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Prequestionamento

Tese: Prequestionamento. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  17/2/2014  •  Tese  •  5.480 Palavras (22 Páginas)  •  198 Visualizações

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PREQUESTIONAMENTO

INTRODUÇÃO

O prequestionamento é um pressuposto processual extrínseco especifico que deve ser entendido como pormenor anterior e externo ao ato processual, ou seja, é característica da razão de ser os recursos extraordinários excepcionais – e deve estar contido no de interposição dos remédios extraordinários dirigidos aos Tribunais de Cúpula.

Existem varias correntes que definem o entendimento do prequestionamento, conforme pesquisado, a mais objetiva é a de NELSON NERY JUNIOR: “diz se prequestionada determinada matéria quando o órgão julgador haja adotado entendimento explicito a respeito”.

Esta ideia é aceita pelo Superior Tribunal de Justiça, que considera prequestionada apenas as questões apreciadas pela decisão recorrida, independente da parte tê-las suscitado.

Prequestionamento está presente quando há efetiva apreciação de uma questão por parte do julgador, sem ele, o recurso se interrompe.

O prequestionamento é utilizado como instrumento irrecusável ao deslinde dos recursos especial e extraordinário. O ordenamento jurídico brasileiro demonstra dificuldades em definir os parâmetros e a real necessidade do prequestionamento diante de um Estado de Direito Democrático.

O grau de incertezas e a quantidade de opiniões fazem com que o prequestionamento adote outras direções, por muitas vezes inadequadas.

Os Tribunais ora entendem suficiente o simples relato da matéria ou menção de dispositivo, ora exigem o enfrentar da questão por completo como indispensável. O ônus processual de prequestionar pode ser exclusivo da parte interessada ou do julgador.

Juristas controvertem-se entre si para definir o seu valor no alcance da tutela jurisdicional, como também, para esgotar as afirmações e ou negações a respeito da

extraordinários dirigidos aos Tribunais de Cúpula.

Prequestionar é abordar questão federal ou constitucional, configurando-se que a matéria veiculada nos recursos extraordinários lato sensu foi objeto de debate e decisão prévios, é a discussão anterior de determinada questão em juízo.

A priori diz-se que o prequestionamento presta-se a exaltação dos órgãos a quo e ao princípio do acesso a prestação jurisdicional, bem como dirimir pontos controvertidos referentes a questão federal ou constitucional no âmago das relações jurídicas

Ademais, o sistema dos recursos extraordinário e especial respeita os interesses de ordem publica – qual seja, a garantia do respeito às normas constitucionais e infraconstitucionais federais. Assim, é razoável que sua interposição obedeça a critérios mais rigorosos de admissibilidade, pertinentes ao caráter de excepcionalidade que possuem, diferentemente dos recursos ordinários.

Isto posto, a diversidade simultânea de entendimentos pode causar séria perturbação a funcionalidade do Direito.

Por fim, o prequestionamento atua como um divisor indicando os limites subjetivos para a interposição dos recursos excepcionais.

E num primeiro momento, diante do exposto, teremos que somente a matéria concretamente conhecida pelo órgão a quo será objeto de apreciação do órgão ad quem, pois o debate fora realmente exaurido pela decisão recorrida.

Cumpre ressaltar que, como já aludido, "causa decidida" equipara-se a "prequestionamento", porque "questão" é termo sinônimo de "causa". Aliás, prequestionar nada mais é do que a existência de uma questão decidida, ou seja, a princípio a apreciação de uma determinada matéria na decisão do juízo a quo.

A diversidade dos entendimentos doutrinários e jurisprudenciais nos levam a conhecer o conceito do instituto do prequestionamento além do seu sentido morfológico. De tal modo a posição do professor Nelson Nery Junior (2000, p.252) é de que o prequestionamento é exatamente a expressa manifestação do juízo a quo a respeito de uma questão federal ou constitucional. Então, afasta-se aqui, a provocação da parte, pois será a decisão proferida pelo órgão julgador que marcará o momento do prequestionamento, independentemente daquela.

Assim, de acordo com essa primeira posição, prequestionamento e a efetiva apreciação de uma questão por parte do juiz a quo. A manifestação do julgador e relevantemente mais importante do que a simples alegação da parte. E igualmente, se o órgão julgador apreciou uma dada questão há prequestionamento e considerar-se-á um ato exclusivo do juiz.

Observe-se, contudo, que se a questão só tenha surgido na decisão recorrida, dispensado estará o prequestionamento, porque desta forma compreende que o tema já foi abordado pelo órgão a quo, trazendo uma situação alienígena ao que se prevê inicialmente, tal seja, a discussão anterior enfrentada pelas partes.

Não se permite confundir os pontos tratados pela decisão recorrida e a atuação da parte recorrente, assim o que de fato importa é a mera deliberação a respeito de dado tema seja federal ou constitucional.

Há, entretanto quem entenda como Theotônio Negrão apud Medina (1999, p. 196) que o prequestionamento é decorrente de um ato da parte, ou seja, matéria prequestionada é aquela ventilada pela parte antes da apreciação do julgador.

Competirá à parte interessada provocar o juízo a quo a respeito da matéria federal ou constitucional que entende imprescindível para solucionar o conflito de interesses, por conseguinte, considerar-se-á ônus da parte recorrente.

Sobre esse vértice, o recorrente não pode propor a discussão de questão nova que não fora examinada até o momento pretendendo prequestionar a matéria. Sendo assim, o prequestionamento deve ser anterior a decisão, não admitindo inovação da parte.

Com a devida vênia, o prequestionamento é anterior, mas devemos tê-lo como o questionar de uma matéria em momento adequado, atendendo obviamente os limites da preclusão, tanto temporal, quanto consumativa. Mas ressalta-se, nesta posição a iniciativa da parte é fundamental para o deslinde e a caracterização do prequestionamento, contudo, por ser um fato pretérito não é próprio dizer que a parte deve "prequestionar", porque uma vezqueo tempo não retrocede é perceptível que prequestionar é algo impraticável no tempo atual.

Os doutrinadores majoritariamente

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