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Processo Civil

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Por:   •  24/2/2014  •  2.595 Palavras (11 Páginas)  •  230 Visualizações

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4 – BUSCA E APREENSÃO

4.1 – Conceito

- necessidade de procura e apreensão de pessoas ou coisas

4.2 – Objeto (art. 839, CPC)

- bens móveis (coisas) ou pessoas (incapazes)

4.3 – Classificação

a) Busca e Apreensão Executiva

- natureza executiva

- execução para entrega de coisa certa → art. 625, CPC:

Art. 625. Não sendo a coisa entregue ou depositada, nem admitidos embargos suspensivos da execução, expedir-se-á, em favor do credor, mandado de imissão na posse ou de busca e apreensão, conforme se tratar de imóvel ou de móvel.(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

b) Busca e Apreensão na Alienação Fiduciária

- natureza satisfativa

- art. 3º, Decreto-lei nº 911/69:

Art 3º O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciàriamente, a qual será concedida Iiminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.

c) Busca e Apreensão Cautelar

- natureza cautelar (arts. 839 a 843, CPC)

4.4 – Requisitos

a) fumus boni iuris

b) periculum in mora

4.5 – Procedimento

- medida cautelar antecedente (preparatória) ou incidental

- pode ser deferida de ofício → poder geral de cautela

- petição inicial → indicação da localização da coisa ou da pessoa

- possibilidade de concessão de liminar

- mandado de busca e apreensão (conteúdo → art. 841, CPC):

• indicação da casa ou do lugar em que deve efetuar-se a diligência

• descrição da pessoa ou da coisa procurada e o destino a Ihe dar

• assinatura do juiz, de quem emanar a ordem.

- cumprimento do mandado → 2 oficiais de justiça (art. 842, §§ 1º e 2º, CPC):

Art. 842. O mandado será cumprido por dois oficiais de justiça, um dos quais o lerá ao morador, intimando-o a abrir as portas.

§ 1o Não atendidos, os oficiais de justiça arrombarão as portas externas, bem como as internas e quaisquer móveis onde presumam que esteja oculta a pessoa ou a coisa procurada.

§ 2o Os oficiais de justiça far-se-ão acompanhar de duas testemunhas.

...

- lavratura de auto circunstanciado de busca e apreensão (assinatura dos 2 oficiais de justiça e das 2 testemunhas → art. 843, CPC)

- segue o procedimento comum das ações cautelares

4.6 – Particularidade na Violação a Direito Autoral

- cumprimento do mandado de busca e apreensão dependente da atuação de 2 peritos → art. 842, § 3º, CPC:

Art. 842. ...

...

§ 3o Tratando-se de direito autoral ou direito conexo do artista, intérprete ou executante, produtores de fonogramas e organismos de radiodifusão, o juiz designará, para acompanharem os oficiais de justiça, dois peritos aos quais incumbirá confirmar a ocorrência da violação antes de ser efetivada a apreensão.

5 – EXIBIÇÃO

5.1 – Conceito

- permissão de conhecimento de uma coisa ou do conteúdo de um documento

5.2 – Objeto

- coisa ou documento

5.3 – Classificação

a) Exibição Incidental

- meio de prova (instrução processo de conhecimento)

b) Exibição Cautelar

- ação cautelar preparatória

c) Exibição Satisfativa

- ação autônoma apenas para satisfação do direito material a exibição de um documento ou coisa

- não possui ação principal

5.4 – Procedimento

- exibição com natureza de cautelar → ação cautelar antecedente (art. 844, CPC)

Art. 844. Tem lugar, como procedimento preparatório, a exibição judicial:

I - de coisa móvel em poder de outrem e que o requerente repute sua ou tenha interesse em conhecer;

II - de documento próprio ou comum, em poder de co-interessado, sócio, condômino, credor ou devedor; ou em poder de terceiro que o tenha em sua guarda, como inventariante, testamenteiro, depositário ou administrador de bens alheios;

III - da escrituração comercial por inteiro, balanços e documentos de arquivo, nos casos expressos em lei.

- segue o procedimento comum das ações cautelares

- conseqüências da não exibição da coisa:

• coisa em poder da parte → presunção de veracidade dos fatos que se pretendia provar por meio da coisa que deveria ter sido exibida

• coisa em poder de terceiro ordem para busca e apreensão e crime de desobediência

* aplicação subsidiária das normas relativas à espécie de prova “exibição de documento ou coisa” (art. 845, CPC)

6 – PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS

6.1 – Conceito

- produção de prova antes do momento processual adequado (instrução processual no processo de conhecimento)

- “segurança da prova”

...

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