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Pessoa Juridica

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Por:   •  30/5/2014  •  4.562 Palavras (19 Páginas)  •  421 Visualizações

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SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO

1.1 Introdução 2

2 PESSOA JURÍDICA

2.1 Conceito 3

2.2 Natureza Jurídica 3

2.3 Requisitos para a constituição da pessoa jurídica 6

2.4 Classificação 9

2.5 Responsabilidades das pessoas jurídicas por atos ilícitos 16

3 CONCLUSÃO

3.1 Conclusão 18

REFERÊNCIAS 19

1. INTRODUÇÃO

O homem é um ser gregário por excelência. Por diversas razões, inclusive de natureza social e antropológica, tende a agrupar-se, para garantir a sua subsistência e realizar os seus propósitos. Também o desenvolvimento econômico dos povos demonstrou a necessidade de o homem formar grupos para atingir as suas metas.

No início, simples núcleos primitivos de produção, que se confundiam com a própria família, e, posteriormente, com o florescer do desenvolvimento tecnológico, grandes e complexos conglomerados empresariais, impondo, inclusive, a necessidade de o Estado intervir na economia para coibir abusos. A pessoa jurídica, figura moldada a partir de um fato social, ganha singular importância, e o direito não poderia ignorar o fenômeno.

“Surge, assim”, pontifica Orlando Gomes, “a necessidade de personalizar o grupo, para que possa proceder a uma unidade, participando do comércio jurídico, com individualidade” . Assim, nascendo como contingência do fato associativo, o direito confere personalidade jurídica a esse grupo, viabilizando a sua atuação autônoma e funcional, com personalidade própria, com vistas à realização de seus objetivos.

Este trabalho consiste em um resumo sobre a Pessoa Jurídica ao que concernem as obras dos principais doutrinadores do Direito Civil e ao ensinamento e conhecimento da professora Brenda Belo. Com intuito de melhor conhecer essa matéria de Direito Civil, este trabalho vale-se de uma pesquisa bibliográfica.

2. PESSOA JURÍDICA

2.1. CONCEITO

O conceito de pessoa jurídica caracteriza-se pela autonomia da personalidade desta, frente aos membros que a constitui, ou seja, se expressa pela distinção entre a sua personalidade e a personalidade dos indivíduos que a compõe. Nas palavras de Carlos Roberto Gonçalves, “pessoas jurídicas são as entidades a que a lei empresta personalidade, capacitando as para serem sujeitos de direitos e deveres”, sendo assim, verificamos que nem toda organização social pode ser entendida como pessoa jurídica, pois esse título concedido a uma unidade orgânica dependerá, sobretudo, da lei. Segundo Maria Helena Diniz, pessoa jurídica seria “Unidade de pessoas naturais ou de patrimônio que visa a consecução de certos fins, reconhecida pela ordem jurídica como sujeito de deveres e obrigações’’.

2.2. NATUREZA JURÍDICA

Tomando-se por base o conceito da Pessoa Jurídica, podemos dizer que a natureza jurídica está diretamente relacionada com a atividade, que uma determinada organização social (personalidade jurídica) venha se organizar; e esta nasce para auxiliar as necessidades humanas.

A lei confere personalidade jurídica à união de pessoas (naturais) ou grupos de indivíduos, que possuem objetivos comuns com fins lucrativos ou não que se constituem por vontade e com fins determinados de tornarem-se pessoas jurídicas, sujeitos aos direitos e deveres a vida jurídica com personalidade diversa a dos membros que a compõe. Segundo Flávio Tartuce, sintetiza:

“As pessoas jurídicas, também denominadas pessoas coletivas, morais, fictícias ou abstratas, podem ser conceituadas como sendo conjuntos de pessoas ou de bens arrecadados, que adquirem personalidade jurídica própria por uma ficção legal. [...] a pessoa jurídica não se confunde com seus membros, sendo essa regra inerente à própria concepção da pessoa jurídica.”

Diante do exposto, e da controvérsia que existe sobre o assunto podemos explicar a natureza jurídica da pessoa jurídica através das seguintes teorias: A Teoria Explicativa, explica à existência da pessoa jurídica, essa se divide em: Teoria Negativa e Teoria Afirmativa, que se subdivide em: Teoria da Ficção, Teoria da Realidade Objetiva e Teoria da Realidade Técnica que serão explanadas abaixo.

1. Teoria Negativa – Nega a existência e autonomia da pessoa jurídica, argumentando que essas, não são possuidoras de personalidade, cabendo ao direito identifica-las como titulares verdadeiras e efetivas dos direitos atribuídos ao grupo de pessoas físicas, associadas por único interesse para facilitar as relações do todo (conjunto de pessoas). Por tais motivos, esta doutrina foi considerada como falsa ou de mera aparência, pois tais pessoas renegariam a personalidade jurídica que seria apenas fictícia.

Bolze e Ihering defenderam a seguinte tese: no sentido de que a associação formada por um grupo de indivíduos não possuía personalidade jurídica própria, pois os próprios associados (pessoas físicas) seriam considerados em conjunto. Trata-se da teoria da mera aparência.

Segundo Bevilaquia: “afirma ser este gênero de pessoas mera aparência excogitada para a facilidade das relações, sendo o verdadeiro sujeito dos direitos que se lhes atribuem os indivíduos que a compõem ou em benefício dos quais elas foram criadas”.

2. Teoria Afirmativa ¬- admitem a existência real de grupos sociais com interesses próprios, ao qual o direito positivo não pode negar a qualidade de sujeito nas relações jurídicas. Mediante as grandes transformações e necessidades sociais, com o progresso material e espiritual dos povos as concepções das teorias negativas foram sendo derrubados e foram abrindo espaço para as teorias afirmativas, logo surgiu a teoria da ficção.

2.1. Teoria da Ficção Legal – Criada por Windscheid e defendida por Savigny é fundamentada sob o olhar do direito subjetivo. Foi desenvolvida na França e na Alemanha no século XVIII e foi alvo de muitas criticas. Nesta teoria não se reconhece a existência real

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