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Pedofilia

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Por:   •  2/12/2013  •  Tese  •  3.485 Palavras (14 Páginas)  •  669 Visualizações

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1. PROBLEMA

• O termo “pedofilia”, embora não existente no ordenamento jurídico, é sustentado em que crime atualmente?

• Quem pode ser vítima do crime de estupro de vulnerável?

• Quais as condutas são consideradas de abusivas à sexualidade? Qual a incidência do abuso sexual infantil na dinâmica familiar atualmente?

• Quais os sintomas psicológicos que uma criança vítima de abuso sexual apresenta?

• Existem consequências futuras para uma criança que foi abusada?

• Quais as medidas sociais cabíveis quando é constatado que uma criança sofreu abuso sexual por um ente de sua família?

• Qual o posicionamento que o ordenamento jurídico deve ter, face à incidência do abuso sexual infantil?

2. INTRODUÇÃO

A violência sexual contra crianças é um assunto que vem sendo abordado há anos, não somente pelos juristas, mas também pelos profissionais da saúde, preocupados com o desenvolvimento mental, social e afetivo dessas pequenas vítimas.

A partir da década de 90, o tema se tornou mais evidente, com a realização de campanhas de conscientização realizadas em toda mídia nacional, utilizando-se da palavra “pedofilia” (também chamada de paedophilia erotica ou pedosexualidade), para definir a atração parcial ou exclusiva de adultos por impúberes.

De acordo com o Dicionário de Língua Portuguesa, a palavra “abuso” significa: "Mau uso, ou uso errado, excessivo ou injusto; excesso; exorbitância de atribuição ou poderes; aquilo que contraria as boas normas, os bons costumes; ultrajem de pudor, violação". (FERREIRA, 2004, p.85).

Pela definição clássica, abuso sexual é a situação em que a criança ou adolescente é usado para gratificação sexual de um adulto ou adolescente mais velho (que possui algum vínculo familiar ou de responsabilidade, de dependência, convivência ou confiança), incluindo desde a prática de carícias, manipulação de genitália, mama ou ânus, exploração sexual, “voyeurismo”, pornografia, exibicionismo, até o ato sexual, com ou sem penetração.

Para Faleiros (2003, p.21):

[...] Ética, cultural e socialmente, a violência sexual contra crianças e adolescentes é uma violação de direitos humanos universais, de regras sociais e familiares das sociedades em que ocorre. É, portanto, uma ultrapassagem dos limites humanos, legais, culturais, sociais, físicos, psicológicos. Trata-se de uma transgressão e, nesse sentido, é um crime, ou seja, um ato delituoso, delinquente, criminoso e inumano da sexualidade da criança e do adolescente. [...]

Diante de tais fatos, voltando-se para a visão jurídica, observa-se que mesmo anteriormente à reforma penal ocorrida no ano de 2009, nos crimes contra os costumes, o legislador já buscava tutelar a liberdade sexual infantil, considerando como delitos de violência presumida o atentado violento ao pudor (então figura típica) e estupro cometidos contra incapazes. Vejamos o entendimento de Nucci (2009, p.34) sobre o tema:

[...] sob a ótica da lei anterior, criou-se a fórmula da presunção da violência, destacada no artigo 224, envolvendo os menores de 14 anos, os alienados ou débeis mentais, e aqueles que, por outra causa, não pudessem oferecer resistência. A tipificação do crime de estupro ou atentado violento ao pudor era feita por extensão: art.213 combinado com o art.224 ou art.214 combinado com o art.224. Com isso, considerava-se violenta a relação sexual do agente com pessoa menor de 14 anos ou contando com outra espécie de deficiência de consentimento [...].

Agora, pós-reforma nos crimes contra a dignidade sexual, embora a lei não tenha adotado o termo “pedofilia”, mas visando preservar a dignidade do ser humano, presumivelmente incapaz de consentir para o ato sexual, surgiu-se a figura típica do estupro de vulnerável capitulado no artigo 217-A do Código Penal, o qual unificou as figuras do estupro, atentado violento ao pudor e presunção de violência.

A respeito de tais fatos, Greco (2009, p.79) comenta:

[...] De todos os crimes que nos causam asco, que nos enojam que nos fazem sentir um sentimento de repulsa, sem dívida alguma, a pedofilia se encontra no topo da lista. Muito embora o Código Penal não tenha usado a palavra pedofilia, o comportamento daquele que mantém relações sexuais com crianças, a exemplo do que ocorre com aquele que pratica o delito de estupro de vulnerável, pode, tranquilamente, se amoldar a esse conceito [...].

Porém, um dos aspectos mais surpreendentes no estudo do abuso sexual infantil relaciona-se com o fato de que, em grande parte dos casos, o abusador é pessoa conhecida da criança, ou mesmo um familiar; surge-se então uma grande preocupação nos dias atuais, sobre como identificar a família agressora.

Silva[1] apud Romero (2007, p.04) nos ensina:

[...] Sabe-se que os que vitimizam, em geral, são pessoas muito próximas das crianças e adolescentes, tanto em classes sociais favorecidas quanto nas não favorecidas, independentemente de fatores como escolaridade, condição intelectual e cultural. Esses aspectos tornam impossível criar um perfil único do agressor. No entanto, se por um lado os que vitimizam não se caracterizam por desvios aparentes ou acentuados, observa-se que, em contrapartida, a existência de um aspecto marcante que é a incapacidade de cuidar e perceber as necessidades da criança [...].

Ocasiões sórdidas, onde aquele que deveria estar incumbido de preservar a inocência infantil e proporcionar-lhe um crescimento digno e adequado retira-lhe toda a sua pureza e lhe apresenta um mundo de pesadelos e traumas, muitas vezes insuperáveis.

Neste sentido, Sanchéz[2] apud Romero (2007, p.02) traz informações acerca dos distúrbios sofridos pelas vítimas de violência

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