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Prescrição E Decadencia

Artigo: Prescrição E Decadencia. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  5/11/2013  •  2.048 Palavras (9 Páginas)  •  312 Visualizações

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4 - DA SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO

A regra é que, decorrido o prazo fixado na lei, a prescrição de perfaz. Assim, o credor de NP que não exercite a ação de execução no prazo de três anos, contado do vencimento do título, sofre a prescrição da referida ação.

Pode acontecer, entretanto, que, por força da lei, o curso do prazo da prescrição não se inicie, ou iniciado, se suspenda ou se interrompa. Assim, se vence NP de que é credor o funcionário de embaixada brasileira no exterior, o prazo da prescrição contra ele não se inicia; no mesmo caso, se o referido funcionário está no Brasil no dia do vencimento do título e, só depois de seis meses, retorna às suas atividades no exterior, o prazo iniciado se suspende, voltando a correr, quando o funcionário retornar ao Brasil ou deixar a função pública. Como exemplo de interrupção, tem-se o caso do credor NP que, no curso do prazo de três anos do vencimento do título, faz protesto judicial manifestando seu interesse em receber seu crédito. A partir do protesto, o prazo da prescrição estará interrompido, voltando a correr do início.

O Código Civil trata das causas que impedem ou suspendem a prescrição em três artigos 168, 169 e 170.

No art. 168, o legislador impediu o curso da prescrição entre pessoas ligadas entre si pelos vínculos jurídicos ali enumerados; no art. 169, a lei resguarda a situação de certas pessoas que não têm condições de deligenciar eficientemente a defesa de seus interesses; e no art. 170, o legislador apenas confirma que a prescrição não corre em casos, ali enumerados, em que, na verdade, ainda não existe a ação.

É fácil notar que a suspensão da prescrição independente de iniciativa da pessoa interessada na sua verificação, pois é a lei que a determina, ela corre automaticamente. Já em se tratando de interrupção da prescrição, a regra é que ela ocorra em virtude de diligência da pessoa interessada na sua verificação. O art. 172 do Código Civil enumera cinco diferentes causas de interrupção da prescrição.

As quatro primeiras decorrem de atitude positiva do credor, que manifesta eficazmente seu interesse em receber seu crédito. No último caso, a prescrição se interrompe por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do direito do credor pelo devedor. A respeito do último caso de interrupção, tem-se como exemplo o casa de o devedor, estando em curso o prazo da prescrição, efetuar pagamento parcial do débito, ou solicitar ampliação do prazo, ou declarar a dívida de modo inequívoco.

5 – Cite cinco exemplos de casos de prescrição e seus prazos fundamentados.

O primeiro exemplo de prescrição é aquele cidadão que tendo um título de crédito da espécie cheque em mãos, poderia, dentro do prazo estipulado em lei, aforar uma ação de execução. Fora desse prazo o cheque não poderá mais ser alvo de uma execução, pois o prazo prescricional da ação já terá vencido (06 meses a contar da sua apresentação), restando ao credor se valer de uma de cobrança seja pelas vias ordinárias, ou por monitória. A ação morria, porém, o direito à cobrança, portanto, resta intacto.

Você ofende alguém verbalmente (difamação) a partir do momento da ofensa nasce o direito da pessoa no prazo legalmente estabelecido ir a justiça e requerer do Estado a punição cabivel para o você. Se não o fizer dentro do prazo legal, a pessoa perdera o direito de agir.

É contada a partir do dia da recisão do contrato isto é ,se você assinou a recisão no dia 01/01/2006 você terá até o dia 01/01/2008 para dar entrada em sua ação reivindicatória a e partir desta data não poderá reclamar nada na justiça.

