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Processo Civil 1

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Por:   •  8/6/2014  •  2.428 Palavras (10 Páginas)  •  206 Visualizações

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Estrutura do Poder Judiciário

-Estado juiz

-Atos do juiz – Art. 162, CPC.

Decisões interlocutória, despachos e sentença.

Art. 162, §1º, CPC – Sentença; (não põe fim, apenas encerra um ato processual)

Art. 162, §2º, CPC – Decisão interlocutória; (o juiz se manifesta, otimizando o processo para que assim chegue ao fim)

Art. 162, §3º, CPC – Despacho. (Quando não for decisão interlocutória ou sentença; tem o objetivo de movimentar o processo)

Art. 513, CPC – Recurso

Art. 504, CPC – Não cabe recurso ao despacho .

Mérito – É o pedido feito no processo.

Extinção do processo – Art. 267, CPC.

Requisitos de validade – Partes capazes; citação do réu; competência do órgão jurisdicional.

Fundamentação da sentença – Art. 269, CPC.

Prescrição: Existe o direito, todavia, ocorre a perca da pretensão de ter esse direito conhecido, ou seja, perca do direito de ação.

Decadência: Ocorre quando devido a prazos legais acarreta a perca do direito.

Renúncia

-Os auxiliares da justiça – art. 139, CPC.

Escrivão, Perito, Oficial de justiça, administrador, depositário, intérprete, tradutor.

-Atuação do MP no processo civil, art. 81, CPC.

Art. 189, CF – Atribuições

Art. 82, CPC – Atuação

Art. 82, CPC – A ausência do MP quando a Lei requerer acarreta nulidade do processo.

AULA 07

Atos Processuais

-Conceito

Conjunto de ações realizadas pelos sujeitos processuais na forma da Lei objetivando o desenvolvimento da atividade jurisdicional e consequentemente a prestação da tutela jurisdicional.

-Princípios:

Liberdade das Formas:

Instrumentalidade das Formas (art. 154, CPC)

Publicidade – Art. 155, CPC.

Obrigatoriedade do vernáculo (língua oficial) – Art. 156, CPC. (todos os atos deverão estar na língua portuguesa).

-Classificação dos atos processuais:

Objetiva: Atos postulatórios, instrutórios, decisórios, executórios. (Leva-se em consideração o conteúdo do ato)

Subjetiva: Atos das partes, do juiz, dos auxiliares.

Nosso código adotou a classificação subjetiva.

-Atos do juiz – Art. 162, CPC

-Atos dos auxiliares da justiça – Art. 166, CPC.

-Atos de documentação

-Atos de comunicação (citações, intimações, cartas precatórias...)

-Atos de execução (Penhora, arresto, busca e apreensão)

-Atos das partes – Art. 158, CPC

-Atos postulatórios (momento em que as partes apresentam seus pleitos em juízo)

-Atos Instrutórios (Finalidade de apresentar documentos, testemunhas, etc., para a comprovação, convencimento do magistrado)

-Atos dispositivos (declaração de vontade das partes (renúncia, transação, desistência)

Ato processual no Espaço (art. 176, CPC)

-regra –Na sede do juízo

-Exceção – atos externos

Ato Processual no tempo art. 172, CPC

-Regra: 6 às 20 horas; dias uteis

-Exceção: Após 20 horas (continuidade Audiências); domingos e feriados (citações e penhoras)

Obs.: atos internos respeitam o horário local de funcionamento do judiciário, estabelecido nos códigos de organização local.

OBS.2: Processo eletrônico – Lei 11419/06

Atos Processuais (continuação)

Prazos

-Classificação dos prazos:

• Legais, judiciais e convencionais

Tem por base qual é a fonte do prazo. Legal quando deriva de lei; judicial quando deriva do juiz; e o convencional aquele determinado pela vontade das partes.

• Próprios e impróprios;

Leva-se em consideração seus destinatários. Os próprios são os destinados às partes, aos advogados, aos terceiros. Estão sujeitos à preclusão caso não sejam observados. Os impróprios é o destinado ao juiz, esse não gera preclusão e mesmo posteriormente poderá ser realizado.

• Dilatórios e Peremptórios

O prazo é dilatório quando pode ser modificado pela vontade das partes ou por determinação do juiz, podendo ocorrer a dilatação ou contração. O peremptório é aquele prazo que não admite qualquer tipo de modificação, nem mesmo pelo juiz, via de regra.

-Princípio da continuidade dos prazos.(art. 178, CPC; art. 93, XII, CF – não há mais interrupção do prazo, sendo este contínuo)

-Prazos especiais – Arts. 188 (prazos da fazenda e do MP) e 191, CPC.

Via de regra o prazo é contínuo, todavia há situações em que poderá suspender os prazos, como por exemplo, com os embargos.

Na suspenção o prazo volta a correr da onde parou. Na interrupção o prazo é zerado.

Contagem do prazo – art. 184, CPC

Processo Eletrônico – Lei 11419/06

A publicação começa no primeiro dia útil seguinte após a disponibilização, logo se exclui o 1º dia que é

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