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Por:   •  16/8/2013  •  690 Palavras (3 Páginas)  •  647 Visualizações

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Ementa

EMPRESTIMO BEM – VALOR ESPÉCIE- MÚTUO FENERATICIO – C0NTRATO REAL

RELATÓRIO

Pelo consulente Horácio, brasileiro, casado, médico, residente e domiciliado na Avenida 25 de Agosto n.º 214, cobertura, em São Paulo, que realizou um contrato com Alcides,brasileiro, casado, médico residente e domiciliado na Avenida 9 de Julho n.º 2001, ap. 601, São Paulo, tendo como objeto empréstimo no valor de R$ 100.000,00, com comprometimento de que Horácio devolveria a mesma quantia no dia 20 de Outubro de 200X, devidamente corrigido monetariamente pelos índices do IPC e juros de 1% (hum por cento) ao mês.

Diante do exposto praticou o consulente que no presente parecer

Sejam esclarecidas os seguintes os seguintes questionamentos:

1. Qual o contrato estabelecido entre as partes?

2. Há diferenças entre contrato de mútuo e comodato?

3. Trata-se a presente obrigação de direito pessoal ou de direito real?

É o relatório

FUNDAMENTAÇÃO

Inicialmente cabe esclarecer que o consulente ao celebrar um contrato tendo por objeto certa quantia em dinheiro, realizou negócio jurídico denominado contrato de empréstimo, sendo este o gênero do contrato de comodato e de mútuo.

No caso em questão sendo o objeto bem fungível qual seja dinheiro, conclui-se de um contrato de mútuo, em conformidade com o art. 586 CC/02 no qual uma pessoa se compromete a entregar a outra certa coisa fungível, de forma em regra garantida, fora que seja devolvido quando solicitado.

Cumpre ressaltar que aquele que empresta denomina-se mutuante e aquele que toma a coisa mutuário.

Ainda dentro do contrato de mútuo existe a modalidade de mútuo fineratício em que embora tenha a natureza de emprestar, por ter fins econômicos é possível haver certa onerosidade para o mutuário, tendo este que arcar com juros e correção estipulados em contrato e permitidos por lei.

Nesse sentido pode-se concluir que o contrato realizado entre Horácio e Alcides tem natureza de mútuo fineratício.

Esgotadas as duvidas sobre o primeiro questionamento, analisaremos o segundo.

Em relação ao objeto mútuo, trata-se de bem fungível que São as coisas móveis que podem ser substituídas por outras da mesma espécie, qualidade ou quantidade. No caso a moeda corrente.

Nos termos do art. 579 do Código Civil, "O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se contra a tradição do objeto".

Tratar-se de cessão gratuita de uma coisa para seu uso com estipulação de que será devolvida em sua individualidade, após algum tempo.

O comodato (commodum datum, ou seja, dado para o cômodo e proveito), empréstimo de uso, é contrato unilateral, essencialmente não oneroso, pelo qual uma das partes entrega à outra certa coisa móvel ou imóvel infungível, para que dela disponha em proveito, por período determinado ou não, devendo retorná-la ao comandante, quando findo o prazo do contrato ou ele tenha o seu término.

Considerar a entrega da coisa como um elemento de qualificação do mútuo legalmente típico oferece, a base adequada ao enquadramento do denominado mútuo consensual. Designa-se um contrato de conteúdo idêntico ao mútuo típico exceto no afastamento da entrega do momento estipulativo para o momento executivo do negócio. Alguém obriga-se a entregar certa coisa, em mútuo. A entrega já não surge com um ato espontâneo, indispensável ao surgimento do contrato, mas como um ato derivado, praticado em execução ou cumprimento desse contrato.

O mútuo consensual é freqüentemente considerado como um contrato atípico, e na realidade assim deve ser. Pouco significado teria esta afirmação, porém, se levasse a tornar inaplicáveis a este contrato o conjunto de regras relativas ao mútuo legalmente típico.

RECURSO ESPECIAL REsp 43561 SP 1994/0002842-3 (STJ)

ALIENAÇÃO FIDUCIARIA. BENS FUNGIVEIS E CONSUMIVEIS. ORIENTOU-SE A

JURISPRUDENCIA DO STJ NO SENTIDO DE QUE BENS FUNGIVEIS E CONSUMIVEIS NÃO

PODEM SER OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIARIA. RECURSO NÃO CONHECIDO, APL...

STJ - 17 de Abril de 1995

No que se refere ao terceiro questionamento, existe a celebração de um contrato pessoal e real que, cuja tradição se consuma através da entrega da coisa, da sua essência. Seu aperfeiçoamento só se dá com tradição da coisa emprestada que é uma condição SINE QUAN NON para a existência do contrato. Não havendo tradição não há que se falar em mutuo.

CONCLUSÃO

Diante do acima exposto conclui-se

1. O contrato realizado é um contrato de mútuo

2. A diferencia entre o mutuo e o comodato está na fungibilidade do objeto

3. O contrato de mutuo é real

É o parecer

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