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Princípios Constitucionais Tributários

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Por:   •  12/6/2014  •  2.198 Palavras (9 Páginas)  •  251 Visualizações

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SUMÁRIO

INTRODUÇÃO 3

1 PRINCÍPIO DA LEGALIDADE 3

2 PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE 3

2.1 EXCEÇÕES AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE 4

3 PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE QUALIFICADA 5

3.1 EXCEÇÕES AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE QUALIFICADA 5

4 PRINCÍPIO DA ANUALIDADE 6

5 PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE 6

6 PRINCÍPIO DA IGUALDADE OU ISONOMIA 6

7 PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA 7

8 PROGRESSIVIDADE DAS ALÍQUOTAS 7

9 REGRESSIVIDADE 7

10 SELETIVIDADE 7

11 PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DE EFEITOS CONFISCATÓRIOS 8

12 PRINCÍPIO DA IMUNIDADE RECÍPROCA 8

13 PRINCÍPIO DA IMUNIDADE DE TRÁFEGO 8

14 PRINCÍPIO DA UNIFORMIDADE GEOGRÁFICA 8

15 PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DE DISTINÇÃO EM RAZÃO DE PROCEDÊNCIA OU DESTINO 9

16 PRINCÍPIO DA TIPICIDADE 9

17 PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE 9

CONCLUSÃO 10

Referências Bibliográficas: 10

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS TRIBUTÁRIOS

INTRODUÇÃO

A Constituição Federal é o principal e maior documento de nosso país, do Texto Constitucional decorrem os fundamentos dos demais ramos, não só do Direito, mas de todas as ciências sociais. Os princípios constitucionais tributários consistem na limitação do poder concedido ao Estado de tributar, evitando arbitrariedades, abusos e desrespeito aos cidadãos. Os princípios são os alicerces, os elementos de estruturação e coesão das normas, esses princípios, além de nortear a atividade do Estado na sua função de tributar, também agem como seu freio, impondo-lhe limites em defesa dos contribuintes, a fim de proporcionar à vida social o necessário equilíbrio. No decorrer deste trabalho iremos mostrar o que representa cada um destes princípios e de que modo eles afetam nossas vidas.

1 PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (Art.150, i, CF)

O Princípio da Legalidade tributária é um dos fundamentos do direito tributário. Segundo este princípio, para que se possam criar ou aumentar tributos, é necessário que seja por meio de lei. Sendo assim, a obrigação do cidadão em transferir parte de seu patrimônio para os cofres públicos só pode ser exigida por meio de lei competente. Tudo o que é importante e diz respeito a tributos deve encontrar prévia e expressa previsão legal. Assim, é somente a lei que define delitos e penas, deveres administrativos e tributos.

2 PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE (Art. 150, III, “b”, CF/88)

Também conhecido como: “princípio da não surpresa tributária”, o princípio da anterioridade tributária, disciplina que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios estão proibidos de cobrar qualquer tributo no mesmo exercício financeiro (no Brasil, de 1º de Janeiro a 31 de Dezembro do mesmo ano) em que tenha sido publicada a lei que o instituiu. O Princípio da Anterioridade é em benefício do contribuinte, isso significa que se vier uma lei nova reduzindo o imposto, ela não vai ser no outro ano, ela vai ser aplicada no dia seguinte.

2.1 EXCEÇÕES AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE

As exceções dizem respeito apenas ao aumento ou redução de alguns tributos, não existe exceção ao princípio da legalidade em relação à criação ou extinção de tributos.

Primeira exceção: Imposto sobre a importação (II), imposto sobre a exportação (IE), imposto sobre operações financeiras (IOF) e o imposto sobre produtos industrializados (IPI). Estes quatro impostos são da competência da União, são impostos federais (denominados tributos regulatórios do comércio exterior), pois estes impostos protegem a indústria Nacional e excepcionalmente precisam de maior rapidez para o seu processo normativo. Também há exceções aos chamados tributos de guerra externa, também conhecido como empréstimo compulsório de guerra, iminência de guerra externa, imposto extraordinário de guerra e calamidade pública, também de competência da União.

Segunda exceção: Possibilita ao executivo reduzir ou restabelecer a alíquota da contribuição de intervenção e domínio econômico (CIDE), relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás e seus derivados e álcool combustível. O ato normativo é o decreto presidencial. Estas duas primeiras exceções passaram a ter previsão no texto constitucional com a emenda nº 33 de 2001.

Terceira exceção: Permite aos estados e ao DF, definir as alíquotas do ICMS monofásico (em uma única etapa) incidente sobre combustíveis, importante observar que a lei não diz alterar as alíquotas, mas definir, o que pressupõe maior poder dos estados e do DF. O ato normativo é o convênio do CONFAZ (Conselho Nacional de Política Fazendária)

Quarta exceção: Contribuição social para a seguridade social. São contribuições destinadas ao custeio da saúde, da assistência social ou da previdência social, por exemplo: PIS, COFINS.

3 PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE QUALIFICADA (Art. 150, III, "c" CF)

Na prática, os tributos estavam sendo instituídos pela lei só no final do ano e o princípio da anterioridade (não surpresa) perdeu sua função, ele não estava protegendo o contribuinte. O objetivo do princípio é limitar o poder tributário e o “princípio da anterioridade” não estava tendo limite nenhum, por isso veio a emenda e criou o “principio da anterioridade qualificada” ou anterioridade nonagesimal (90 dias). O tributo só pode ser cobrado após 90 dias da data em que foi instituído. Abaixo exemplos de como os aumentos ou a criação de novos tributos deverão ser tratados:

Exemplo 1

Março de 2013 ----------- 90 dias ------------- Junho de 2013

Pelo

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