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Policia Militar

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Por:   •  18/10/2014  •  2.407 Palavras (10 Páginas)  •  609 Visualizações

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ESTADO DE GOIÁS

POLÍCIA MILITAR

COMANDO DA ACADEMIA DE POLÍCIA MILITAR

CURSOS DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS

APOSTILA DE LEGISLAÇÃO INSTITUCIONAL

2014

Sumário

1. CONSTITUIÇÃO FEDERAL 3

2. CONSTITUIÇÃO ESTADUAL 4

3. PERFIL PROFISSSIOGRÁFICO DO CHEFE DE POLÍCIA OSTENSIVA DA PMGO 4

4. Lei 8.033, de 02 de dezembro 1975 – Estatuto dos Policias Militares do Estado de Goiás 13

5. REGULAMENTO DISCIPLINAR DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS – RDPM-GO 49

6. LEGISLAÇÃO SOBRE FARDAMENTOS (PORTARIA Nº 3364 de 09 de maio de 2013). 74

7. LEI Nº 15.704, DE 20 DE JUNHO DE 2006, com alterações posteriores 79

ANEXOS 88

1. CONSTITUIÇÃO FEDERAL

CAPÍTULO III

DA SEGURANÇA PÚBLICA

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

I - polícia federal;

II - polícia rodoviária federal;

III - polícia ferroviária federal;

IV - polícias civis;

V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.

§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:

I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;

II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;

III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;

IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.

§ 2º A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais.

§ 3º A polícia ferroviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais.

§ 4º - às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.

§ 5º - às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.

§ 6º - As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

§ 7º - A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.

§ 8º - Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.

§ 9º A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4º do art. 39.

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2. CONSTITUIÇÃO ESTADUAL

Art. 124 - A Polícia Militar é instituição permanente, organizada com base na disciplina e na hierarquia, competindo-lhe, entre outras, as seguintes atividades:

I - o policiamento ostensivo de segurança;

II - a preservação da ordem pública;

III - a polícia judiciária militar, nos termos da lei federal;

IV - a orientação e instrução da Guarda Municipal, quando solicitadas pelo Poder Executivo municipal;

V - a garantia do exercício do poder de polícia, dos poderes e órgãos públicos estaduais, especialmente os das áreas fazendária, sanitária, de uso e ocupação do solo e do patrimônio cultural.

Parágrafo único - A estrutura da Polícia Militar conterá obrigatoriamente uma unidade de polícia florestal, incumbida de proteger as nascentes dos mananciais e os parques ecológicos, uma unidade de polícia rodoviária e uma de trânsito.

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3. PERFIL PROFISSSIOGRÁFICO DO CHEFE DE POLÍCIA OSTENSIVA DA PMGO

Goiânia, 31 de março de 2008 – Boletim Eletrônico nº. 60/2008

Portaria nº 23/2008-PM/1 Define conceitos, missões e atribuições da PMGO, bem como o perfil profissiográfico do CFO e CFP.

O Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Goiás (PMGO), no uso de suas atribuições legais, que lhe confere o § 3º do art. 3º e 4º da Lei 8.125 de Julho de 1976, e,...

Considerando que as instituições policiais devem se adequar ao Estado Democrático de Direito estatuído na Constituição Federal de 1988;

Considerando

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