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Processo Civil

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Por:   •  18/11/2013  •  545 Palavras (3 Páginas)  •  202 Visualizações

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Passo 2

Traçar as principais diferenças entre essa nova forma de incompetência com relação ao foro de eleição e a forma tradicional de incompetência relativa.

A incompetência relativa deve ser alegada pelo réu através da exceção de incompetência segundo o art. 112. E a incompetência absoluta independe de exceção conforme art.113 se o fosse para classificar a incompetência do juízo, a cláusula contratual de eleição de foro, como absoluta, a regra não estaria no art. 112, mas sim no art. 113 não poderia, pensar em competência absoluta através de exceção.

A eleição de foro diferente do domicílio do réu, ajustado em um contrato de adesão, não deve prevalecer quando acarreta uma divergencia contratual, dificultando a própria defesa do devedor. se trata de incompetência absoluta, podendo ser declarada de ofício.

''STJ – 3ª Turma – AgRgAI nº 455965/MG – Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro – j. 24.08.04. A Lei nº 11.280/06 acrescentou parágrafo único ao art. 112. Diz":

“Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa”. No parágrafo único, taxativamente, vaticina que “A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu

No Código vigente, o foro de eleição encontra -se no art. 111.

"A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações"

segundo a interpretação do art. 111 fica claro que a eleição de foro somente é permitida quando se tratar de competência relativa. Por via de conseqüência, o sistema legal não permite eleição de foro no tocante à competência absoluta.

O foro de eleição é um foro a mais, porem nem pelo fato de existir, nao altera o foro domiciliar em foro incompetente.

Art. 102. A competência, em razão do valor e do território, poderá modificar-se pela conexão ou continência, observado o disposto nos artigos seguintes.

Art. 111. A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas

podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.

Art. 112. Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa.

Art. 113. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção.

§ 1º. Não sendo, porém, deduzida no prazo da contestação, ou na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos, a parte responderá integralmente pelas custas.

Art. 114. Prorroga-se a competência, se o réu não opuser exceção declinatória do foro e do juízo, no caso e prazo legais.

Passo 3

a) A incompetência com relação ao foro de eleição é relativa ou absoluta?

A competência territorial está classificada como relativa. Pode, portanto, ser objeto de livre disposição das partes. ela vai mais longe que própria temática da prorrogação da competência. Com efeito, mesmo antes da existência do litígio, as partes podem estabelecer convenção de competência de foro, através de contrato escrito. A única exigência feita pela lei é a vinculação do ajuste a um negócio jurídico certo e determinado. Sendo o foro de livre escolha das partes.

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