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Parecer Jurídico - Coação/ Ausência

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Por:   •  24/9/2013  •  429 Palavras (2 Páginas)  •  1.058 Visualizações

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PARECER JURÍDICO

EMENTA: Sequestro. Coação. Transferência de bem. Possibilidade de Recuperação do Bem. Ação Anulatória.

RELATÓRIO:

Trata o expediente de uma consulta indagando sobre a possibilidade jurídica de recuperação da mansão avaliada em R$ 50.000.000,00 que, Carlos Daniel sob coação e diante do sequestro de sua filha Carmencita, transferiu a Paola Brachio. Ressalta-se que todas as conversas foram gravadas, o que prova o ocorrido.

FUNDAMENTAÇÃO:

O objeto de análise trata-se do caso de coação, defeito do negócio jurídico, tendo previsão jurídica disposta nos termos do Art. 151 e Art. 178 da Lei N. 10.406, de 10 de Janeiro de 2002 – Código Civil.

RELATÓRIO:

Deverá o interessado, no prazo de quatro anos, contados a partir do dia em que a coação cessar, ingressar com uma ação anulatória.

É o parecer.

30 de Maio de 2013, Serra, Parecerista.

PARECER JURÍDICO

EMENTA: Acidente. Presunção de Morte. Ausência. Sucessão Provisória. Sucessão Definitiva.

RELATÓRIO:

Trata-se o expediente de uma consulta indagando sobre o procedimento a ser adotado em relação à pessoa e aos bens de Tereza Cristina de Siqueira Velmont. A mesma, dentro de seu carro caiu no mar e, após um mês de buscas seu corpo não foi encontrado.

FUNDAMENTAÇÃO:

O objeto de análise trata-se do caso de ausência, tendo previsão jurídica disposta nos termos dos Art. 22 ao Art. 39 da Lei N. 10.406, de 10 de Janeiro de 2002 – Código Civil.

CONCLUSÃO:

Deverão os interessados, solicitar ao juiz que se declare a ausência e presunção de morte de Tereza Cristina de Siqueira Velmont, que dar-se á através de sentença e nomeará um curador para administrar-lhe os bens. Não havendo procurador, cônjuge ou ascendentes, aos descendentes o juiz fixará os poderes quanto à pessoa e aos bens de Tereza Cristina.

Passados três anos da arrecadação dos bens, os interessados deverão requerer ao juiz, a declaração de ausência e abertura provisória da sucessão. Cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa, logo que se passe em julgado, será aberto o testamento, caso haja e o inventário e partilha de bens como se Tereza Cristina fosse falecida. Quando o juiz julgar conveniente, ordenará a conversão dos bens móveis sujeitos a deterioração ou a extravio, em imóveis ou títulos garantidos pela união.

Caso seja provada a existência de Tereza Cristina, cessarão para logo as vantagens dos sucessores nela imitidos e as medidas assecuratórias precisas serão tomadas, até a entrega do bens à Tereza Cristina.

Não regressando, após dez anos de passado em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória ou, provando-se a morte e fixando sua provável data, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas

É

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