personalidade, jamais da conduta social, pois a mesma se refere ao sentimento que a comunidade tem sobre o réu, se ele é bem visto pela comunidade, um bom pai por exemplo. A fundamentação na sentença nada tem a ver com o conceito de conduta social aceita pacificamente pelas doutrinas e jurisprudências pátrias.

Outro deslize ocorrido no processo dosimétrico foi valorar negativamente as circunstâncias do crime:” (...) As CIRCUNSTÂNCIAS desfavoráveis ao mesmo, e as CONSEQUÊNCIAS do crime entendo graves, pois foi ceifada a vida de um ser humano”.

Na análise do trecho referente as circunstâncias, observa-se claramente que não há nenhuma fundamentação concreta, havendo apenas a afirmativa de que são negativas.

Outro erro foi considerar a morte da vítima como conseqüência desfavorável ao réu em um crime de homicídio. A morte da vítima é uma conseqüência natural no crime de homicídio, não devendo ser valorada pelo juiz no momento da fixação da pena, ocorrendo, neste caso o bis in idem, vedado em nosso ordenamento jurídico.

O mal causado pelo crime que transcede o resultado típico (morte da vítima), seria no caso de por exemplo um indivíduo que assassina a esposa na frente dos filhos, pois causaria um trauma sem precedentes precisando ser mais severamente apenado pois trata-se de uma conseqüência não natural do delito.

Assim, suprimindo da condenação de VITALMIRO BASTOS DE MOURA, estas 03 (três) circunstâncias judiciais: Conduta social, Circunstâncias e Conseqüências do crime), tem-se que a pena base deveria ter sido fixada em 18 (dezoito) anos e 07 (sete) meses de reclusão.

Já na 2ª fase da dosimetria, temos a agravante constante no art.61, II, “h” do C.P. (vítima maior de 60 anos), com um aumento do ideal imaginário de 1/6 (um sexto), a pena provisória chegaria a 21 (vinte e um) anos e 07 (sete) meses de reclusão.

Pode- se reconhecer a existência de 01 (uma) qualificadora, é a que impossibilitou a defesa da vítima ( art. 121 §2º. IV. C.P.), que possui uma agravante correspondente no art, 61, II, “c”, do C.P.

Assim, aplicando-se esta segunda agravante (1/6) , a pena definitiva de VITALMIRO BASTOS DE MOURA chegaria a 24 (vinte e quatro) anos e 07( sete) meses re reclusão ( pois temos ausência de causas de aumento e diminuição da pena), em total respeito aos ditames do Sistema Trifásico de aplicação de pena e ao princípio da individualização

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