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Peças Processuais

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Por:   •  11/11/2014  •  2.014 Palavras (9 Páginas)  •  3.252 Visualizações

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PROBLEMA N. 02

(OAB/SP – 115º Exame de Ordem)”A” e “B” eram amigos de infância. Resolveram excursionar por lugar extremamente perigoso, hostil, deserto e com algumas cavernas, localizado no município de São Paulo. Ficaram perdidos durante 2 meses. Finalmente, os bombeiros alcançaram o lugar onde eles estavam. “A” havia tirado a vida de “B” e os homens viram “A” sentado ao lado de uma fogueira, tranqüilamente assando a coxa da perna esquerda de “B”. Os bombeiros ficaram horrorizados e “A” foi preso em flagrante. Processado no Juízo competente, por homicídio doloso simples, alcançou a liberdade provisória. Acabou pronunciado pelo magistrado, por sentença de pronúncia prolatada há 2 dias. QUESTÃO: Elabore a peça processual conveniente, em favor de “A” destinando-a à autoridade judiciária competente.

SOLUÇÃO: Trata-se de Recurso em Sentido Estrito em duas petições. A primeira de interposição endereçada ao Exmo. Sr. Juiz de Direito da Vara do Júri, fundamentada no artigo 581, inciso IV do Código de Processo Penal, sendo que nesta petição deverá constar o juízo de retratação. A segunda petição deverá ser endereçada ao Egrégio Tribunal de Justiça, sendo que “A” agiu em estado de necessidade, nos exatos termos do artigo 24 do Código Penal, podendo também ser suscitado o artigo 23, inciso I do Código Penal. Ao final o candidato deverá postular a absolvição sumária com base no artigo 415, IV, do Código de Processo Penal.

PROBLEMA N. 03

(OAB/SP – 125º Exame de Ordem) João foi acusado pelo Ministério Público de praticar homicídio qualificado por motivo fútil porque disparou tiros que atingiram Pedro, seu amigo, e causaram- he a morte, assim agindo porque este cuspira, em brincadeira, no seu rosto. Na decisão de pronúncia, o juiz, além de admitir a qualificadora do motivo fútil, acrescentou, ainda, a qualificadora da traição porque, segundo a prova colhida, João mentira para Pedro, convidando-o para almoçar em sua casa e, aproveitando-se de momento em que ele estava sentado à mesa, atingiu-o pelas costas. QUESTÃO: Como advogado de João, verifique o que pode ser feito em sua defesa e, de forma fundamentada, postule o que for de seu interesse por meio de peça adequada.

SOLUÇÃO: Peça: Recurso em sentido estrito (art. 581, IV). Endereçamento: Tribunal de Justiça. Pedido e fundamento – Afastamento das qualificadoras. Afastamento da qualificadora do motivo fútil porque cuspir no rosto de outra pessoa pode configurar, até mesmo, crime de injúria, e não é insignificante. Afastamento da qualificadora da traição porque não fora incluída na denúncia, havendo necessidade de aditamento. Pode-se, também, pleitear a nulidade da pronúncia pela inclusão da segunda qualificadora.

PROBLEMA N. 04

(OAB/SP – 127º Exame de Ordem) João, em 5.1.2005, foi denunciado pelo crime de homicídio duplamente qualificado: por motivo fútil (discussão anterior por dívida de jogo) e por uso de recurso que impossibilitou a defesa (a surpresa com que agiu). Procurado para ser citado, João não foi encontrado, realizando-se a sua citação por edital e sendo declarada a sua revelia. Foi-lhe nomeado Defensor Dativo, que apresentou a defesa prévia. Durante a instrução foram ouvidas duas testemunhas. A primeira, arrolada pela acusação, afirmou ter visto quando João, por ela reconhecido fotograficamente na audiência, surgiu de repente e logo desferiu disparos em direção à vitima Antonio, causando-lhe a morte, tendo sabido pela esposa da vítima que o motivo era discussão anterior em virtude de dívida. A segunda testemunha, arrolada pela defesa, afirmou que conhecia João há muito tempo, sabendo que, na data do fato, ele não estava no Brasil e, por isso, não podia ser o autor dos disparos. Oferecidas as alegações pelas partes, João foi pronunciado por homicídio duplamente qualificado, nos termos da denúncia, sob o fundamento de que o depoimento da testemunha da acusação, por ser ela presencial, merece crédito, além do que, em caso de dúvida, deve o acusado ser pronunciado, já que, nessa fase processual, vigora o princípio in dubio pro societate. João, intimado da decisão no dia 15.09.95, no mesmo dia deu ciência ao seu advogado. QUESTÃO: Como advogado de João, redija a peça processual mais adequada à sua defesa.

SOLUÇÃO:

Recurso em sentido estrito

Fundamento – Havia necessidade de suspensão do processo conforme dispõe o artigo 366 do Código de Processo Penal. No mérito, há dúvida razoável sobre a autoria. O reconhecimento fotográfico, apesar de admitido, não se prestaria à comprovação da autoria. A prova testemunhal é controvertida, pois, enquanto uma afirma que o acusado era o autor dos disparos, outra assevera que ele estava fora do país. Não é correto afirmar que, na decisão de pronúncia, vigora o princípio “in dubio pro societate”, pois a dúvida razoável, em virtude do princípio do favor rei, beneficia o acusado, mesmo em relação a essa espécie de decisão.

Pedido no Recurso em sentido estrito:

Preliminar – declaração de nulidade;

Mérito – impronúncia.

Apelação

Fundamento: artigos 593 do CPP e 82 da Lei 9.099/95 (JECRIM).

Conceito: com base no artigo 593 do CPP, podemos dizer que é o recurso cabível contra as seguintes decisões: a) definitivas de absolvição ou condenação, proferidas por juiz singular (de primeira instância); b) do Tribunal do Júri[1], nas hipóteses previstas no artigo 593, III, do CPP; c) definitivas, quando não for o caso de “rese” (portanto, residual) [2]; d) com força de definitivas ou interlocutórias mistas, salvo na hipótese de “rese”.

[1] Decisões em plenário, por Conselho de Sentença (jurados).

[2] Para não confundir as hipóteses de “rese” com as de apelação, entenda: o recurso em sentido estrito é cabível somente naquelas situações elencadas no artigo 581 do CPP (exceção: há um “rese” no CTB). Caso o problema não se encaixe em nenhum dos incisos, a peça cabível será a apelação, que funciona de forma residual.

Prazo: para a interposição, 05 (cinco) dias; para as razões, 08 (oito) – salvo nos processos de contravenção, em que o prazo será de 03 (três) dias. As razões podem ser oferecidas diretamente ao Tribunal (artigo 600, § 4º, CPP). Se o processo for de competência do JECRIM, o prazo será

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