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Pratica Simulada II - Semana 12

Artigo: Pratica Simulada II - Semana 12. Pesquise 859.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  28/11/2012  •  616 Palavras (3 Páginas)  •  2.685 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA 22° VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE GOIÂNIA-GO.

PROCESSO N°: __________________________

Empresa de pequeno porte, inscrita no CNPJ/MF: xxxxxxxxxx, com sede na xxxxxxxxxxxx, CEP: xxxxxxxxxx vem por seu procurador com escritório à xxxxxxxxxxxxxxx, CEP: xxxxxxxxxxx local onde receberá intimação na forma do artigo 39, inciso I do Código de Processo Civil, apresentar sua:

CONTESTAÇÃO

Nos autos da reclamação trabalhista que lhe promove Manuel, nacionalidade, estado civil, profissão, CTPS: xxxxxxxx, série: xxxxxxx, PIS: xxxxxxx, CPF: xxxxxxxx, Carteira Identidade: xxxxxxxxx, data de nascimento: xxxxxxxxx, nome da mãe, com endereço à xxxxxxxxxxxx, CEP: xxxxxxxxx, pelos fatos e direitos à seguir elencados :

I – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO

Argüi na presente, a prescrição bienal do pedido de reclamante uma vez que trabalhou para o reclamado o período compreendido entre 10/01/1998 à 10/09/2005, sendo certo que somente ajuizou a presente reclamação trabalhista em 10/01/2012, violando o artigo 7°, inciso XXIX da Constituição Representativa do Brasil de 1988.

Requer ao final a extinção do processo na forma do artigo 269, Inciso IV CPC.

Caso não seja acolhida a prejudicial acima descrita, o que se admite por mera argumentação, mesmo assim, a reclamação é improcedente.

II – DO MÉRITO

Para ser considerado empregado rural, é obrigatória a existência dos requisitos da relação de emprego como pessoalidade, continuidade, subordinação e onerosidade, conforme previsto na lei 5.889/73 em seu artigo 2°.

Considera-se empregador rural, para os efeitos desta Lei, a pessoa física ou jurídica, proprietário ou não, que explore atividade agro-econômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregador, artigo 3° da lei 5889/73.

Havendo enquadramento nos requisitos previsto na lei, afirmo que o reclamante não dirigiu na zona urbana ou em rodovias.

III - DA DOUTRINA

De acordo com o entendimento de Sérgio Pinto Martins:

“Prescrição bienal - A prescrição bienal refere-se ao prazo em que o empregado pode ingressar com a reclamação trabalhista após a rescisão do contrato de trabalho. Assim, o empregado terá dois anos (bienal) para ingressar com ação, a contar da cessação do contrato de trabalho. Já a prescrição qüinqüenal refere-se ao prazo em que o empregado pode reclamar as verbas trabalhistas que fizeram parte do seu contrato de trabalho, a contar do ajuizamento da ação. Assim, o empregado poderá reclamar os últimos cinco anos trabalhados (quinquenal), contados da propositura da demanda trabalhista. Portanto, o cômputo de dois anos para ingressar com a reclamação trabalhista terá início a partir da rescisão do contrato de trabalho, e o

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