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Peça Trabalhista

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Por:   •  8/10/2014  •  1.139 Palavras (5 Páginas)  •  306 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 1ª VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE RIO GRANDE/RS.

Claudia Silva, brasileira, inscrito no CPF sob o nº 09899978654 e CTPS nº4567899876543, série 678 RS, residente e domiciliada na Rua doas Alfeneiros, nº Bernardo Taveira, bairro Jardim das tradições, na cidade de Rio Grande, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por meio de sua procuradora que junta instrumento de procuração, propor a presente

RECLAMATÓRIA TRABALHISTA em desfavor

Pedro Simões, pessoa física de direito privado, com CPF sob o nº 09899809/0001-04 residente e domiciliado na Rua zalony, n 250, bairro centro, na cidade de Rio Grande, na pessoa de seu representante legal, pelos fatos e fundamentos que passa a expor a seguir.

I - DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS

1. ADMISSÃO, FUNÇÃO, SALÁRIO E DISPENSA

Claudia foi contratada no dia primeiro de março de 2012, sem a devida anotação na CTPS, trabalhava de segunda a sexta-feira, das 09:00 da manhã às 18:00 com uma hora de intervalo de almoço. Recebia mensalmente Um salário mínimo nacional em desconformidade com a lei estadual que estipula salário mínimo regional, Claudia também nunca gozou férias e no momento que foi despedida não recebeu suas verbas rescisórias de direito.

II – DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

São devidos honorários advocatícios, conforme preceitua o art. 133 da Constituição Federal o artigo 20 do CPC e do artigo 22 da Lei 8.906/94.

Deve ainda considerar-se que o artigo 133 da CF preceitua que o advogado é indispensável à administração da justiça. Ainda o artigo 20 do CPC estabelece que a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Por sua vez o artigo 22 da Lei 8906/94 que disciplina oEstatuto da Advocacia, dispõe que a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.

A Lei 5.584/70 não deve ser interpretada de forma a restringir os direitos dos trabalhadores, mormente em face da proteção jurídica destinada aos direitos laborais. Com efeito, a exigência de intervenção sindical nas lides trabalhistas implica renegar ao trabalhador o direito de escolher o melhor profissional para a defesa de sua causa e, ainda, deixa o empregado não abrangido por assistência sindical à margem das disposições constitucionais de que tratam os incisos XXXV e LXXV da Constituição Federal.

Assim, coexistem as disposições das Leis 5.584/70 e 1.065/50, com o fato de propiciar aos trabalhadores os mesmos direitos de qualquer cidadão, devendo ser observados os requisitos deste último diploma quando o empregado não for patrocinado por advogado devidamente credenciado junto ao sindicato profissional.

Deste modo, não obstante a inexistência de credencial sindical, sendo o Reclamante beneficiário da justiça gratuita, deve ser deferidos honorários advocatícios, em percentual a ser arbitrado pelo juízo sobre a condenação.

Cabe referir que a partir da vigência da Emenda Constitucional de número 45, vigora o princípio da sucumbência, em virtude da ampliação da competência da Justiça do Trabalho, fazendo jus a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de no mínimo 15% sobre o valor bruto da condenação. Registro, ainda, que, após a vigência da referida Emenda Constitucional, todo o regulamento anterior, como é o caso da Lei 5584/70, que regula o pagamento de honorários de Assistência Judiciária, bem como as Súmulas 219 e 329 do Col. TST foram revogados.

III. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

O Reclamante não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência e de sua família, assim requerendo lhe seja deferido o Benefício da Gratuidade da Justiça com base no artigo 14, § 1º da Lei 5584/1970, das Leis 1060/1950 e 7715/83 e do artigo 790, § 3º da CLT, declarando para os devidos fins e sob as penas da Lei, ser pobre, não tendo como arcar com o pagamento de custas processuais e demais despesas processuais.

Carteira de Trabalho e Previdência Social, devidamente anotada

Devidamente anotada, especificando- se as condições do contrato de trabalho (data de admissão, salário ajustado e condições especiais, se houver).

As anotações devem ser efetuadas no prazo de 48 horas, após entregue a Carteira de Trabalho pelo(a) empregado(a), quando da sua admissão.

A data de admissão a ser anotada corresponde à do primeiro dia de trabalho, mesmo em contrato de experiência. (art. 5º do Decreto nº 71.885, de 9 de março de 1973, e art. 29, § 1º, da CLT).

Salário-mínimo fixado em lei

Fixado

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