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Processo Civil

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Por:   •  3/12/2013  •  9.891 Palavras (40 Páginas)  •  343 Visualizações

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ANTECIPAÇÃO DA TUTELA

Diz-se, com frequência, que foi a partir da Lei n. 8.952/94, que deu nova redação ao art. 273 do CPC, que a tutela antecipada foi introduzida em nosso ordenamento jurídico. A assertiva não é verdadeira, porque antes da lei já havia numerosas medidas judiciais que tinham essa natureza, embora não fossem chamadas por esse nome. O que a lei fez foi estender a possibilidade de concedê-las em qualquer ação, desde que preenchidos os requisitos genericamente estabelecidos em lei.

A Lei n. 8.952/94, ao generalizar a concessão de tutelas antecipadas, atendeu a um reclamo de maior efetividade do processo. Talvez a maior reclamação ao funcionamento do Judiciário é a da morosidade da justiça, que inegavelmente acaba trazendo maiores prejuízos àquele que tem menos condições econômicas, e menores possibilidade de suportar o longo transcurso do processo até o resultado final.

Atualmente, se o juiz verifica que isso ocorre, antecipa a tutela, e concede antes, ao autor, a satisfação de sua pretensão, em cognição sumária, de caráter provisório.

Conceito

A antecipação da tutela consiste na possibilidade de o juiz antecipar os efeitos da sentença, para uma fase do processo anterior àquela em que normalmente tais efeitos seriam produzidos.

Como a tutela antecipada é dada em cognição sumária, as suas consequências são sempre provisórias. Somente com a sentença de procedência, ou do acórdão, havendo recurso, os efeitos tornar-se-ão definitivos.

Em síntese: com a antecipação, o autor poderá obter uma consequência jurídica do processo, que só obteria normalmente muito mais tarde.

Satisfatividade e caráter provisório

O que há de mais característico é que o juiz, antecipadamente, satisfaz, no todo ou em parte, a pretensão formulada pelo autor, concedendo-lhe os efeitos ou consequências jurídicas que ele visou obter, com o ajuizamento da ação. Se postulou a condenação, o juiz antecipando a tutela, permitirá ao credor obter aquilo que da condenação lhe resultaria. Por isso, o juiz não pode concedê-la com efeitos que ultrapassem a extensão do provimento final, ou que tenham natureza diferente da deste. Por exemplo: não pode o juiz em ação declaratória conceder tutela antecipada condenatória.

Se a tutela antecipada fosse total, e tivesse caráter definitivo, e não provisório, o autor ficaria plenamente satisfeito. A sua pretensão teria sido atingida. Isso não ocorre, porque ela é sempre provisória, e precisa ser substituída por um provimento definitivo.

Tutela antecipada e cautelar

A satisfatividade é o mais útil para distinguir a tutela antecipatória da cautelar.

As duas são provisórias, e podem ter requisitos muito assemelhados, como a verossimilhança do alegado, e o perigo de prejuízo irreparável. Mas somente a antecipada tem natureza satisfativa, o juiz já concede os efeitos que, sem ela, só poderia conceder no final. Na cautelar o juiz não concede, ainda, os efeitos pedidos, mas defere apenas uma medida protetiva, assecurativa, que preserva o direito do autor, que corre risco em decorrência da demora no processo.

Tanto a tutela antecipada quanto a cautelar podem ser úteis para afastar uma situação

de perigo de prejuízo irreparável ou de difícil reparação. Mas diferem quanto à maneira pela qual alcançam esse resultado: enquanto a primeira afasta o perigo, atendendo ao que foi postulado, a segunda afasta o perigo tomando alguma providência de proteção.

Imagine-se, por exemplo, que o autor corra um grave risco de não receber determinado valor. A tutela antecipada lhe concederá a possibilidade de, desde logo, promover a execução do valor, em caráter provisório, alcançando-se os efeitos almejados, que normalmente só seriam obtidos com a sentença condenatória.

Já por meio de tutela cautelar, o autor poderia arrestar bens do devedor, preservando-os em mãos de um depositário para, quando obtiver sentença condenatória e não houver recurso com efeito suspensivo, poder executar a quantia que lhe é devido.

A tutela cautelar não antecipa os efeitos da sentença, mas determina uma providência que protege o provimento, cujos efeitos serão alcançados ao final.

Tanto a tutela cautelar quando a antecipada devem manter correspondência com a pretensão final, mas de formas diferentes. A primeira, por conceder, antes, aquilo que só seria concedido ao final; a segunda, por determinar providências que não satisfazem ainda a pretensão do autor, mas viabilizam a que, quando isso ocorrer, os efeitos decorrentes do provimento ainda sejam úteis para o credor.

Requisitos para a concessão da tutela antecipada

Os dois dispositivos fundamentais do CPC que tratam da tutela antecipada são o art. 273 e o art. 461, § 3º, do CPC.

O primeiro trata de três hipóteses distintas, em que a tutela pode ser concedida: a perigo de prejuízo irreparável ou de difícil reparação; a do abuso do direito de defesa ou manifesto protelatório do réu.

Prova inequívoca da verossimilhança da alegação e fumus boni juris

O fumus boni juris é requisito da tutela cautelar, e é também verossimilhança, plausibilidade do alegado Costuma-se estabelecer uma diferença de gradação entre ele e a prova inequívoca da verossimilhança. A verossimilhança exigida para a concessão da tutela antecipada seria maior do que para a tutela cautelar. Ao utilizar a expressão “prova inequívoca da verossimilhança das alegações”, a lei quis marcar esse rigor maior que se exige para a primeira.

Nem sempre é fácil demarcar com precisão a linha divisória que separa esses dois requisitos. É quase impossível dizer quando haveria apenas fumus boni juris e quando passa a existir a “prova inequívoca da verossilhança do direito”. O que é fundamental, para o juiz conceder a medida, seja antecipada ou cautelar, é que se convença de que as alegações são plausíveis, verossímeis, prováveis.

Perigo de dano irreparável ou de difícil reparação

Uma das hipóteses de tutela antecipada é a da existência de fundado receio de

dano irreparável ou de difícil reparação.

Não basta prova robusta da verossimilhança do direito. É preciso que a demora do processo possa trazer dano irreparável para o autor. Não dano remoto, hipotético

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