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Parlamentar e presidencial

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Por:   •  23/11/2013  •  Projeto de pesquisa  •  852 Palavras (4 Páginas)  •  402 Visualizações

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ATIVIDADE PRÁTICAS

SUPERVISIONADA

ENG°:CIVIL E MECÂNICA

3ºSEMESTRE

DISCIPLINA: AVA DIREITOS HUMANOS

PROFº: BRUNO HENRIQUE DA ROCHA

CUIABÁ OUTUBRO 2013

FACULDADE ANHANGUERA DE CUIABÁ

ENGENNARIA CIVIL/MECÂNICA

AVA

PROFESSOR: BRUNO HENRIQUE ROCHA

ALUNOS:

RONIVALDO FERNANDES VIEIRA_____________RA: 5295102305

PEDRINHO NERY SILVA______________________RA: 5663121517

CLINEU ARAUJO FERNANDE_________________RA: 52022942158

RAFAEL D.R.S SOUSA_________________________RA: 5667144588

ÉDOLIN E. DA SILVA_________________________RA: 5290111064

INTRODUÇÃO

Parlamentarismo e Presidencialismo

Enquanto no parlamentarismo este não se limita a fazer leis, mas também é responsável pelo controle do governo, tomando posições políticas fundamentais, no Presidencialismo aquela atividade lhe é atribuída em caráter principal. Além disso, naquele o Parlamento pode destituir o Gabinete, por razões exclusivamente de ordem política, enquanto neste isso só poderia ocorrer em relação ao Presidente da República e em razão da prática de certos delitos. Ao comparar os dois sistemas, CELSO BASTOS afirma: ‘(…) o que o presidencialismo perde em termos de ductilidade às flutuações da opinião pública, ganha em termos de segurança, estabilidade e continuidade governamental’”. Para que entenda melhor a grande diferença existente entre estas duas formas de governo, temos:

Parlamentarismo

Caracterizado por ter todo o poder concentrado no Parlamento, que é, de fato, o único poder, e ainda caso o governo executivo discordar do Parlamento, a maioria dos deputados dissolve esse governo. A Justiça não se opõe ao Parlamento, até porque, em um sistema parlamentarista puro, a Constituição não é rígida: se uma lei for considerada inconstitucional, o Parlamento pode altera a Constituição. No Reino Unido, o exemplo mais puro de parlamentarismo, não há sequer uma Constituição escrita. As principais funções parlamentares são exercidas em sua plenitude por uma casa legislativa que se pode chamar, por exemplo, de Câmara dos Deputados, Parlamento, Câmara dos Comuns (Reino Unido) ou Assembleia Nacional (França). Mas em geral, são muito raros os sistemas parlamentaristas puros, que se subsistiram, sobretudo, nas Monarquias (Reino Unido, Suécia, Holanda, etc.). No Brasil, as formas de parlamentarismo sempre foram totalmente impuras, enquanto Monarquia, tínhamos um regime parlamentarista, mas o imperador dispunha do “Poder Moderador”, o que lhe permitia até nomear primeiros-ministros que não dispusessem do apoio da maioria parlamentar. Segundo ARAÚJO(1999:234) “as seguintes características do parlamentarismo são: a) divisão orgânica de poderes; b) repartição de funções de chefia de Estado e de governo; c) interdependência entre o Executivo e Legislativo, em especial porque o gabinete espelha a maioria parlamentar; d) gabinete dirigido por um Primeiro Ministro, a quem são atribuídas as funções inerentes à chefia de governo; e) queda do gabinete por voto de desconfiança do Parlamento; f) dissolução do Parlamento, com a convocação de eleições gerais, por injunção da chefia de Estado”. Há que se acrescentar,

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