Relativamente ao ano-calendário de 2007, na empresa ABC foi apurado o imposto de renda com base no Lucro Real anual e entregue a respectiva Declaração Fiscal (DIPJ) em 30.06.2008, apontando um crédito tributário de R$ 100.000,00.De forma prática, a administração da empresa deverá utilizar esse crédito até 30.06.2013 ou formalizar o pedido de restituição dentro desse prazo, sob pena de incorrer a prescrição.Cuidado especial também deve haver nos casos de apuração de créditos não cumulativos de PIS, COFINS, ICMS, e IPI, sobretudo quando a pessoa jurídica vem historicamente acumulando valores.Recentemente, no tocante ao PIS e a COFINS, a Solução de Divergência RFB 21/2011 dispôs sobre o termo de início do prazo prescricional dos créditos. De acordo com o pronunciamento fiscal, os direitos creditórios estão sujeitos ao prazo prescricional previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/1932, sendo o termo de início para contagem do prazo prescricional relativo aos direitos creditórios referidos o primeiro dia do mês subsequente ao de sua apuração.Quanto ao ICMS, nos termos do artigo 23 da Lei Complementar 87/1996, o direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento. Caso a pessoa jurídica possua créditos antigos acumulados é importante que a administração se atente para o fato e o discuta internamente e, se possível, com sua assessoria fiscal e jurídica, visando definir a melhor estratégia para a realização dos mesmos.

O prazo concedido ao marido para contestar a paternidade do filho havido por sua mulher. O direito de contestar a paternidade nasce ao mesmo tempo em que nasce a ação (art. 178, parágrafo 3º, CC).

6 - Explique a contagem do prazo de prescrição e decadência levando em consideração o código civil anterior e o atual.

Várias foram as modificações dos prazos em maior ou menor escala, dependendo da espécie de direito material violado) com o Novo Código. Na maioria uma grande redução. Só para mencionar dois exemplos, prazos que outrora eram de cinco ou até vinte anos, diminuíram para três anos (respectivamente: a cobrança de alugueres e a pretensão de reparação civil, conforme art. 206 § 3°, I e V), o que já vem sendo alvo de várias críticas de juristas consagrados, como, por exemplo, o Mestre Rui Stoco (6) alerta para no caso da reparação civil a redução para três anos, o que anteriormente era de 20, tornou-se é por demais exíguo e pode não ser suficiente para ação de reparação. A mãe, v.g., pode não querer intentar referida ação em face do agente causador da morte de seu filho, evitando assim a 'vitimização secundária do processo'. Relembrar, em menos de três anos, nos autos do processo (com fotos, exames, documentos e relatos), o pior capítulo de sua vida pode desestimular a infortunada genitora a mover o aparelho estatal.

O atual Código Civil Brasileiro prevê em seu art. 205 um prazo genérico prescricional dizendo que na falta de prazo especial, as ações prescrevem em dez anos. Não distinguem mais entre presentes e ausentes.

Existentes ainda os prazos especiais que vigem, por exemplo, na lei do cheque, para executar cheque sem fundo, o prazo é de seis meses a contar do momento que deveria ter sido apresentado ao banco. No art. 206 do mesmo diploma legal existem outros prazos especiais prescricionais.

A distinção que existia no Código de 1.916 entre os prazos prescricionais de ações relativas a direitos pessoais e ações relativas a direitos reais desapareceu, estabelecendo-se, nos termos expostos alhures, o prazo ordinário de prescrição de 10 anos para ambas as hipóteses.

No que tange aos prazos prescricionais especiais tornaram-se estipulados períodos de um a cinco anos, sendo certo que também nesta seara houveram grandes mudanças, como o da pretensão de reparação de danos civis que foi reduzido de forma drástica, de 20 para apenas 3 anos.

Outro ponto interessante é que o novo ordenamento, de certo no intuito de solucionar o conflito intertemporal com relação à redução de prazos já em curso iniciados sob a lei revogada, tornonu-se disciplinado quando o em seu artigo 2.028 que estes, tanto de natureza prescricionais quanto decadenciais, que por ocasião da vigência do novo código já tiveram decorrido mais da metade dos anteriormente estabelecidos no Código de 1.916, continuarão a fluir segundo a lei anterior. Ao contrário, se ainda não tiverem decorrido a metade dos lapsos temporais previstos no antigo ordenamento, aplicar-se-ão os prazos da lei nova, a partir de sua vigência.

