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Pratica 4 - Semana 8

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Por:   •  1/5/2013  •  378 Palavras (2 Páginas)  •  532 Visualizações

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Em 01/02/2008, Tício Bisneto foi acusado de ter contratado, em 03/01/2008, Téo para matar Caio, que era amante de sua

esposa. Téo foi acusado de ter instalado, em 15/01/2008, uma bomba no carro de Caio, para que ele explodisse quando a

ignição do veículo fosse ligada. De fato, quando Caio acionou o motor do carro, houve uma explosão, que o matou.

Tício Bisneto e Téo foram apontados como incurso no art. 121, §2º, inc I - mediante paga; II – motivo fútil consistente em

ciúmes; III – emprego de explosivo; IV – recurso que impossibilitou a defesa da vítima; c/c o art. 29, caput do CP. Em

12/02/2008, Téo faleceu, tendo sido, então, declarada extinta a sua punibilidade, não tendo ele chegado a ser ouvido, visto

que, na fase policial, permanecera em silêncio.

Na audiência de instrução ocorrida em 14/02/2008, foram ouvidos: o médico legista, que confirmou a morte por explosão;

dois policiais que afirmaram que, como Téo já era procurado pela polícia, uma interceptação telefônica autorizada para

desvendar outro crime captara, casualmente, conversa entre ele e outra pessoa, não identificada, supostamente Tício

Bisneto, na qual este negociava a morte com Téo a morte de uma pessoa, cujo nome não foi mencionado, tendo sido, na

ocasião, marcado encontro entre os dois; e um perito, o qual declarou que, conforme perícia juntada aos autos, a voz da conversa interceptada era semelhante à de Tício Bisneto, embora não fosse possível uma afirmação conclusiva.

Da gravação nada constava sobre a forma de execução do crime. Duas testemunhas, amigas de Caio, afirmaram que ele era

amante da esposa de Tício Bisneto. Como testemunhas de defesa foram ouvidos dois amigos de Tício Bisneto, que disseram

ser este pessoa calma e dedicado pai de família, incapaz de causar mal a qualquer um, e sua esposa, que negou ter relações

com a vítima.

Interrogado, Tício Bisneto negou a contratação e disse viver bem com a esposa.

Finda a instrução, as partes apresentaram suas alegações e, em 03/03/2008, o Juiz PRONUNCIOU Tício Bisneto pelo art.

121, §2º, I, II, III, IV, c/c art. 29, caput, todos do CP, assentando-se na gravação e nos depoimentos da testemunhas de

acusação e afirmando que, na pronúncia, prevalece o princípio in dubio pro societate.

O advogado e o acusado foram intimados da decisão em 05/03/2008. Elabore a peça cabível á defesa de Tício Bisneto,

datando-a com o último dia do prazo.

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