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Princípios Constitucionais Tributários

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Por:   •  10/2/2015  •  1.280 Palavras (6 Páginas)  •  228 Visualizações

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Princípios Constitucionais

Tributários

Princípio da capacidade contributiva (art.

145, § 1º, CF)

É aplicável à figura dos impostos,

especificamente, embora também possa ser

aplicado às contribuições (PIS, COFINS, CSLL)

 Caráter pessoal: elementos relativos à pessoa do

contribuinte

 Ex: dedução de gastos com educação e saúde no

imposto de renda

 Capacidade econômica do contribuinte: quanto

maior a capacidade econômica do contribuinte,

maior o valor do imposto

 Proporcionalidade (alíquota constante) x

progressividade (alíquota varia em função da

variação da base de cálculo)

 Seletividade

Princípios Constitucionais

Tributários

Princípio da capacidade contributiva

(art. 145, § 1º, CF)

 OBS: Impostos reais: tomam em

consideração

apenas

o

objeto

tributável,

desconsiderando

as

condições pessoais do contribuinte.

 EX: IPTU e ITR

 Limite mínimo: mínimo existencial

(dignidade da pessoa humana)

 Limite máximo: não-confisco (proteção

da propriedade privada)

Princípios Constitucionais Tributários

Princípio da Irretroatividade (art. 150, inciso

III, a, CF)

Retroatividade: efeitos para o passado (exceção)

Ultratividade: efeitos após cessada a vigência da

lei > só se admite a ultratividade no direito

tributário no caso de lei temporária.

 Preservar a segurança jurídica e a

previsibilidade

dos contribuintes

 Art. 5º, XXXVI, CF e Art. 6º da Lei de Introdução

às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-lei nº

4.657/1942): “a lei não prejudicará o direito

adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.”

 Pergunta: se uma lei institui uma redução de

alíquota e dispõe que a data da referida redução

retroage para uma data anterior à sua vigência, tal

lei viola a irretroatividade tributária?

Princípios Constitucionais Tributários

CTN: Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato

pretérito:

◦ I - em qualquer caso, quando seja

expressamente interpretativa, excluída a

aplicação de penalidade à infração dos

dispositivos interpretados;

◦ II - tratando-se de ato não definitivamente

julgado:

◦ a) quando deixe de defini-lo como infração;

◦ b) quando deixe de tratá-lo como contrário a

qualquer exigência de ação ou omissão, desde

que não tenha sido fraudulento e não tenha

implicado em falta de pagamento de tributo;

◦ c) quando lhe comine penalidade menos

severa que a prevista na lei vigente ao tempo

Princípios Constitucionais Tributários

Lei interpretativa: art. 3º e 4º da LC

118/2005: derrubaram a “Tese do 5 + 5” e

argumentaram

que

seria

norma

“meramente

interpretativa”:

inconstitucionalidade reconhecida (RE

nº 566.621/RS, Relatora a Ministra Ellen

Gracie, Pleno, DJe de 11.10.2011): as

disposições

da

Lei

Complementar 118/2005 só podem ser

aplicadas às demandas ajuizadas a partir

de

9 de junho de 2005

Retroatividade benéfica ao contribuinte

◦ Ato não definitivamente julgado

◦ Deixe de ser definido como infração/ contrário

à exigência legal Penalidade menos severa

Princípios

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