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Parecer Da Fabresco

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Por:   •  11/4/2014  •  540 Palavras (3 Páginas)  •  277 Visualizações

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Parecer da Fabresco sobre Anencefalia

A anencefalia constitui atualmente a ma formação fetal mais frequente diagnosticada no período de pre natal, na pratica obstétrica de um passado recente, nos faz lembrar que nem ao medico e nem ao paciente era possível reconhecer o feto intra uterino, era reservado ao momento do parto.

Uma ma formação fetal detectada apenas no momento do parto sempre apresentava para os pais e familiares um ônus psicológicos e financeiro sem suporte na sociedade e de competência exclusiva dos familiares.

A partir da década de 80 foi o começo dos exames ultra sonograficos sendo possível constatar patologias fatais.

A anencefalia é a ma formação fetal sem solução não a relatos na medicina que algum feto que tenha sobrevivido, é portanto absolutamente letal.

Sensibilisados com a alta probabilidade de complicação materna, boa parte do judiciário tem se posicionado favoravelmente a interrupção da gestação mediante autorização judiciais que são muitas em nosso pais. Entendemos que o numero de casos estudados tanto pela área medica quanto pela área jurídica deve dispensar novas solicitações judiciais abreviando o sofrimento destas gestantes.

Solicitamos, portanto incluir a possibilidade de abortamento legal ou antecipação do parto nos casos de anencefalia fetal, dentro das possibilidades legais, somando-se as já existentes no Artigo 128do Codigo Penal Brasil.

Ministra Laurita vaz

HABEAS CORPUS. PENAL. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA A PRÁTICA DE ABORTO. NASCITURO ACOMETIDO DE ANENCEFALIA. INDEFERIMENTO. APELAÇÃO. DECISÃO LIMINAR DA RELATORA RATIFICADA PELO COLEGIADO DEFERINDO O PEDIDO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IDONEIDADE DO WRIT PARA A DEFESA DO NASCITURO.

1. A eventual ocorrência de abortamento fora das hipóteses previstas no Codigo penal acarreta a aplicação de pena corpórea máxima, irreparável, razão pela qual não há se falar em impropriedade da via eleita, já que, como é cediço, o writ se presta justamente a defender o direito de ir e vir, o que, evidentemente, inclui o direito à preservação da vida do nascituro.

2. Mesmo tendo a instância de origem se manifestado, formalmente, apenas acerca da decisão liminar, na realidade, tendo em conta o caráter inteiramente satisfativo da decisão, sem qualquer possibilidade de retrocessão de seus efeitos, o que se tem é um exaurimento definitivo do mérito. Afinal, a sentença de morte ao nascituro, caso fosse levada a cabo, não deixaria nada mais a ser analisado por aquele ou este Tribunal.

3. A legislação penal e a propria constituição Federal como é sabido e consabido, tutelam a vida como bem maior a ser preservado. As hipóteses em que se admite atentar contra ela estão elencadas de modo restrito, inadmitindo-se interpretação extensiva, tampouco analogia in malam partem. Há de prevalecer, nesse casos, o princípio da reserva legal.

4. O Legislador eximiu-se de incluir no rol das hipóteses autorizativas do aborto, previstas no artigo128 do código penal o caso descrito nos presentes autos. O máximo que podem fazer os defensores da conduta proposta é lamentar a omissão, mas nunca exigir do Magistrado, intérprete da Lei, que se lhe acrescente mais uma hipótese que fora excluída de forma propositada pelo Legislador.

5.

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