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Peça Trabalhista

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Por:   •  22/9/2014  •  583 Palavras (3 Páginas)  •  611 Visualizações

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Peça

EXECELENTISSIMO SENHOR DOUTRO JUIZ DO TRABALHO DA ... VARA DO TRABALHO DE ....

(10 linhas)

José da Silva, nacionalidade, estado civil, professor, nascido em ..., filho de ...(nome da mãe), portador do documento de identidade RG... nº e órgão expedido, inscrito no CPF sob o nº..., CTPS nº e série..., PIS/PASEP/NIT, residente e domiciliado (endereço completo) por seu advogado que esta subscreve (procuração anexa), vem a presença de Vossa Excelência com fundamento nos artigos 840 1º da CLT combinado com a RT 282 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art 769 da CLT, propor a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, pelo procedimento ordinário, em face de EDUCANDO Ltda pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº... com sede (endereço completo), pelos fundamentos e fatos a seguir apresentados:

1. DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA (CCP)

O STF já deixou certo que o uso da CCP é mera faculdade das partes, não sendo um requisito obrigatório.

Nesse sentido, o artigo 5º, inciso xxxv, da CF, que deixa certo o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário.

2. DOS FATOS

José da Silva prestava serviço para educando ltda, exercendo a função de professor, embora fosse dirigente sindical a empresa o dispensou sem justa causa.

Ademais, a reclamada até o presente momento não efetuou o pagamento do salário do período dos exames escolares, mesmo reconhecendo o debito.

3. FUNDAMENTOS JURÍDICOS

A) ESTABILIDADE E REINTEGRAÇÃO LIMININAR

O Art. 8º, inciso VIII, da CF, e o art. 543, 3º da CLT estabelecem a estabilidade do dirigente sindical até um ano após o final do mandato.

No presente caso, o reclamante foi dispensado no último dia do mandato, ou seja, enquanto ainda gozava de estabilidade. Assim, nula a dispensa sendo necessária a reintegração com o pagamento dos salários da data da dispensa até o efetivo retorno ao trabalho.

Cabe destacar que o Art. 659, inciso X, da CLT, autoriza a concessão de liminar até a decisão final do processo.

Por fim, caso este Juiz entenda desaconselhável a reintegração, requer, desde já a conversão em indenização, conforme Art. 496 da CLT e súmula 396, item II, do TST.

B) DO SALÁRIO NÃO PAGO E TUTELA ANTECIPADA

Incontroverso na presente demanda que a reclamada não pagou o salário no período de exames.

O Art. 322, caput e seu parágrafo 3º garantem ao professor o direito ao salário dos períodos dos exames escolares. Nesse sentido ainda, a súmula 10 do TST.

Nos termos do Art. 273 do CPC, é cabida a tutela antecipada, no presente caso, tendo em vista que não há debate quanto a matéria, e a natureza alimentar do salário não pago.

Assim uma vez que presente os requisitos o reclamante faz jus a concessão da tutela antecipada, com a consequente condenação da reclamada ao pagamento de salário do período de exames.

4. DOS

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