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Princípios Constitucionais Tributários

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Por:   •  16/12/2014  •  3.929 Palavras (16 Páginas)  •  189 Visualizações

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1. Introdução

O ordenamento jurídico é formado por um conjunto de normas, dispostas hierarquicamente, ou seja, não estão dispostas num mesmo patamar, de forma que as superiores regulam e dão validade às inferiores, que, dessa forma, não podem contrariá-las, sob pena de deixarem de ter validade.

A Constituição Federal ocupa nível supremo na ordem jurídica, é o fundamento de todo o sistema jurídico.

As normas constitucionais, além de ocuparem o topo da pirâmide jurídica, caracterizam-se pela imperatividade de seus comandos, que obrigam as pessoas físicas e jurídicas, de direito público e privado, como também o próprio Estado.

Pode-se, assim, dizer que a Constituição é um conjunto de normas e princípios supremas que devem ser incondicionalmente observadas, dando-lhe a interpretação que garanta sua maior efetividade, além de ser a referência de todas as manifestações normativas, pois regula o processo de criação das normas jurídicas, traça os princípios, as diretrizes e limites para o conteúdo das leis futuras.

Nesse sentido, os entes federados receberam da Carta Magna o poder de tributar, no qual a competência para tal lhes fora atribuída. Desse modo, a Constituição não institui tributos, apenas os indica e distribui a competência a tais entes federados para instituí-los e cobrá-los.

Todavia, tal poder não pode ser ilimitado. Por esse motivo, foram elencados princípios constitucionais que limitam o poder de tributar e serão eles o objeto de estudo deste trabalho.

2. Noções gerais sobre princípio

Segundo Carraza[1], etmologicamente, o termo “princípio” (do latim principium, principii) encerra a ideia de começo, origem, base. Em linguagem leiga é, de fato, o ponto de partida e fundamento (causa) de um processo qualquer.

Ainda conforme o autor, em qualquer Ciência, princípio é o começo, alicerce, ponto de partida. Pressupõe, sempre, a figura de um patamar privilegiado, que torna mais fácil a compreensão ou a demonstração de algo.

Miguel Reale[2] (1998) define princípios como sendo "verdades ou juízos fundamentais, que servem de alicerce ou de garantia de certeza a um conjunto de juízos, ordenados em um sistema de conceitos relativos a dada porção da realidade".

3. Princípios Jurídicos

Carrazza[3] define princípio jurídico como sendo:

“Um enunciado lógico implícito ou explícito, que, por sua grande generalidade, ocupa posição de preeminência nos vastos quadrantes do Direito e, por isso mesmo, vincula, de modo inexorável, o entendimento e a aplicação das normas jurídicas que com ele se conectam.”

Também Celso Antônio Bandeira[4] de Mello assim emitiu seu conceito acerca dos princípios:

“Princípio [...] é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico.”

Ainda, nesse sentido, disse o autor supra que é o conhecimento dos princípios que preside a intelecção das diferentes partes componentes do todo unitário que há por nome sistema jurídico positivo.

Destarte, os princípios são a base do ordenamento jurídico, parte imutável, permanente e norteadora de todo o Sistema Jurídico.

Perez citado por Carrazza (2010) diz seremos princípios constitucionais a base do ordenamento jurídico, a parte permanente e eterna do Direito e, também, o fator cambiante e mutável que determina a evolução jurídica; são as idéias fundamentais e informadoras da organização jurídica da Nação.

Pode-se inferir, assim, que por se base do Ordenamento, não é cabível que norma legal a viole.

Importante também é ressaltar que os princípios constitucionais desempenham função relevante na criação, orientação e entendimento aplicação das normas jurídicas em geral. A aplicação da norma far-se-á com base nas diretrizes estabelecidas nos princípios.

Hesse citado por Carraza (2010) assim leciona acerca da aplicação dos princípios constitucionais:

“[...] aquilo que é identificado como vontade da Constituição deve ser honestamente preservado, mesmo que, para isso, tenhamos de renunciar a alguns benefícios, ou até a algumas vantagens justas. Quem se mostra disposto a sacrificar um interesse em favor da preservação de um princípio constitucional fortalece o respeito à Constituição e garante um bem da vida indispensável à essência do Estado Democrático”

Carrazza[5] afirma que, de fato, também na esfera do direito tributário, a funcionalidade e a validade dos princípios têm sido sempre mais postas em evidência, a ponto de falar-se que eles moldam, interferem e, de um certo modo, até antecipam o conteúdo das leis tributárias.

Continua o ilustre autor dizendo que todos os artigos da Lei Maior que tratam, direta e indiretamente, da ação estatal de tributar só encontram sua real dimensão se conjugados com os princípios magnos de nosso ordenamento.

As normas infraconstitucionais, em sua maioria tributárias, para terem validade, necessitam ser avaliadas se estão conforme os princípios constitucionais. Deste modo, o contribuinte apenas se sujeitará à lei tributária quando esta for coerente com os princípios elencados na Constituição, como forma de evitar que a prerrogativa de tributar não se torne um instrumento que, arbitrariamente manipulado pelo poder público, se torne uma arma contra a aquela comunidade.

4. Dos Princípios Constitucionais do Direito Tributário

Os princípios constitucionais da limitação do poder de tributar estão elencados no art. 150 da Constituição Federal, vejamos:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

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