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Princípio Do Cumprimento Substancial Do Contrato

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Por:   •  30/8/2013  •  2.607 Palavras (11 Páginas)  •  720 Visualizações

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Princípio do Cumprimento Substancial do Contrato

Vinícius Valério Gasparin Rossa

Orientador Prof. MSc. Mauro Afonso de Gásperi

SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Conceituação e classificação dos contratos pertinentes ao princípio do cumprimento substancial do contrato. 3. Princípios do direito contratual. 3.1.Da boa fé objetiva e da função social do contrato. 3.2.Dos princípios informadores do direito contratual. 4. Aplicabilidade do princípio do cumprimento substancial do contrato. 5. Considerações finais. 6. Referências.

RESUMO: O presente trabalho trata da importância do princípio do cumprimento substancial do contrato no atual ordenamento jurídico brasileiro. O regime jurídico pelo qual as partes contratuais se vinculam, subordinam estas a observância de obrigações de interesse público. Tais obrigações por sua vez, abrangem, dentre outras prerrogativas, o sistema securitário das relações contratuais entre particulares, estabelecendo e delimitando as direções a serem ostentadas pelos contratantes em caso de possíveis externalidades contratuais. Essa é exatamente a função do princípio do cumprimento substancial do contrato. Através de um estudo de metodologia indutiva, aclarar-se-á considerações relevantes ao tema, especialmente no que concerne a conceituação e classificação dos contratos. Ademais, explanar-se-á significados concernentes aos princípios conexos e princípios indicadores do direito contratual. Por derradeiro, apresentar-se-á o entendimento jurisprudencial referente a teoria do adimplemento substancial do contrato, o que resulta em considerar-se que tal princípio tem grande relevância para nossa jurisprudência, afinal, trata-se de teoria aplicada corriqueiramente nos tribunais brasileiros a fim de garantir a segurança jurídica supracitada.

PALAVRAS-CHAVE: Cumprimento substancial. Função social do contrato. Boa-fé objetiva.

1. Introdução

A importância do principio do cumprimento substancial do contrato justifica-se ao assegurar maior estabilidade nas relações sociais, atendendo aos interesses particulares e públicos e garantindo a aplicabilidade do princípio da boa-fé objetiva e da função social dos contratos.

Esta teoria veda a extinção do contrato diante de simples descumprimento de obrigações ínfimas aderidas pelos contratantes. Contudo, observa-se que para sua aplicabilidade é necessário o uso dos bons costumes pela parte devedora.

Portanto, é de se notar que a teoria do substancial adimplemento visa a impedir o uso desequilibrado do direito de resolução por parte do credor, preterindo desfazimentos desnecessários em prol da preservação da avença quando viável e for de interesse dos contraentes. Ou, como aduz Jones Figueiredo Alves, "o suporte fático que orienta a doutrina do adimplemento substancial, como fator desconstrutivo do direito de resolução do contrato por inexecução obrigacional, é o incumprimento insignificante ”.

O estudo do caso concreto para a aplicabilidade da teoria do cumprimento substancial do contrato torna-se de extrema relevância, vez que tal princípio veda a resolução de determinados negócios jurídicos. Para se configurar tal impossibilidade é necessário que o descumprimento seja insignificante em relação à parte já cumprida. A parcela inadimplida deve ser ínfima, em comparação ao total já adimplido.

2. Conceituação e classificação dos contratos pertinentes ao princípio do cumprimento substancial do contrato

Tendo em vista que a teoria do principio do cumprimento substancial do contrato circunda a aplicabilidade de medidas justas a fim de internalizar situações corriqueiras presentes nas diversas relações negociais existentes, há de se aclarar as classificações doutrinarias dos contratos pertinentes a aplicabilidade de tal teoria.

Inicialmente, o conceito de contrato encontra-se doutrinariamente classificado como o resultado de acordo de vontades, dirigido com vistas à pacificação social e ao desenvolvimento econômico, mediante a produção de efeitos jurídicos (criar, modificar ou extinguir direitos ou obrigações) .

Destarte, contrato é considerado o negócio jurídico necessariamente bilateral ou plurilateral, onde as obrigações são aderidas por uma ou por todas as partes, às quais correspondem direitos titulados por elas ou por terceiros. É que, os negócios jurídicos unilaterais (promessa de recompensa, gestão de negócios) não são considerados contratos .

Por negócio jurídico entende-se ser os fatos jurídicos correspondentes à conduta humana (atos jurídicos) intencional. Aquelas em que o homem pratica visando produzir determinado efeito, previsto na norma jurídica. Nitidamente, o contrato é uma ação humana intencional .

A bilateralidade ou plurilateralidade dos negócios jurídicos são inerentes ao conceito de contrato, comandam um elemento essencial para sua existência. É que negócio jurídico bilateral ou plurilateral é toda a relação humana intencional decorrente do encontro de vontades de mais de um sujeito de direito na consecução de objetivos comuns. A relação humana não intencional decorre de lei (e.g: responsabilidade civil, tributos) ou de declaração unilateral de vontades (promessa de recompensa, despedida de empregado, etc.) .

Já a bilateralidade dos contratos, difere-se da bilateralidade dos negócios jurídicos. A existência de reciprocidade de obrigações entre os contratantes justifica a bilateralidade do contrato, enquanto que a existência de dois sujeitos contratantes justifica a bilateralidade do negócio jurídico .

Ou seja, o negócio jurídico bilateral é aquele que possui mais de dois sujeitos contratando. Enquanto que o contrato bilateral é aquele revestido de reciprocidade de obrigações. É nesta modalidade contratual que o principio do cumprimento substancial se aplica.

Uma das consequências práticas desta modalidade é a cláusula resolutiva tácita, prevista no artigo 475 do Atual Código Civil de 2002, onde o credor pode pedir a dissolução do contrato mediante resolução ou o cumprimento da obrigação, cumulado com pedido de indenização por perdas e danos .

É exatamente neste ponto que entra a aplicabilidade prática do princípio do cumprimento substancial do contrato, impedindo uma das soluções mencionadas: a rescisão do contrato pelo inadimplemento da outra parte, caso o contrato já estiver sido substancialmente cumprido.

Ademais, cumpre aclarar o conceito

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