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Parecer Jurídico

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Por:   •  29/9/2014  •  907 Palavras (4 Páginas)  •  313 Visualizações

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PARECER JURÍDICO

EMENTA: INRAZOABILIDADE DE TRAMITAÇÃO PROCESSUAL FAMILIAR NA VARA CRIMINAL. SITUAÇÃO DE RISCO. SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA. ECA.

DO RELATÓRIO

Tratam-se os presentes autos de razoabilidade da decisão de cunho familiar para tramitação na vara criminal, em apenso, para que sejam resolvidas conjuntamente pelo mesmo juiz criminal.

No caso em tela, a situação em que o Sr. Pai Amado, após um relacionamento conturbado e esporádico com a Sra. Mãe Surtada, resultou no nascimento de uma criança, ora Filho Querido.

Sendo assim, o genitor acreditou que a Sra. Mãe Surtada possuía condições psicológicas para cuidar da criança, lhe concedendo a guarda de fato, tendo sido garantido e regulamentado o seu direito de visita.

Para tanto, tal garantia de direito de visitar o filho vem sendo bastante prejudicada, tendo em vista que a culpa imputada é tão somente da genitora do menor, que, valendo-se de uma medida protetiva com fundamento em alegações das quais o Pai da criança, sequer tomou conhecimento, sendo indubitavelmente insustentáveis, restando-se num total prejuízo na relação entre pai e filho.

Todavia, existem fortíssimas suspeitas de que a genitora vem agredindo fisicamente e psicologicamente, fato este, que foi confessado pela mesma diante do Conselho Tutelar.

Assim, objetivando o tormento do genitor da criança de solucionar a controvérsia para retirar o seu filho da situação lamentável que se encontra, este então resolveu intentar ação de guarda e regulamentação de visita em tutela antecipada a seu favor.

Após o devido ajuizamento da ação, o Juiz da vara da família, declinou a presente demanda para a vara criminal sustentado pela lei Maria da Penha, tendo em vista a existência de medida protetiva entre as partes, Pai Amado e Mãe Surtada, com intuito de serem conjuntamente resolvidas.

O vinculo afetivo entre pai e filho, diante essa situação lançada, vem sendo perturbadora ao pai, que por força da medida protetiva que privilegia a mãe do menor e junto à recusa da mesma em permitir os encontros entre pai e filho.

É o relatório. Passo a opinar.

DA FUNDAMENTAÇÃO:

De acordo com o dispositivo 148, parágrafo único, alínea “a” e “b”, do ECA, trata-se de feitos de competência da Justiça da Infância e da Juventude, senão, vejamos:

Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de: a) conhecer de pedidos de guarda e tutela; b) conhecer de ações de destituição do poder familiar, perda ou modificação da tutela ou guarda.

O artigo em questão, trata das ações cuja competência são da vara da família. No entanto, em alguns casos, as ações poderão também correr pela vara da infância e juventude, verificando a situação jurídica da criança ou do adolescente. Com isso, se houver situação de risco, pessoal ou social, e caso não esteja caracterizada situação cuja competência seja da vara de família, esta deverá tramitar pela vara da infância e juventude, como bem determina o artigo 98 do ECA, como averbada abaixo.

Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:

I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;

III - em razão de sua conduta.

Como vimos, quando se trata de um direito em que o mesmo está sendo violado, ou na iminência da violação, a competência passa ser da infância

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