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Parecer Internacional

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Por:   •  30/8/2013  •  421 Palavras (2 Páginas)  •  593 Visualizações

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PARECER

EMENTA

Tratado Internacional – Acordo entre Estados Internacionais – Brasil e França -, com intuito de fomentar o desenvolvimento do setor rural, através de alíquotas diferenciados em maquinários agrícolas.

RELATÓRIO

Foi celebrado um tratado internacional entre os países Brasil e França com interesse em fomentar o desenvolvimento no setor rural, onde houve convergência das partes no princípio de que houve boa fé das partes e produzirá efeitos jurídicos logo que os representantes dos países assinarem o tratado, ou seja, o tratado só entraria em vigor com direitos e deveres a partir de então.

Atualmente os Estados s organizam em blocos internacionais e quem assina os tratados são os Chefes do Executivo, ou aquele para quem é delegado os plenos poderes, exemplo os Ministro de Relações Exteriores. Os tratados precisam ser trazidos para norma interna do âmbito internacional e possuem hierarquia, precisa ter o mesmo tipo de votação de Emenda Constitucional.

A capacidade de concluir tratados internacionais é reconhecida aos estados soberanos. Apesar de não se desconhecer a possibilidade das organizações internacionais firmarem tratados internacionais, restringindo-se o trabalho somente aos tratados internacionais em matéria tributária, que é prerrogativa exclusiva dos estados soberanos.

Os tratados já instituídos de Direito Humanos antes do ordenamento jurídico par valer como se Emenda Constitucional fossem e precisam ser votados para tornarem-se válidos. Para serem aceitos em nosso ordenamento jurídico, os tratados internacionais passam por votação pelo Senado Federal e Câmara Federal, sancionado pelo Presidente e logo após são publicados em edital.

CONCLUSÃO

O Tratado exposto não apresenta todos os requisitos de validade já que houve a verificação de um erro de execução, visto que o mesmo não pode ser assinado pelo representante da importadora e de acordo com a Lei de Convenção de Viena/1986 onde os tratados só podem ser assinados por representantes dos países, quais sejam, Chefe de Estado, Ministro Relações Exteriores, Chefe de Governo, Pessoa apta a negociar por possuir carta de Plenos Poderes, Pleno Potenciário, Chefe de Missão Diplomática, Delegação Nacionais Técnicas.

Dessa forma, pode afirmar que não houve o cumprimento desse requisito, o que impacta na invalidade do tratado já que o mesmo não atende os requisitos necessários para a celebração do mesmo, com fundamento legal nos artigo 7à 18 da Convenção de Viena, esta promulgada pelo decreto nº7.030 de dezembro de 2009 sobre o Direito dos Tratados concluída em 23 de maio de 1969.

A vontade das partes deve estar livre de vício, erro, dolo ou coação, houve convergência das partes, boa-fé, objeto licito e possível, mas torna-se inválido por parte da assinatura do Tratado, como já fundamentado acima.

É O RELATÓRIO.

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