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EMBARGOS DE PREQUESTIONAMENTO

Por:   •  23/7/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.616 Palavras (7 Páginas)  •  417 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMOS SENHORES DOUTORES DESEMBARGADORES DA 3° CAMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO

Processo nº

RODOVIARIA LTDA, já qualificada nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MARERUAUS de número acima referido, que perante esse MM. Juízo promove MARIA E JESUS E OUTROS, por seus advogados infra-assinados, VEM à presença de V. Exa., no prazo legal, opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, com base nos fatos e fundamentos a seguir aduzidos.

I

DA SÍNTESE DO PROCESSO

Trata-se de Ação de Responsabilidade Civil, sob alegação de que o Sr. FULANO, companheiro e genitor, respectivamente, das embargadas no dia 03 de dezembro de 2006, foi vítima fatal de um acidente trânsito, supostamente causado pelo condutor do coletivo da empresa Embargante.

Asseveram as embargadas que após o fatídico acidente vem passando dificuldades financeiras para manter o sustento familiar, uma vez que a vítima contribuía, em tese, para as receitas do clã, com parcela de sua remuneração, que à época seria em torno de R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais).

Em decorrência dos fatos acima exposto pugnaram as embargadas pela condenação da empresa embargante no pagamento de uma indenização por danos morais em valor a ser arbitrado pelo MM. Juízo, despesas com o funeral, além de uma pensão no valor equivalente a um salário mínimo até o momento em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos de idade.

Na peça de bloqueio, suscitou a Embargante, preliminarmente, a prevenção do MM. Juízo da Xª Vara Cível da Capital, e por corolário lógico a necessidade da reunião de todos os feitos, e, no mérito argumentou que a relação jurídica entre a Embargante e a vítima, no momento do acidente, é extratacontratual, já que este estava trafegando em sua mobilete na via por onde transitava o coletivo da embargante.

Asseverou, ainda, a Embargante que acidente em testilha ocorreu por culpa exclusiva da vítima, restando inconteste a ausência de responsabilidade da empresa Apelante; a inexistência do dever de indenizar dada ausência de nexo de causalidade que imponha a responsabilização civil da Embargante, vez que seu preposto não teve culpa, bem como o descabimento do pensionamento pleiteado, a necessidade de dedução de seguro DPVAT, e que em caso de procedência, fosse determinada a condenação direta da seguradora da Embargante.

Ao apreciar o pedido autoral, porém, o MM. Juízo Singular entendeu pela procedência parcial da demanda, considerando o fato do ônibus ter atingido a vítima, que o falecimento deu-se em decorrência do acidente, e, por fim a maior plausibilidade da versão segundo a qual a colisão deu-se por imperícia do motorista do ônibus, tendo condenado a Embargante ao pagamento de indenização por danos morais e pensionamento.

Em julgamento de recurso de Apelação, os eminentes desembargadores deram provimento parcial ao recurso para determinar a compensação do seguro DPVAT recebido pelos Autores e, em relação a apelação dos Embargados, deu-se parcial provimento também tão somente para condenar a Embargante a indenização dos danos material, referente aos gastos despendidos com funeral da vítima.

I

PRELIMINARMENTE - DO FUNDAMENTO DOS PRESENTES EMBARGOS – CORREÇÃO DE OMISSÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO

Os presentes embargos encontram fundamento no artigo 535, inciso II, do Código de Processo Civil, abaixo transcrito:

“Art. 535. Cabem embargos de declaração quando: (...)

II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.”

No caso, porém, visa os presentes aclaratórios prequestionadores da matéria abaixo delineada.

Assim, conforme ensinamento dos Ilustres processualistas Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:

“Outra hipótese comum de Edcl modificadores da decisão embargada ocorre quando o vício apontado é o de omissão do julgado. A infringência é mera decorrência do suprimento da omissão e não ofende o sistema recursal do Código (Nery, Recursos, 251). Na verdade não haverá propriamente infringência do julgado, mas decisão nova, pois a matéria não foi objeto de consideração pela decisão embargada.” In “Código de Processo Civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor”. 5ª ed. São Paulo: RT, 2001. P. 1041)

Ainda sobre o assunto, discorrem os autores mencionados:

“Omissão. Prequestionamento. Para que o RE e o Resp. possam ser interpostos válida e eficazmente, é preciso que a parte embargue de declaração para suprir a omissão quanto a questão não decidida ou quanto a fundamento não examinado no acórdão.” (op. Cit. P. 1043)

Para fins de obstar a aplicação do parágrafo único do artigo 538 do Códex Processual, entende pacificamente o Superior Tribunal de Justiça, tendo, inclusive, editado súmula a respeito:

“Súmula 98: Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório.”

Pretenda, pois, a Embargante sejam aventadas por essa corte as seguintes matérias.

Não fez justiça á embargante a r. sentença de fls., que culminou por julgar procedente em parte o pleito das embargadas para condenar a Embargada ao pagamento no valor de R$ 30.000,00 em favor das duas filhas, Ana E MARIA bem como a quantia de R$ 15.000,00 em favor dos três irmãos , FULANO, CICRANO E BELTRANO.

Em que pesem os jurídicos argumentos lançados na r. decisão, tem-se evidente a necessidade de ampla reforma quando de sua apreciação por esse Egrégio Tribunal, para o fim de julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PLEITO DA APELADA.

III

DA VIOLAÇÃO AO ART 333 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DE DIREITO.

Decidiu o acórdão vergastado pelo

...

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