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Por:   •  15/9/2014  •  Tese  •  589 Palavras (3 Páginas)  •  382 Visualizações

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- Para a execução da duplicata mercantil é necessário que o credor esteja em posse da cártula?

Sim, para a execução é necessário que o credor esteja em posse da cártula o Código de processo Civil em seu artigo 586 estabelece:

Art. 586. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título líquido, certo e exigível."

Para fundamentar é oportuno destacar a entendimento jurisprudencial.

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO - APONTAMENTO A PROTESTO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - ENDOSSO-MANDATO NÃO CONFIGURADO - LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA - RECURSO PROVIDO O endosso-mandato não transfere a propriedade do título ao endossatário, mas tão-somente sua posse. Para que o endosso-mandato fique caracterizado é necessário comprovação documental translúcida, que demonstre certeza da relação entre a empresa responsável pela cobrança do título e a real proprietária deste. Dessa forma, não restando caracterizado esse endosso, a instituição financeira se torna co-responsável por eventual ilícito decorrente do apontamento a protesto. APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA - DUPLICATA MERCANTIL NÃO ACEITA E NÃO DEVOLVIDA PELO SACADO - AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DA REMESSA DA CÁRTULA AO DEVEDOR PARA ACEITE - BOLETO BANCÁRIO - DOCUMENTO INÁBIL A DEMONSTRAR O LANÇAMENTO DA CÁRTULA - APONTAMENTO A PROTESTO IRREGULAR CONFIGURADO. É assente na jurisprudência a impossibilidade do protesto de boleto bancário, por não se constituir título de crédito, podendo ocorrer somente no caso de protesto por indicação, nos termos dos artigos 13, § 1º da Lei n. 5.474/68, e 21, § 3º da Lei n. 9.492/97, desde que devidamente comprovado que a duplicata foi enviada ao sacado para aceite e este não a devolveu no prazo legal. O protesto por indicação constitui medida excepcional, porquanto dispensa a apresentação do original do título de crédito. Porém, a regularidade do ato notarial condiciona-se à prévia comprovação de que o credor efetivamente procedeu a remessa da duplicata ao sacado e que este não a devolveu nas circunstâncias previstas no artigo 7º da Lei de Duplicatas, cuja eventual omissão acarreta na anormalidade do protesto por indicação, mormente quando presentes nos autos fortes indícios de que o protesto efetivou-se com base nos dados constantes em borderô de cobrança elaborado por instituição financeira. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DANOS MORAIS - APONTAMENTO DE DOCUMENTO INÁBIL A PROTESTO - PESSOA JURÍDICA PASSÍVEL DE SOFRER DANO MORAL - PRESCINDIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO - DANO PRESUMIDO - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR CONFIGURADA - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - ARBITRAMENTO EM MONTANTE CONDIZENTE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. A Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que pessoa jurídica pode sofrer abalo moral. O dano moral caracteriza-se mediante a simples constatação do apontamento indevido de título a protesto, prescindindo-se de prévia comprovação do prejuízo, uma vez presumíveis diante do contexto atual. A fixação da verba indenizatória por danos morais decorrentes do apontamento indevido de título deve considerar o caráter reparador, punitivo e pedagógico da responsabilidade civil,

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