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Processo Civil

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Por:   •  21/11/2013  •  838 Palavras (4 Páginas)  •  287 Visualizações

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RECURSO INOMINADO

Nos Juizados Especiais Cíveis disciplinados pela Lei 9.099/95, a sentença não desafia apelação, mas "recurso" a ser decidido com sucinta fundamentação por uma turma ou colégio recursal integrado por magistrados que atuam no primeiro grau de jurisdição (arts. 41, 42 e 43). É por essa razão que o processo não alcança o tribunal e é revisado no ambiente do próprio Juizado Especial. Excetuadas as diferenças procedimentais, esse recurso se assemelha à apelação prevista no Código de Processo Civil, porquanto o manejo dele volta-se à revisão das sentenças que resolvem ou não o mérito do processo. É justamente a vocação legal desse recurso que induziu alguns escritores a ponderarem que ele poderia ter recebido o nome de “apelação", apenas com a ressalva de endereçamento ao órgão recursal do próprio Juizado. Todavia, a desnecessidade de atribuir-lhe uma nomenclatura específica resultou da circunstância de que, no sistema criado pela Lei 9.099/95, existe um único meio de impugnação das decisões judiciais, não uma variedade deles como ocorre no Código de Processo Civil, em que cada recurso recebeu um rótulo exclusivo e uma disciplina particularizada. Outra peculiaridade que caracteriza o recurso inominado é a de que o recebimento dele não impede o cumprimento imediato do julgado, exceto se o juiz atribuir-lhe efeito suspensivo para evitar dano irreparável à parte (art. 43). Esclarecidos esses aspectos, registre-se que o mencionado recurso deve ser interposto no prazo de dez dias a contar da intimação da sentença, em geral da própria audiência, pois é nela que o juiz deve proferir decisão sobre a lide, aplicando-se aqui a regra geral de contagem dos prazos processuais. Por isso, deve ser excluído o dia do começo e incluído o dia final do prazo recursal. A título de exemplo, se as partes forem intimadas da sentença em uma sexta-feira, o prazo recursal somente se iniciará segunda-feira, salvo se esta não for dia útil, caso em que ele começará a ser computado do primeiro dia útil seguinte. O preparo no recurso inominado deve ser recolhido e comprovado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. Por simetria, o recorrido possui o prazo de dez dias para oferecer suas contrarrazões, prazo esse que é contado da intimação para tanto, iniciando no primeiro dia útil subsequente e computando o dia do fim. Não há na Lei 9.099/1.995 previsão normativa para recurso contra os pronunciamentos interlocutórios do juiz da causa. Apesar disso, no passado, algumas turmas recursais chegaram a admitir o uso do agravo de instrumento, com o que não concordamos, mesmo porque a Súmula 376 do Superior Tribunal de Justiça já consagrou a orientação segundo a qual "compete à turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial". Ademais, recorde-se que também está pacificado o entendimento de que o Tribunal de Justiça do respectivo Estado não é competente para conhecer de mandado de segurança impetrado contra decisão proferida no âmbito das turmas ou colégios recursais. Contra a decisão proferida no recurso inominado não cabe recurso especial porque o inciso III do artigo 105 da Constituição Federal exige que a decisão recorrida seja originária de tribunal e, como é sabido, as referidas turmas e colégios recursais não ostentam esse predicado. Nada obstante, o julgado emitido no recurso inominado pode ser impugnado mediante recurso extraordinário,

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