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Procedimento Civil IV sobre a eliminação da sentença de acordo com o Artigo 475-CPC ao CPC 475-H

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Por:   •  27/11/2014  •  Artigo  •  339 Palavras (2 Páginas)  •  324 Visualizações

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7O magistrado, lotado na 1ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis, proferiu sentença condenando Júlio a pagar quantia ilíquida em favor de Vítor.

O procedimento que tem que r ser adotado é o de liquidação de sentença, de acordo com o artigo 475-A CPC ao 475-H CPC, pois esta faltando a liquidez. A liquidação se dara por artigos, arbitramento ou por calculo aritmetico de acordo com o artigo 475-B.

8 Peter promove demanda em face de James. O seu pedido foi julgado procedente, eis que o magistrado lotado no juízo proferiu sentença que condenou o demandado a lhe pagar a quantia de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais). O advogado de Peter dá início a etapa executiva com a apresentação de um requerimento e da planilha, sendo que esta já se encontra abrangendo a multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC. O executado, em momento oportuno, se defende no meio próprio alegando, basicamente, a não incidência da novos honorários advocatícios favoráveis ao advogado do exeqüente na etapa executiva, eis que o processo é sincrético (uno).

Assiste razão uma vez que os honorarios são devidos porém existem duas correntes. Ainda que possa haver polêmica a taxa judiciaria e os honorários são devidos, com base na jurisprudência do STJ e o artigo 475-J

9 Romeu ajuizou execução por quantia certa em face do Raimundo, tendo por base um título executivo extrajudicial que indica a existência de uma obrigação de pagar. Este, ao ser citado, apresenta requerimento para parcelar a dívida, nos moldes do art. 745-A do CPC, porém em bases distintas, ou seja, pagamento parcelado e dividido em 40 (quarenta) parcelas acrescida da correção monetária e juros. O magistrado intima o credor para se manifestar a respeito, que informa não concordar com a proposta apresentada. No entanto, atento ao princípio do menor sacrifício do executado (art. 620, CPC), o juiz entende que o parcelamento deve ser deferido nos termos propostos.

De acordo com o artigo 745-A CPC o parcelamento não é direito subjetivo do executado dessa forma o juiz pode negá-lo.

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