Isso se deu pois o legislador, percebendo os conflitos que poderiam surgir da mudança de vários prazos no novo ordenamento, antecipou tais controvérsias, sabendo que inúmeros prazos prescricionais estavam em andamento quando da vigência do novo CC. Empresas multinacionais, associações, fundações, profissionais liberais e até simples pessoas físicas que já tinham a seu favor um crédito, um direito ainda não cobrado judicialmente. Contra elas passou a fluir um lapso prescricional que tem o condão de - uma vez consumado - extinguir a pretensão processual que resguarda o direito.

Ressalte-se que no que tange aos prazos estabelecidos no parágrafo único do art. 1.238 e no parágrafo único do art. 1.242, que tratam de usucapião extraordinário e ordinário, estes sofrerão, conforme disciplina o artigo 2.029 do novo ordenamento, um acréscimo de dois anos, até dois anos após a vigência da lei 10.406/2002, pouco importando o tempo transcorrido sob a égide do Código Civil antigo. Tal acréscimo também deverá ser computado nos casos relativos ao prazo para configuração da chamada posse "pro labore", traduzida em trabalho criador, concretizada em obras ou serviços produtivos e pela construção de uma morada, na forma disciplinada no § 4º do artigo 1.228 do mesmo diploma legal

Pela nova lei, em seu artigo 206, as ações cujos prazos prescricionais foram estabelecidos em período menor de dez anos, são as listadas abaixo:

• a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem - (DOIS ANOS);

• a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias - (TRÊS ANOS);

• a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela - (TRÊS ANOS);

• a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa (TRÊS ANOS);

• a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial - (TRÊS ANOS);

• a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular - (CINCO ANOS);

• a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores, conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato - (CINCO ANOS);

Principios

Intervenção Mínima

Consiste que o Estado de direito utiliza a lei penal como seu último recurso (ultima ratio) para as resoluções quando são afetados os bens jurídicos mais importantes em questão. É uma forma de disciplinar a conduta do indivíduo, no direito brasileiro, se pune a conduta e não o indivíduo.

Lesividade

O Princípio da Lesividade ou da Ofensividade (nullum crimen sine iniuria) no Direito Penal exige que do fato praticado ocorra lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado

Adequação Social

A teoria da adequação social se revela como um princípio geral de interpretação dos tipos penais, posto que deles exclui os comportamentos considerados socialmente adequados (aceitos). É possível afirmar que, em razão da sua aplicação, não são consideradas típicas as condutas que praticadas dentro do limite de ordem social normal da vida, haja vista serem, assim, compreendidas como toleráveis pela própria sociedade.

Fragmentariedade

O estado só protege os bens jurídicos mais importantes, assim intervém só nos casos de maior gravidade.

Individualização de pena

É o princípio que garante que as penas dos infratores não sejam igualadas, mesmo que tenham praticado crimes idênticos. Isto porque, independente da prática de mesma conduta, cada indivíduo possui um histórico pessoal, devendo cada qual receber apenas a punição que lhe é devida.

Proporcionalidade

É um método utilizado no Direito Constitucional brasileiro para resolver a colisão de princípios jurídicos, sendo estes entendidos como valores, bens, interesses. Tal princípio surge a partir da idéia de razoabilidade da doutrina norte-americana, e foi derivado do princípio do devido processo legal. Somente a partir da década de 1970 que o STF passou a substituir o termo razoabilidade por proporcionalidade.

Intranscendência de pena

A ação penal é proposta apenas contra quem se imputa a prática da infração. Ainda que em decorrência de um crime, outra pessoa tenha a obrigação de reparar um dano, a ação penal não pode abarcá-la. A reparação deverá ser exigida na esfera cível.

Humanidade

Princípio segundo o qual o objetivo da pena não é o sofrimento ou a degradação do apenado. O Estado não pode aplicar sanções que atinjam a dignidade da pessoa humana ou que lesionem a constituição físico-psíquica do condenado.

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