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Pericia Contábil

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Por:   •  12/10/2013  •  6.198 Palavras (25 Páginas)  •  456 Visualizações

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INTRODUÇÃO.

Seja pela globalização da economia, seja dos mercados, a necessidade do conhecimento do profissional para o século XXI, ajustou a visão distorcida do especialista puro, exigindo que o homem tenha conhecimentos sobre todas as áreas que afetam sua especialidade.

Neste sentido, a Contabilidade, sendo uma ciência social, requer do Contador conhecimentos gerais – diferente da expressão conhecimento profundo – de todas as ciências que se inter-relacionam, traduzindo-se em necessário domínio da matemática, especialmente a financeira, de noções de economia, direito, lógica e outras.

O Contador deve fazer parte desse mundo novo, pesquisando, atualizando-se e sendo competente e ético com seus clientes na sociedade em geral.

1 BREVE HISTÓRICO.

Observam-se indícios de perícia desde o inicio da civilização, entre os homens primitivos, quando o líder desempenhava todos os papeis : de juiz, de legislador e executor.

Há registros, na Índia, do surgimento do árbitro eleito pelas partes, que desempenhava o papel de perito e juiz ao mesmo tempo.

Também há vestígios de Perícia nos antigos registros da Grécia e do Egito, com o surgimento das instituições jurídicas, área em que já naquela época, se recorria aos conhecimentos de pessoas especializadas.

Porém, a figura do perito, ainda que associada a árbitro, fica definida no Direito Romano primitivo, no qual o laudo do perito constituía a própria sentença.

Depois da Idade Média, com o desenvolvimento jurídico ocidental, a figura do perito desvinculou-se da do árbitro.

Citando Fonseca Apud Alberto (2000:38) :

“A partir do século XVII, criou-se definitivamente a figura do perito como auxiliar da justiça, e ao perito extrajudicial, permitindo assim a especialidade do trabalho judicial.”

De Sá (1997:13) :

No tempo do Brasil Colônia, relevante já era a função contábil e das perícias, conforme se encontra claramente evidenciado no Relatório de 19 de junho de 1779 doVice-rei Marquês do Lavradio a seu sucessor Luís de Vasconcelos e Souza (Arquivo Nacional do Rio de Janeiro).

Ainda citando Fonseca Apud Oliveira (2000:38), temos :

“No Brasil, a Perícia Judicial foi introduzida pelo Código de Processo Civil de 1939, em seus artigos 208 e 254, que regulam a Perícia, nomeação do perito pelo juiz e indicação pelas partes.”

2 CONCEITUAÇÃO.

A expressão Perícia advém do Latim: Peritia, que em seu sentido próprio significa Conhecimento (adquirido pela experiência), bem como Experiência.

Aplica-se a Perícia, por incumbência direta ou indireta dos interessados, para que este examine, refira e opine com relação à matéria.

Através das citações de D´Áurea et al (1953:134) :

“(...) a perícia é o testemunho de uma ou mais pessoas técnicas, no sentido de fazer conhecer um fato cuja existência não pode ser acertada ou juridicamente apreciada, senão apoiada em especiais conhecimentos científicos ou técnicos”.

“(...) a perícia se inclue nos meios de prova, nitidamente diferenciada do testemunho”.

Portanto, Perícia é a forma de se demonstrar, por meio de laudo pericial, a verdade de fatos ocorridos contestados por interessados, examinados por especialista do assunto, e a qual servirá como meio de prova em que se baseia o juiz para resolução de determinado processo.

A Perícia pode ser realizada em todas as áreas do conhecimento humano.

Podemos observar que desde os tempos primórdios a figura do Contabilista esteve presente em diversos momentos da história. Esta situação apenas vem demonstrar a sua importância, tanto para a sociedade física quanto para a jurídica.

Semelhantemente a "perícia contábil", demonstrou sua necessidade e importância, vindo a ser legalizada, através das Normas Brasileiras de Contabilidade e pelo Código de Processo Civil.

3 TIPOS DE PERÍCIA.

Muitos são os casos de ações judiciais para os quais se requer a Perícia Contábil.

Como força de prova, alicerçada em outros elementos que provam, como a escrita contábil, os documentos, entre outros, a perícia é específica.

São elas às vezes decisivas nos Julgamentos. Onde se envolvem fatos patrimoniais de pessoas, empresas, instituições, portanto, onde esteja a dúvida, aparece a perícia como auxiliar.

Logo, grande é o campo de ação do Perito Contábil.

3.1 PERÍCIA JUDICIAL.

A perícia judicial é especifica e define-se pelo texto da lei; estabelece o artigo 420 do Código de Processo Civil na parte relativa ao “Processo de Conhecimento”:

“a prova pericial consiste em exame, vistoria e avaliação.”

Ela se motiva no fato de o juiz depender do conhecimento técnico ou especializado de um profissional para poder decidir; essas perícias podem ser :

• Oficiais : determinadas pelo juiz sem requerimento das partes;

• Requeridas : determinadas pelo juiz, com requerimento das partes;

• Necessárias : quando a lei ou a natureza do fato impõe sua realização;

• Facultativas : o juiz determina, se houver conveniência;

• Perícias de presente : realizadas no curso do processo;

• Perícias do futuro : são as cautelares preparatórias da ação principal. Visam a perpetuar fatos que podem desaparecer com o tempo.

O profissional a realizar estas perícias, deverá atentar-se ao objeto de forma clara e objetiva, pois em todos os casos a perícia terá força de prova, e isto implica

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