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Processo Civil

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Por:   •  30/10/2013  •  1.606 Palavras (7 Páginas)  •  268 Visualizações

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O Processo civil de acordo com o seu código se divide em processo de conhecimento, processo de execução, processo cautelar, procedimentos especiais e das disposições finais e transitórias, então, o processo civil em questão de processos apresenta três (conhecimento, execução e cautelar), sendo cada um deles de finalidades diferentes.

O Processo de conhecimento busca a aplicação do direito a um caso concreto, isto é, o reconhecimento de um direito. O processo de execução requer que o que foi decidido no processo de conhecimento seja cumprido (executado). E, o processo cautelar busca assegurar um direito que no decorrer do processo pode perder sua integridade.

Cada um desses processos segue seu procedimento que pode ser comum ou especial. Se for o procedimento comum pode ser dividido em rito ordinário e sumário e se for pelo procedimento especial a divisão se da em jurisdição voluntária e jurisdição contenciosa.

O rito ordinário é o mais complexo, ou seja, é o que abrange mais sobre tudo que envolve o processo e por isso normalmente é o mais demorado. E por esse ser o rito mais completo, esse será o abordado nesse estudo.

O rito ordinário abrange quatro fases, sendo a postulatória, ordinatória, probatória e decisória. Aqui, a principal fase é a probatória, sendo que se necessário será feito comentários sobre as outras fases.

A fase probatória é a fase que o juiz, se perceber que necessário para a resolução do processo (para seu convencimento), pedirá a produção de provas e por isso, provas é o assunto a ser tratado a partir daqui.

2. Desenvolvimento

A prova no processo civil é muito importante para a tentativa de convencimento do juiz acerca dos fatos. A prova por si só parece ser simples, mas se vista com aprofundamento se percebe que ela pode complicar ou facilitar. E com muito estudo dos assuntos relacionados a provas que se entende e aprende sobre ela. Então, nesse estudo será tratado sobre a teoria geral das provas, classificação das provas, provas ilícitas e os meios de provas.

2.1. Teoria Geral das Provas:

Primeiramente deve ser deixado claro que as provas do processo civil, não podem ser confundidas com as provas do processo penal ou demais ramificações do direito que necessitam de provas.

“Devem se provar fatos, não o direito. Pela máxima jura novit curia (“o tribunal conhece os direitos”), tem-se que o direito alegado não é objeto da prova, mas apenas os fatos, ou seja, aquilo que ocorreu no mundo.” (WAMBIER; TALAMINI, 2010, pg. 479).

A prova é produzida com o objetivo do convencimento do juiz acerca da verdade dos fatos.

“Mas o mais comum é que, para julgar, o juiz precise examinar a veracidade dos fatos que, no curso do processo, tenham-se tornado controvertidos.” (GONÇALVES, 2010, pg. 388).

Com isso, muitas vezes o fato que realmente ocorre pode não ser acolhido pelo juiz pela falta de convencimento, que entende que o fato não ocorreu não interessando se realmente ocorreu e isso pode ser uma injustiça, mas que se torna justo, pois a parte que tinha que produzir esse convencimento não o fez.

Essa possível injustiça causada contra a parte que não consegue convencer o juiz sobre um fato que realmente ocorreu se da porque o processo tem um limite, que muitas vezes é extraído da questão da produção de provas.

Para explicar sobre a competência da prova deve ser distinguido se provas é um ônus que tem a parte ou se é uma obrigação da parte.

A diferença é que quando se fala em obrigação, deve ser pensado que a obrigação é sempre voltada ao outro, pois se não for cumprida essa obrigação, o prejudicado é a outra parte e para isso existe uma sanção, um exemplo, é a litigância de boa fé no processo que é uma obrigação das partes, sendo que se a parte litigar de má fé, ela será condenada por isso.

“O ônus consiste na atribuição de determinada incumbência a um sujeito no interesse desse próprio sujeito” (WAMBIER; TALAMINI, 2010, pg. 483).

O ônus da prova é voltado àquele que vai praticar o ato, ou seja, em provas não se fala em obrigação, pois a prova não é produzida para o outro e sim para a parte que pratica o ato, para quem precisa convencer o juiz. E, portanto, se não é produzida a prova na oportunidade correta, por se tratar de ônus, não haverá sanção, mas, no entanto, perde-se a oportunidade de produzir aquela prova.

E para finalizar sobre a competência, deve salientar que com regra geral, o ônus da prova pertence para aquele que alega, ou seja, aquele que alega tem a incumbência de provar. Quem alega geralmente é o autor que quando alega sustenta a sua tese. Mas, se o réu na sua contestação, não só se defender e apresentar também alegações terá que demonstrar que as alegações são verídicas através de provas.

“Todavia, há fatos que – por exclusiva opção legislativa – independem de prova, pois são admitidos como verdadeiros independentemente de sua concreta demonstração nos autos do processo.” (WAMBIER; TALAMINI, 2010, pg. 480).

Convencer o juiz acerca dos fatos é o objeto da prova. Mas, alguns fatos não precisam do convencimento do juiz, ou seja, dispensam a produção de provas, são eles os fatos notórios, presumidos, confessados e os incontroversos, todos taxativos.

O direito não se prova, porque deve ser do conhecimento do juiz. Quando muito, ele pode exigir que a parte prove a vigência de direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário (CPC, art. 337), o que constitui exceção à regra do jura movit curia, que justifica porque não é dado ao juiz conhecer normas jurídicas do mundo inteiro, de todos os Estados e Municípios e ainda as regras consuetudinárias. (GONÇALVES, 2010, pg. 390).

Sobre as provas, cabe salientar que não é necessário provar algumas leis, isto é, no que tange sobre a constituição federal e leis federais não são necessárias as citações dos artigos, pois o juiz tem a obrigação de saber. Mas,

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