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Processo Civil

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Por:   •  8/12/2013  •  9.599 Palavras (39 Páginas)  •  526 Visualizações

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INTRODUÇÃO

Neste presente trabalho iremos aprofundar os nossos conhecimentos basilares sobre a teoria do processo de execuções, desvendando no processo de execuções as razões que dificultam em nosso sistema de justiça a satisfação de títulos executivos judiciais e extrajudiciais tendo conhecimento de casos concretos e em jurisprudências.

ETAPA Nº 1

• Elaborar uma análise crítica dos julgados contendo: 1) a descrição do caso; 2) a decisão de 1º grau; 3) o órgão julgador; 4) as razões de reforma ou manutenção da decisão; 5) a opinião do grupo sobre o caso com fundamentos doutrinários.

1º - Recurso Especial nº 849.632 – SP (2006/0101955-4)

a) Descrição do caso:

Relata-se que, através do contrato de arrendamento mercantil de um veículo, o configurado arrendatário, no caso, o possuidor direto do veículo, utilizou-o de forma irregular, transportando clandestinamente passageiro. Em consequência disso, vieram multas referentes a tal motivo, sendo que a partir daí a Fazenda Pública do Estado de São Paulo moveu a ação de execução fiscal em face da empresa arrendadora do bem.

Porém, a empresa, visando à responsabilidade do arrendatário perante a situação, visto que não há como exigir da arrendadora a fiscalização do uso do veículo que foi arrendado, para que fim está sendo utilizado, interpôs, então, agravo de instrumento contra a decisão, por Exceção de pré-executividade, em havendo ilegitimidade passiva, alegando a não possibilidade de a arrendadora ser responsabilizada pelas infrações cometidas pelo arrendatário, bem como, em se tratando de condição da ação, a matéria poderia ser reconhecida em agravo.

b) Decisão de 1º Grau:

O agravo foi provido pelo Tribunal de origem.

c) Razões de reforma ou manutenção da decisão:

A Fazenda do Estado de São Paulo interpôs Recurso Especial com o objetivo de reformar a decisão do agravo supra relatado.Em suas razões, é certo o polo passivo da execução fiscal como sendo a empresa arrendante, por ser ela a proprietária do veículo, e, que consoante determina o CC, os débitos do veículo serão de responsabilidade do proprietário, ou seja, da arrendante, e, conforme disposto no Código Tributário Nacional, o responsável pelo pagamento é o arrendante, e não será o leasing que alterará a quem recai a responsabilidade.

Quanto ao voto, foi negado o provimento ao recurso especial, em razão do mesmo fundamento da exceção de pré-executividade, deferida pelo acórdão regional, qual seja, que em arrendamento mercantil não se pode recair a responsabilidade das infrações cometidas pelo arrendatário, sobre a empresa arrendadora, revelando a certa ilegitimidade passiva ad causam, não havendo como exigir da arrendadora a fiscalização do uso do veículo arrendado.

d) Órgão Julgador:

Primeira Turma – Superior Tribunal de Justiça

Relator: Exmo. Sr. Ministro Luiz Fux

Presidente daSessão: Exma. Sra. Ministra Denise Arruda

Subprocuradora-Geral da República: Exma. Sra. Dra. Célia Regina Souza Delgado

Secretária: Belª Maria do Socorro Melo

e) Crítica:

Verifica-se no caso exposto, arrazoados os motivos para ser inexigível a cobrança de multas pelas infrações cometidas pelo arrendatário, à arrendadora.

Fica clara a ilegitimidade passiva no processo, pois, mesmo sendo de praxe o proprietário quem responde pelo débito que recai sobre o veículo, no caso em questão, quem tem a posse direta do bem é o arrendatário, e, portanto, a responsabilidade pelo que recai em razão do seu uso, no caso, indevido, é de quem detinha a posse do bem, ou seja, do arrendatário.

2º - Agravo de Instrumento nº 990.10.086970-1 – SP

a) Descrição do caso:

No processo de execução, é oferecido pela agravante, um bem imóvel, que é aceito pelo agravado. Perante a norma, não se pode pedir nova penhora sobre o patrimônio do devedor, sacrificando além dos limites do seu crédito, quando este já assegurou a execução em um de seus bens, o que também visa o princípio da menor onerosidade do devedor.

Porém o agravado pretende uma nova garantia sobre o patrimônio do devedor, mesmo isso significando acesso em cobrança nos bens do credor. O agravado requer, e assim é decidido da ação, o bloqueio de eventuais depósitos que venham a ser feitos nas contas correntes de determinadas instituições financeiras, o que prejudica seu patrimônio, além de ser sem necessidade, pois a execução já vem garantida e suficiente apenas no imóvel.

b) Decisão de 1º Grau:

Na ação declaratória foi mantida a decisão deste pedido.

c) Razões de reforma ou manutenção da decisão:

O agravante então interpôs agravo de instrumento com o intuito de, primeiramente, em efeito suspensivo sustar a determinação da penhora dos valores das contas correntes da agravante, sendo que a execução já está devidamente segurada, motivo pelo qual são inadmissíveis pelo art. 620 do CPC, que haja uma nova constrição sobre o patrimônio do devedor, visando o princípio que garante promover a execução de maneira menos sacrificada para o devedor.

A decisão deu provimento ao recurso, revogando a determinação do bloqueio dos depósitos, posto que a execução não deva ir além do estritamente necessário para a satisfação do crédito.

d) Órgão Julgador:

3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo

Relator: Des. Adilson de Andrade

Presidente

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