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Petição Trabalhista

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Por:   •  25/6/2013  •  1.514 Palavras (7 Páginas)  •  430 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA __ VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE RIO GRANDE /RS

José Lemos, brasileiro, solteiro, soldador, nascido em 25 de dezembro de 1975, inscrito no CPF sob n° 013.479.280-73, portador da CTPS 3113257/003-0 RS, inscrito no PIS sob n°128.12677.71-8, portador da CI (SSP-RS) 1093815271, residente e domiciliado na rua General Netto, n° 305, em Bagé – RS, vem por meio de sua advogada infrafirmada, que prova por mandato com incluso instrumento de procuração (anexo I), mui respeitosamente a presença de V.Exª propor a presente

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

(RITO ORDINÁRIO)

Faz Pontes Construções S.A., CNPJ n° 05.041.703/0001-00, com sede na Av. Salgado Filho, n°3599, Pelotas-RS, nos termos do artigo 840° e seguintes da CLT, pelos motivos de fato e de direito que de ora avante, passa a expor:

Da Comissão e Conciliação Prévia

O reclamante deixou de submeter, previamente, a presente demanda à Comissão de Conciliação Prévia, tendo em vista a incidência de decisão do Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI 2139-7, com efeito erga omnes que deferiu parcialmente a cautelar para dar interpretação conforma a Constituição Federal e suspender os efeitos jurídicos da norma transcrita no artigo 625°-D §2° da CLT.

Art. 625-D. Qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria.

§ 2º Não prosperando a conciliação, será fornecida ao empregado e ao empregador declaração da tentativa conciliatória frustada com a descrição de seu objeto, firmada pelos membros da Comissão, que devera ser juntada à eventual reclamação trabalhista.

DOS FATOS

O Reclamante foi admitido pela Reclamada em 01/04/2009, para exercer a função de soldador na construção de viaduto no Porto de Rio Grande-RS, percebendo o salário mensal de R$ 1.200,00(Mil e duzentos reais).

Foi demitido sem justa causa e dispensado do cumprimento de aviso prévio no dia 01/03/2010. Até a presente data a Reclamada não formalizou a rescisão contratual e tampouco, pagou as verbas rescisórias, não entregou as guias do seguro desemprego e FGTS.

Na manhã do dia 12/02/2010 foi agredido com dois socos, um pontapé e com expressões ofensivas (“seu miserável, vagabundo, sem vergonha, tem que apanhar pra ver se endireita!”) pelo capataz em pleno canteiro de obras, tudo pelo fato de ter-se dirigido a este para solicitar dispensa do trabalho no período da tarde para poder se deslocar-se para Bagé a tempo de participar do desfile do bloco carnavalesco do qual tradicionalmente participa. Em decorrência do sucedido, ainda foi alvo de chacota dos colegas de trabalho por vários dias seguidos, mesmo após o feriado de carnaval.

DO DIREITO

Salário do mês 02/2010

O eminente professor Amauri Mascaro Nascimento (Curso de Direito do Trabalho, 11º edição, Saraiva, 1995) expõe um conceito de salário que deve ser analisado: "Salário é a totalidade das percepções econômicas dos trabalhadores, qualquer que seja a forma ou meio de pagamento, quer retribuam o trabalho efetivo, os períodos de interrupção do contrato e os descansos computáveis na jornada de trabalho." Durante este período de trabalho, o empregador deixou de efetuar o pagamento integral referente ao mês de fevereiro de 2010.

Férias proporcionais + 1/3

O reclamante exerceu suas atividades profissionais na empresa reclamada durante 11 meses, por esse motivo, o art. 147 da CLT estabelece que: o empregado que for despedido sem justa causa, ou cujo contrato de trabalho se extinguir em prazo predeterminado, antes de completar 12 meses de serviço, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de conformidade com o disposto no artigo anterior.

13° salário proporcional

Quanto ao 13º salário a situação é bem mais simples, a lei 4.090 de 1962 que o instituiu a gratificação natalina alega em seu art. 3: ocorrendo rescisão, sem justa causa, do contrato de trabalho, o empregado receberá a gratificação devida nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1 desta Lei, calculada sobre a remuneração do mês da rescisão.” No caso, o reclamante tem direito a receber 11/12 do 13° salário.

Aviso prévio

A lei n° 12.506 de 11 de outubro de 2011 estabeleceu o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, concedido na proporção de 30 dias para os empregados que contem até 1 ano de serviço na mesma empresa. Se o aviso não for cumprido, será indenizado em importância equivalente ao número de dias do aviso devido.

Multa do art. 467 da CLT

Tendo em vista que a Reclamada não está cumprindo com o pagamento das verbas trabalhistas a que faz jus o Reclamante, este as reclama desde já, requer que seu pagamento seja efetuado no ato da audiência inaugural sob pena de pagar multa de 50% sobre as verbas de salário retido pertinente a fevereiro de 2010, aviso prévio, férias proporcionais, 13 salário, FGTS e multa de 40% sobre o FGTS.

Multa do art. 477 da CLT

O art.477, 6 e 8 da CLT, estabelece multa ao empregador, a favor do empregado, no valor de um salário deste, quando não promover o pagamento dos valores provenientes da rescisão contratual no 1 dia útil subseqüente ao término do aviso prévio, alínea a, ou até, o 10 dia quando não houver aviso prévio, alínea b.

Considerando a data do término do contrato de trabalho(01/03/2010), tais prazos já extrapolaram sem que houvesse o pagamento das verbas rescisórias que faz jus o reclamante.

FGTS

O reclamante não teve o valor do FGTS depositado em sua conta vinculada à uma instituição bancária durante o pacto laboral, ficando assim com o direito de receber quantia equivalente a 8%(oito por cento) de seu salário mensal, bem como a multa rescisória de 40% sobre o total do FGTS apurado durante o vínculo empregatício.

Reflexos

O Reclamante faz jus aos reflexos de FGTS sobre as verbas de férias proporcionais, 13° salário proporcional e salário retido.

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