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Parecer Jurídico

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Por:   •  7/6/2014  •  1.041 Palavras (5 Páginas)  •  240 Visualizações

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FACULDADE ANHANGUERA DE BRASÍLIA

DIREITO

7º SEMESTRE

PARECER A FAVOR DO INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA

Nomes/ RAs:

TAGUATINGA-DF

2014

Título

Interrogatório por videoconferência

Endereçamento

Este parecer é direcionado à professora de Direito Processual Penal II, Milene Teixeira. Faculdade Anhanguera de Brasília.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL II. DEBATE SOBRE O INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA.

Relatório

Algum tempo estar em pauta à legalidade da audiência por videoconferência, é um recurso tecnológico a serviço da sociedade e do bem público, é um procedimento judicial destinado ao interrogatório e à audiência de presos, com o objetivo de tornar mais célere o trâmite processual, porém têm que ser observadas as garantias constitucionais.

Durante anos o governo federal tem gasto no mínimo R$ 120.000,00 para efetuar o deslocamento de presos e de testemunhas importantes para deporem e/ou serem interrogadas e assim se cumpra o princípio do juiz natural dentre outros direitos do réu, como está na presença física do juiz, (CPP, art. 185, § 1º).

No entanto, tendo em vista a necessidade de o Poder Público lançar mão de um mecanismo eficaz que evitasse os transtornos provocados pelo transporte de presos das unidades prisionais aos fóruns, foi recentemente editada a Lei nº 11.900, de 08 de janeiro de 2009, que permite a utilização de videoconferências ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, em situações excepcionais.

Porém a nova Lei tem divergências quanto a sua constitucionalidade e onerosidade aos cofres públicos, por isso tem gerado muitos debates a respeito de seus prós e contras.

Fundamentação

Para o nosso grupo ficou o importante encargo de defender a nova Lei e os benefícios do interrogatório por videoconferência.a Lei nº 11.900/09, de autoria do Deputado Paulista Carlos Sampaio (PSDB/SP). A qual conferiu nova redação aos artigos 185 e 222, do CPP, acrescentando o artigo 222-A.

A regra geral continua sendo a realização do interrogatório no estabelecimento prisional, porém, será cabível excepcionalmente, o uso da videoconferência, desde que caracterizada uma das situações dos incisos do § 2º do artigo 185 do Código de Processo Penal. Ou seja, casos que provavelmente exporiam a segurança pública e dos magistrados á riscos; Viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal; Para impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima; E/ou para responder à gravíssima questão de ordem pública, de acordo com as novas alterações do art. 185, acima mencionado.

Em que pese a autoridade do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, sua recomendação não tem força normativa e não tem impedido a implantação do sistema em juízos criminais e de execuções penais por todo o Brasil. Fundamentalmente, a repulsa ao método de interrogatório a distância deita raízes nos princípios do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), bem como na letra do art. 185 do CPP, que dispunha que "O acusado, que for preso, ou comparecer, espontaneamente ou em virtude de intimação, perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado". A questão de fundo é, assim, a expressão "comparecer perante

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