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Peças Processyuais

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Por:   •  4/6/2014  •  963 Palavras (4 Páginas)  •  187 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 13ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE DUQUE DE CAXIAS - RJ.

Processo nº

MARILENE SANTANA DE SOUZA, já qualificada nos autos da ação penal em epígrafe, não se conformando com a respeitável decisão que a pronunciou pela prática de tentativa de homicídio, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por meio de seu advogado, interpor o presente

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

com fulcro no artigo 581, do Código de Processo Penal, para que seja reformada a respeitável decisão de pronúncia, conforme razões anexas.

           

Inicialmente, requer a Vossa Excelência, o Juízo de Retratação, nos moldes do artigo 589 do Código de Processo Penal. Caso Vossa Excelência entenda por manter a decisão de pronúncia, requer seja o presente recurso devidamente processado e remetido à instância superior.

Nestes Termos,

pede deferimento.

Duque de Caxias – RJ, 26 de maio de 2014.

RAZÕES DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Egrégio Tribunal,

Colenda Turma,

Ínclitos Desembargadores,

Doutos Representantes do Ministério Público.

A decisão proferida pelo Meritíssimo Juiz de Direito da 13ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias – RJ, está em total discordância com os ditames legais, sendo imperiosa sua reforma pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:

DOS FATOS

A recorrente foi denunciada com incursa nas sanções do art. 121, § 2º, I, c/c art. 14, II, todos do Código Penal, sob a alegação de que tentado contra a vida de Tatiane Chaves, com golpes de faca artesanal, causando-lhe lesões.

DO DIREITO

1 – Da ausência de nexo de causalidade

Conforme demonstraremos, a conduta da agente, deu-se sobre o manto da “legítima defesa”, devendo ser afastada a hipótese de tentativa de homicídio.

O confronto que se dera com a vítima foi causado quando ambas estavam em luta corporal e deve ser considerada causa superveniente relativa as suas lesões. Podemos conceituar esse tipo de causa, de acordo com Rogério Greco, como “aquela ocorrida posteriormente à conduta do agente, e que com ela tenha ligação”.

O parágrafo 1º do artigo 13 do Código Penal, dispõe:

§ 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

Interpretando o dispositivo acima, Rogério Greco aduz que isso significa que somente aqueles resultados que se encontrarem como um desdobramento natural da ação é que poderão ser imputados ao agente.

No caso em análise, aa lesões de Tatiane não poderia ser considerada um desdobramento natural da conduta da recorrente, que apenas se defendeu da ameaça que sofreu da vítima sem nenhuma intenção de provocar a morte.

Ora, de sua conduta não era esperável que viesse a ocorrer as lesões da vítima, sendo perceptível que sua intenção era completamente diversa.

Ainda nos valendo dos ensinamentos de Rogério Greco, devemos entender que, para que se evitem situações discrepantes, que nos levariam a conclusões absurdas, o resultado tido como consequência da linha de desdobramento físico da ação do agente somente deve ser aquele produto de uma lesão que tenha significância, que seja de relevo, o que não se configura no presente caso, já que a conduta do Recorrente

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