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Política De Seguridade Social (Previdência, Saúde E Assistência).

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Por:   •  31/10/2014  •  2.388 Palavras (10 Páginas)  •  225 Visualizações

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No artigo 194 da constituição federal, define a seguridade social como direitos a saúde, a previdência e a assistência social para todos que deles necessitem , sendo assegurados pelo poder publico e toda sociedade.

Todo cidadão contribui para seguridade social, seja de forma direta ou indireta, diretamente quando por meio da previdência pagamos por benefícios futuros e indiretamente através de impostos incorporados em tudo que consumimos, são tributos que posteriormente nossos órgãos estatais por meio de orçamento anual destinarão para cada setor. Mesmo aqueles que não necessitam também contribuem indistintamente, destacando-se assim o principio da solidariedade social.

No Sistema Tributário Nacional determinado pela atual Constituição estão previstas cinco espécies tributarias: os impostos, as taxas, as contribuições de melhoria, os empréstimos compulsórios e as contribuições especiais, dentre as quais se incluem a seguridade social, as de interesse das categorias profissionais ou econômicas de intervenção no domínio econômico.

As fontes de custeio da seguridade social estão previstas no art. 195 da Constituição Federal, que serão provenientes de recursos dos orçamentos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, e das chamadas contribuições sociais. Assim, o financiamento da seguridade social está imputado a toda social de forma autoritária.

Há séculos atrás já se pensava em proteção social aos idosos e menos favorecidos, houve uma evolução muito lenta e somente no século passado, com a criação da constituição federal se evolui para um conceito moderno de seguridade social composta pela saúde publica, assistência social e previdência social, formada pelas leis; 8112 (plano de custeio do SUS), lei 8213 (plano de benefícios da previdência social), lei 8080 (lei da saúde) e pela lei 8742/93 (lei orgânica da seguridade social).

A constituição Federal declara que a saúde é direito de todos e dever do Estado, estendendo-se a todos os demais o direito ao benefício. Ao resgatar uma injustiça histórica foram conquistados os direitos dos trabalhadores rurais principalmente no direito previdenciário, reduzindo cinco anos de contribuição devido às precárias condições de trabalho, é notado a partir de então a crescente transformação nos direitos previdenciários.

Etapa 2

A Emenda Constitucional 20/98 refere-se sobre as condições de aposentadoria para homens e mulheres por tempo de serviço previsto no artigo 52 da Lei n°8.213/91. Essa Lei permite a aposentadoria por vinte cinco anos de trabalho prestado para as mulheres e trinta anos para os homens.

Essa Emenda trouxe um empasse entre aposentados beneficiados o conflito estabelecido a partir da emenda constitucional 20/98 se estabelece em razão de a emenda trazer mais condições para poder beneficiar-se da aposentadoria, assim sendo, uma pessoa que aposentou em virtude da lei 8.213/91 possui certas prerrogativas que quem aposentou-se em decorrência da emenda constitucional 20/98 não possui, ainda que os fatos tenham acontecido por diferença de um curto espaço de tempo, ferindo, assim, o princípio da igualdade, onde, justiça é tratar com igualdade os iguais e desigual os desiguais exatamente na medida de suas desigualdades. Assim sendo, duas pessoas que tenham possuído o mesmo tempo de contribuição, mas uma seja contemplada pela lei e outra pela emenda constitucional, ambas terão benefícios diferentes, ainda que tenham ingressado com a mesma ação.

Referindo-se a emenda constitucional de 27/2000, ficamos estarrecidos com a injustiça que essa emenda nos apresenta; pois prevê vinte por cento de arrecadação social da previdência para os cofres públicos sendo que esse dinheiro deveria ser reservado para quem contribuiu e na sua aposentadoria poder gozar de seus direitos.

A reforma Constitucional por meio de emenda ou por meio de revisão está condicionada por princípios fundamentais pela Constituição Federal, sendo vedada a emenda como também a revisão que possa atentar contra eles. Com a emenda n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço prevista no art. 52 da Lei n.º 8.213/91 sofreu uma grande mudança. A aposentadoria proporcional, aos 25 anos de serviço, no caso de mulheres, e aos 30 anos, de serviço, para os homens, passando-se a exigir o mínimo de 30 e 35 anos de contribuição. Com essa emenda a aposentadoria é assegurada pela Previdência Social, obedecendo algumas condições: trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher. Portanto a emenda constitucional n.º 20/98 trata sobre as condições para a aposentadoria tanto para homens quanto para mulheres, desta forma estabelece a idade mínima e o tempo de contribuição. A emenda constitucional n.º 27/2000, acrescentou o artigo 76 ao ato das disposições constitucionais transitórias, determinou a desvinculação da arrecadação de impostos e contribuições sociais da união. Foi desvinculado de órgãos, fundo ou despesas, no período de 2000 a 2003, 20% (vinte por cento) da arrecadação de impostos e contribuições sociais da união, como seus adicionais e respectivos acréscimos legais já instituídos ou que vierem a ser criados. Portanto os 20% da arrecadação social da previdência social vai para os cofres públicos.

A previdência social foi criada com o intuito de trabalhar em parceria com o Governo Federal, para que o cidadão-trabalhador obtenha proteção sustentável e inclusa. Dessa proteção efluiu três objetivos implementares e uma politica sustentável e previdenciária. Como foram criadas ações para cada objetivo resultou-se qualidade no atendimento, reconhecer e promover inclusão no sistema previdenciário. Seus objetivos foram definidos e concretizados embora na maioria dos atendimentos necessários, esse atendimento com um belo ideal na teoria, não funciona na prática; e o que foi criado para proteger, apoiar e amparar o cidadão resulta em sofrimento e descaso para com o mesmo.

O SUS existe com o objetivo de garantir saúde, apoio, orientação, medicação e tratamento hospitalar a população. Mas o que observa-se na pratica o atendimento é diferenciado para aqueles que podem pagar. A classe menos favorecida é a que mais sofre devido à falta de administração e justiça. Muito embora, haja contribuição por parte dos trabalhadores como já foi citado acima os seus direitos são negados.

Assistência Social é um dos três componentes do sistema de Seguridade Social no Brasil. Sua descrição e diretrizes básicas estão contidas na Constituição brasileira nos artigos 203 e 204, sendo que sua regulamentação está sistematizada pela Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS).

Sua função é manter

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