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Princípios Constitucionais Tributário

Trabalho Escolar: Princípios Constitucionais Tributário. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  30/10/2013  •  4.398 Palavras (18 Páginas)  •  306 Visualizações

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1- RESUMO

Os princípios são linhas gerais aplicadas à determinada área do direito, constituindo as bases e determinando as estruturas em que se assentam institutos e normas jurídicas. São de grande importância e aplicação no Direito Tributário.

Princípios de uma ciência são as proposições básicas, fundamentais, típicas que condicionam todas as estruturas subseqüentes. Princípios são os alicerces da disciplina estudada.

Os princípios tributários estão relatados pela Constituição Federal brasileira de 1988, no Título VI, da Tributação e do Orçamento, Capítulo I, do Sistema Tributário Nacional, Seção II, Das Limitações ao Poder de Tributar.

Princípios jurídicos são as idéias centrais do sistema, que norteiam toda a interpretação jurídica, conferindo a ele um sentido lógico e harmonioso. Os princípios estabelecem o alcance e sentido das regras existentes no ordenamento jurídico.

Palavras-Chave: Princípios Constitucionais Tributários, Direito Tributário,Código Nacional de Tributos.

2- INTRODUÇÃO

Este presente trabalho tem por objetivo expor a pesquisa sobre Direito Tributário e seus Princípios Constitucionais, para que haja uma melhor compreensão a respeito do Código Nacional de Tributos. Serão abordados os princípios que regem a tributação.

Primeiramente temos que entender o que é o Direito Tributário e quais são suas finalidades. Nos dias atuais as pessoas em geral são regidas por princípios que determinam as normas e os direitos e deveres do cidadão, assim como os princípios da Constituição Federal, que define e organiza a administração financeira e política do Estado. Os princípios do Direito Tributário tem que ser do conhecimento de todo cidadão, fazendo assim com que todos cumpram as normas para não sofrer sanções pelo descumprimento de suas obrigações, determinando a competência de quem tem o poder de tributar, quem pode tributar e ou criar tributos.

O Direito Tributário tem por finalidade definir como são cobrados os tributos dos cidadãos e deveres relacionados a eles. Esses tributos geram receitas para o Estado.

Para que isso ocorra, existe um conjunto de normas jurídicas, que são o direito fiscal ou orçamentário que tem como finalidade regulamentar o financiamento das atividades do Estado.

O Direito Tributário tem relações jurídicas entre o Estado e as pessoas de direito privado.

Basicamente os tributos são cobrados de atividades economicamente relevantes, e necessários para que se consiga arrecadar dinheiro para manter e garantir a existência do Estado. Para que não ocorra cobranças aleatórias dos tributos, existem parâmetros específicos, regras, que são estabelecidas pela Constituição Federal.

A retirada, ou expropriação devem ser regidas pelo Sistema Tributário Nacional, de acordo com seus princípios e com a determinação da competência tributária.

3- PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS TRIBUTÁRIOS

3.1- PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA

Está previsto no art. 150, I, da Constituição:

Art. 150 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

Eis que a partir deste amparo constitucional, o principio da legalidade tributária, também conhecido apenas como principio da legalidade. Fica lúcido e objetivo que nem a União, nem Estados, nem o Distrito Federal e nem Municípios poderão exigir ou aumentar tributos sem lei que o estabeleça.

A Constituição Federal amaná luzes em relação à temática em seu art. 150, I, de forma bastante simples, ou seja, há expressa necessidade de lei para exigir ou para aumentar tributo. Mas para sua ascensão ao mundo jurídico, sua criação ou majoração (aumento) dispõe sob elementos tributários, afinal, todo tributo tem elementos mínimos que, em casos de modificação por qualquer que seja, haverá uma alteração em si próprio.

Seus elementos são os seguintes:

 Fato gerador;

 Base de calculo;

 Alíquota;

 Sujeitos ativo e passivo.

Fato gerador: clara e objetivamente, pode ser definido como uma conduta ou ação que, uma vez realizada, gera o tributo em consequência, ou seja, incide em um tributo.

Base de calculo: o fato gerador por si só, não gera o tributo, há a necessidade inafastável de fundamentá-lo em relação à sua essência e finalidade. A partir deste momento que auferimos a tributação, como no caso de Imposto de Renda, sua base de calculo é realizada em cima da renda particular em questão.

Alíquota: em seguimento aos elementos para que a atividade fim seja realizada, ou seja, a instituição do imposto, há também de se definir a alíquota que nada mais é que o percentual aplicado sobre a base de calculo.

Sujeitos ativo e passivo: ao final de todo esse tramite legal, definem-se então o sujeito ativo como credor, ou seja, para quem se paga e na figura de sujeito passivo como devedor, ou melhor, quem é incumbido do dever de pagar.

Para maior lucidez, a partir do momento em que se estabelecem todos esses elementos em uma lei, perfaz assim finalmente a ascensão de um tributo. Vale ressaltar que da mesma maneira que este tributo foi instituído por lei, quaisquer alterações que venham a ocorrer, tem que necessariamente serem feitas por lei, estancando assim um parâmetro inicial do principio da legalidade.

Em sequência ao principio tratado, temos o prazo de pagamento que por muito, foi discutido quanto à sua discriminação como elemento do tributo. Após muita discussão, o STJ pacificou decisão eximindo o caráter elementar do prazo de pagamento por não integrar minimamente para que haja efetivamente a criação do tributo. Para que haja eventual alteração quanto ao prazo de pagamento, não há de falar em lei competente para repará-lo ou alterá-lo, sua efetivação não precisa ser concluída mediante lei alguma. Em função disso, é afastada a vinculação deste procedimento como um dos elementos diretamente vinculados para a criação tributaria por meio de lei.

Como minuciosamente colocado e além de não precisar ser mediante lei, não precisa observar nenhum dos princípios constitucionais tributários. Podemos tomar como exemplo o principio da anterioridade.

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