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Pesquisa Sobre Educação No Brasil Do Ponto De Vista Juridico

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Por:   •  21/11/2014  •  816 Palavras (4 Páginas)  •  455 Visualizações

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Art. 211. A Uniao, os estados, o Distrito Federal e os municipios organizarao

em regime de colaboracao seus sistemas de ensino.

13§ 1o A Uniao organizara o sistema federal de ensino e o dos territorios, financiara

as instituicoes de ensino publicas federais e exercera, em materia

educacional, funcao redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalizacao

de oportunidades educacionais e padrao minimo de qualidade do

ensino mediante assistencia tecnica e financeira aos estados, ao Distrito

Federal e aos municipios.

14§ 2o Os municipios atuarao prioritariamente no ensino fundamental e na

educacao infantil.

15§ 3o Os estados e o Distrito Federal atuarao prioritariamente no ensino

fundamental e medio.

16§ 4o Na organizacao de seus sistemas de ensino, a Uniao, os estados, o

Distrito Federal e os municipios definirao formas de colaboracao, de modo

a assegurar a universalizacao do ensino obrigatorio.

17§ 5o A educacao basica publica atendera prioritariamente ao ensino regular.

Art. 35. O estado nao intervira em seus municipios, nem a Uniao nos municipios

localizados em territorio federal, exceto quando:

[...]

3III – nao tiver sido aplicado o minimo exigido da receita municipal na manutencao

e desenvolvimento do ensino e nas acoes e servicos publicos de saude;

Agora, nos termos do art. 208, I, o dever do Estado com a educação será efetivado

mediante a garantia de educação básica obrigatória e gratuita dos 4 aos 17 anos

de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram

acesso na idade própria.

Essa extensão da garantia da obrigatoriedade do ensino (que antes da EC n.

59/2009 era apenas para o ensino fundamental) deverá ser implementada progressivamente,

até 2016, nos termos do Plano Nacional de Educação, com apoio técnico e

financeiro da União.

Para se conseguir esse objetivo, agora o art. 211, § 4.º, passa a incluir a União no

regime de colaboração, responsabilidade essa que não poderia ficar só com os Estados

e Municípios.

Nesse sentido, de acordo com o art. 211, § 4.º, na organização de seus sistemas

de ensino, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão formas

de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório.

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A Constituição Federal reforça este entendimento no art. 211, a saber:

“Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.

§ 1º A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;

§ 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental

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