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Peça Trabalhista

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Por:   •  14/10/2013  •  1.808 Palavras (8 Páginas)  •  851 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA XX VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MARANHÃO

Processo nº xxxxxxxxx.

POSTO DE GASOLINA ENERGIA TOTAL, pessoa jurídica de direito privado, empresa comercial, inscrita no CNPJ sob o nº 21748/0001-36, estabelecida na Avenida dos Americanos nº20, Centro, São Luís, Maranhão, CEP: 65000-010, por seu advogado, com escritório na Rua YYY, nº BB, Bairro XXXX, São Luís, Maranhão, CEP: KKKKKKK, onde receberá intimações e notificações, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, nos autos da Reclamação Trabalhista que lhe move PAULO PAULINO PAULINO, já qualificado no exordial, apresentar sua

CONTESTAÇÃO

com fulcro no artigo 847 da CLT combinado com artigo 300 do CPC, pelos motivos de fato e de direito que passa a aduzir.

1 – RESUMO DA INICIAL:

Conforme se infere da leitura da inicial o Reclamante foi admitido aos préstimos da Reclamada em 01/06/2000, para exercer a função de FAXINEIRO no escritório do posto, sendo demitido em 20/05/2013. Sua remuneração mensal era de R$1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) e seu horário de trabalho era de segunda a sexta feira das 08h às 18h com 02h de intervalo para o almoço.

O escritório onde o reclamante laborava ficava fora da área considerada de risco da reclamada, mas este tinha que se deslocar a área de risco para buscar a chave do deposito que estava com o frentista o que durava cerca de 1 minuto ou 1 minuto e meio e apenas uma única vez ao dia. Desse modo entendeu o reclamante que fazia jus ao adicional de periculosidade.

O sindicato da categoria do reclamante move uma ação idêntica a esta, que tramita na 21ª Vara do Trabalho sob o nº 100/2012, onde, inclusive, o reclamante figura como substituído processual e pleiteia adicional de periculosidade no percentual de 30% e seus reflexos sob o salário base de todo o contrato trabalho, pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 15%.

2 – PRELIMINARMENTE:

2.1 – DA LITISPENDÊNCIA:

Preliminarmente: deve a presente ação ser julgada extinta sem apreciação do mérito, em conformidade com o que dispõe os art. 267, V, e 301, V do Código de Processo Civil, de inequívoca aplicação subsidiária, uma vez que anteriormente propôs idêntica ação contra a Reclamada, perante a 21ª Vara do Trabalho - Processo nº 100/2012 -, na qual figura como substituído processual conforme os seguintes artigos: art. 8º, III, CF; art. 195, §2º, CLT, e postula exatamente os mesmos títulos e valores pretendidos na inicial.

De qualquer sorte, ainda que se entenda esta ação como simples reclamatória, o direito vindicado é o mesmo, porquanto o sindicato quando atua como substituto processual postula em nome próprio direito alheio, tem-se que a litispendência resta demonstrada.

O entendimento consubstanciado vem sendo reiterado em julgamentos recentes dos tribunais trabalhistas:

“RECURSO DE REVISTA. LITISPENDÊNCIA. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO. AÇÃO INDIVIDUAL. CONFIGURAÇÃO. Esta Corte firmou seu entendimento no sentido de reconhecer a existência de identidade de partes, a configurar litispendência, entre a ação individual e a proposta por sindicato na qualidade de substituto processual quando ambas possuem o mesmo objeto. Recurso de Revista de que não se conhece” (TST, 5ª Turma, RR - 57000-47.2007.5.04.0851, Rel. Min. João Batista Brito Pereira, DEJT 05/08/2011).

“RECURSO DE REVISTA. LITISPENDÊNCIA. AÇÃO INDIVIDUAL E AÇÃO AJUIZADA PELO SINDICATO DA CATEGORIA NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO PROCESSUAL. DEFESA DE INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 104 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. I - A litispendência caracteriza-se pela renovação de ação idêntica à anteriormente ajuizada, em que ocorra identidade de partes, de causa de pedir e de pedido (artigo 301, § 1º e § 3º do CPC). Na presente hipótese, além de ter sido registrada a identidade de pedidos e causa de pedir, a ação foi proposta pelo Sindicato da categoria dos reclamantes na condição de substituto processual, a evidenciar a identidade de partes e, consequentemente, a inocorrência de violação ao artigo 301 do CPC. II - Não socorre os reclamantes a tentativa de fazer incidir à hipótese a regra contida no art. 104 do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque o referido dispositivo, ao dispor que as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, limitou-se às hipóteses das ações propostas com fulcro nos incisos I e II do parágrafo único do artigo 81 do CDC (interesses difusos e coletivos em sentido estrito), ao passo que a ação ajuizada pelo Sindicato, conforme registrado pelo Regional, o fora com base no inciso III desse dispositivo, na defesa de interesses ou direitos individuais homogêneos. Nesse sentido, precedentes de Turmas do TST. III - Recurso conhecido e desprovido” (TST, 4ª Turma, RR - 117100-15.2007.5.04.0221, Rel. Min. Antônio José de Barros Levenhagen, DEJT 06/02/2009).

Conforme se verificou, o autor já está demandado o réu com a mesma ação, não lhe sendo lícito ajuizar nova demanda idêntica à anteriormente ajuizada e em curso. Tais ações tem o mesmo objeto e o mesmo pedido. Assim, requer-se a extinção do presente processo.

Caso seja ultrapassada a preliminar arguida passasse a analisar o seguinte:

3 – PREJUDICIAL DO MÉRITO:

3.1 - DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL:

O Reclamante aduz em sua Reclamação Trabalhista que foi contratado em 01/06/2000 e dispensado em 20/05/2013, ano em que ajuizou a ação.

No entanto, no sentido de estabelecer a pacificação social e a certeza jurídica, temos o inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal e o artigo 11 da CLT que estabeleceram o mesmo prazo prescricional, qual seja: os últimos 5 anos de contrato, contados do ajuizamento da ação.

Corroborando com este entendimento temos a Súmula 308 do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho que esclarece que "a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da ação (...)". Portanto, não deixa dúvidas quanto à prescrição quinquenal imposta pela Constituição Federal.

Na sequência será abordado o mérito da ação.

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