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Processo Civil

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Por:   •  31/12/2013  •  2.255 Palavras (10 Páginas)  •  217 Visualizações

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CÉLIA, brasileira, solteira, psicóloga, nascida em 13/07/1979, portadora da cédula de identidade n.º 12.23.34-5, expedido pelo Detran – RJ, devidamente registrado no C.P.F. sob o n.º 000.123.456-7, residente e domiciliada na Rua ABC, nº 175, apartamento 509, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro - RJ, por seu advogado e bastante procurador que esta subscreve, procuração em anexo (Doc. xxx), tendo seu escritório profissional situado na Rua xxx, estado do Rio de janeiro, onde de acordo com o artigo 39, I, do Código de Processo Civil, receberá as intimações, vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência com arrimo nos artigos 5º, V e X, da Constituição Federal c/c Lei nº. 9.099/95, Código de Defesa do Consumidor e artigos 186 e 927 do Código Civil brasileiro, propor a presente:

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c DANOS MATERIAIS E MORAIS

Em face de INCOMEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A., pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº 1111111111/00011-11, com sede na Rua CBF, nº 500, Santa Cruz, Rio de Janeiro-RJ, pelos motivos de fato e de direito que a seguir passa a expor:

DOS FATOS

A requerente, objetivando cessar constantes problemas com infiltração no imóvel em que reside, celebrou com a empresa ré, em 11 de janeiro de 2010, contrato visando à impermeabilização e à instalação de material isotérmico na laje e telhado do seu apartamento, que fica na cobertura.

Após os acertos contratuais, a empresa Incomex concluiu o serviço contratado no dia 11 de fevereiro de 2010, bem como a autora cumpriu integralmente os encargos contratuais, tendo quitado em cota única o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (dox.xx).

Inobstante ter sempre a requerente agido com boa-fé em todas as fases processuais, como fornecido o material exigido pela requerida, bem como, o mais importante, quitado de uma única vez o valor cobrado pela Incomex pela realização do trabalho, estranhamente, um mês após a conclusão do serviço, surgiram infiltrações que danificaram a pintura e inúmeros bens da Sr.ª Célia.

Aborrecida com tal acontecimento, bem como desconfiada de não terem sido de boa qualidade os serviços desempenhado pela requerida, a Sr.ª Célia entrou em contato com as empresas GIROMEX SERVIÇOS LTDA, G LEMOS OBRAS E SERVIÇOS LTDA e VASCONCELLOS E LOUBACK LTDA, a fim de que procedessem à avaliação dos danos ocasionados pelas infiltrações, que, após minuciosos trabalhos, apresentaram à autora cômputo do prejuízo no valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais).

Com o intuito de constatar a responsabilidade pelo ocorrido, a Sr.ª Célia contratou, pelo valor de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), os serviços do Sr. Carlos Neri, engenheiro devidamente inscrito no CREA sob o n.º 1111111, bem como perito particular, que apresentou um laudo conclusivo da responsabilidade da Incomex pela aludida infiltração. (DOC. XX)

Notificada em 20 de março de 2010, a empresa Incomex concordou expressamente (doc. xx) com o laudo pericial e se comprometeu em refazer o serviço e promover os reparos necessários, além de arcar com qualquer prejuízo sofrido por Célia, o que até hoje não ocorreu.

DOS FUNDAMENTOS

DO DIREITO

No caso em análise, é evidente o cometimento de ato ilícito pela empresa ré. O Código Civil brasileiro, em seu art. 186, versa que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

Dos documentos acostados, é possível verificar que a autora cumpriu com suas obrigações contratuais, tendo realizado devidamente o pagamento, em única cota, do valor estipulado pela execução do serviço, demonstrando sua boa-fé na relação avençada com a requerida, conforme preceitua o art. 422 do Código Civil brasileiro (Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.).

Incontestável, também, o entendimento de que a presente contenda trata de relação de consumo e, dessa forma, deverá ser aplicado o fundamento da responsabilidade objetiva dos prestadores de serviços, em que o prestador de serviços assume o risco, conforme preceitua o art. 14 do Código Consumerista, que determina aos fornecedores de serviços o dever de reparar os danos causados aos consumidores, em caso de defeito do serviço, quando não se comprova nenhuma das excludentes de responsabilidade do § 3.º , do art. 14, do referido diploma legal, in verbis:

“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

§2.º (...);

§ 3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” (grifo meu).

O diploma legal em comento ainda prevê expressamente no artigo 23 que “a ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime da responsabilidade.”. (Grifo meu)

Pela análise dos documentos acostados, é possível chegar à conclusão de que configurado está o dano material sofrido pela Autora, que honrou com todas as dívidas decorrentes da contratação do reparo, tendo, entretanto, recebido lavor de qualidade técnica no mínimo questionável, fato este que lhe ocasionou prejuízo financeiro da monta de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

A negligência da Promovida caracteriza defeito na prestação de serviços, gerando, consequentemente, o dever de reparar o dano. Tal fato se mostra inquestionável, haja vista a aquiescência da empresa ré com o laudo elaborado pelo Dr. Carlos Neri (doc. Xx), em que se constatou culpa da impetrada.

No entanto, excelência, o silêncio da ré e a inércia em executar os reparos

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