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Processo Civil

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Por:   •  28/2/2014  •  1.746 Palavras (7 Páginas)  •  267 Visualizações

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Processo Civil II

Prova Pericial:

Conceito: É aquela pela qual a explicação do fato se dá com o auxílio de um perito, especialista em determinado campo do saber, devidamente nomeado pelo juiz.

O perito substitui o juiz na percepção e análise das fontes de prova, e contribui, com isso, para investigação dos fatos.

Na prova pericial, pessoas ou coisas são fontes de provas.

Serviços não são fontes de provas pericial, serviços não tem existência física.

Perícia pode ser: exame, vistoria ou avaliação:

Exame e vistoria são iguais, ambas consistem no ato de inspeção, observação, distinguem, tão-somente, pelo seu objeto.

Exame é o ato de inspeção de pessoas e bens móveis, ex: DNA.

Vistoria é o ato de inspeção de bens imóveis.

Avaliação é a atividade de fixação do valor de coisas e direitos.

O perito é um auxiliar do juiz e não das partes, o perito é nomeado, somente, pelo juiz para que o ajude a examinar algo. o Assistente técnico é um auxiliar das partes e não do juízo.

Prova Documental:

Conceito: Prova documental é toda coisa que, por força de uma atividade humana, seja capaz de representar um fato.

Conteúdo: Documento é uma coisa representativa, tem-se que o seu conteúdo é composto exatamente pela representação de um fato ou se uma manifestação do pensamento. exemplo: alguém contrata um serviço por telefone, a gravação do diálogo travado com o interlocutor é o conteúdo do documento.

Suporte: é o elemento físico do documento, a sua expressão exterior, manifestação concreta e sensível é elemento material, no qual se exprime a ideia transmitida. O suporte, nada mais é, que o papel, que é utilizado para a documentação escrita.

O Documento é a fonte da prova, é de onde se pode extrair a informação acerca do fato ou do ato nele representado. A prova documental é o veículo por meio do qual essa fonte vai ser levada ao processo para análise judicial.

Prova direta: é a prova que mostra diretamente o que aconteceu, um fato, uma foto.

Prova indireta: é a declaração, é, tão somente, uma declaração.

Documentos: são os que materializam o momento por si só

Instrumento: instrumentaliza, é um objetivo futuro, cria um documento para ser usado futuramente, por exemplo um contrato.

Autor Material: o que confecciona o documento, quem faz o contrato.

Autor intelectual: quem assina o contrato, ou quem mandou fazer e não assinou.

Se a mesma pessoa é autor material e intelectual, quem confeccionou e assinou o contrato, denomina-se autógrafo. Se os autores forem distintos, denomina-se heterógrafo.

Documentos públicos podem ser:

- Judiciais: dentro do processo, cópia dos autos autenticada

- Extrajudiciais: feito pelo cartório, tabelionato.

- Administrativo: pelo executivo, prefeitura, detran

Documentos privados são os produzidos pelas partes.

OBS: Documento público é todo aquele documento produzido quando o autor imediato for agente público. Documento privado, ao contrário, é quando a autoria imediata se dê por ação de um particular.

O autor vai produzir prova documental na petição inicial

O réu vai produzir prova documental na contestação.

Documentos supervenientes: São os produzidos fora da fase postulatória, desde que cumprido o contraditório na prazo de 5 dias.

As cópias, certidões e traslados de documentos, quando trazidos aos autos, tem, a princípio, o mesmo valor probante dos documentos originais, desde que aquele contra quem foi produzido admitir.

Vícios do documento:

Vício extrínsecos: são os que dizem respeito à sua forma, como, por exemplo, a inobservância de formalidades legais ou de critérios de competência para a formação de um documento público. Um borrão, uma estrelinha, emenda.

Vício intrínseco: são os inerentes ao seu conteúdo, ou seja, à essência do documento ou à substância do ato ou fato nele representado, é o que ocorre, por exemplo, quando o documento representa algo que não aconteceu.

OBS: Nem sempre o vício vai gerar a falsidade do documento, pode ser que este seja feito por um funcionário incompetente ou sem a observância necessária das formalidades legais.

Porém, contudo, os vícios podem gerar falsidade do documento.

A falsidade consiste, tão somente, em formar documento não verdadeiro, ou alterar documento verdadeiro.

Falsidade material: Formação de documento e lançamento de assinatura falsa; inclusão de texto em documento assinado em branco, ou adulteração de um documento já existente. Adulteração do suporte (papel) ou do conteúdo (fatos).

Falsidade ideológica: é quando um documento é materialmente verdadeiro, porém, são expostos fatos ou declarações não verdadeiros. É a adulteração do conteúdo.

Documento eletrônico: para que se possa atribuir o valor probatório aos documentos eletrônicos, é fundamental avaliar o grau de segurança e de certeza que se pode ter, sobretudo quanto à sua autenticidade, que permite avaliar a autoria, e sua integridade, que permite garantir a inalterabilidade do seu conteúdo.

Documento substancial: os documentos que a lei exige que mostre, exemplo: procuração, título executivo.

Documentos fundamentais: são os documentos que se tornam indispensáveis porque o autor se referiu a eles na petição inicial, como fundamento do seu pedido.

- Em regra, os documentos serão produzidos na PI e na contestação, salvo quando:

I- quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ( documentos supervenientes)

II- Quando necessária à demonstração da questão de fato que, por motivos de força maior não pode ser provado na primeiro oportunidade.

III - quando o documento estiver em poder de repartição pública.

IV - quando estiver em poder de parte adversária ou de terceiro particular.

Sentença

Conceito: é a resposta jurisdicional ao conflito.

O que diferencia sentença de decisão interlocutória não é o conteúdo, e sim o fundamento e onde ela foi produzida.

Elementos ou estrutura da sentença:

Relatório: Juiz mostra conhecimento do processo, mostra que leu. Não julga nada e não cabe recurso. O juiz, somente, narra o que está na inicial, a contestação, as incidentais e alegações finais, é uma breve introdução. É obrigado o relatório, por mais pequeno que seja.

Fundamentação: O juiz explica o seu convencimento. Ele faz isso em duas etapas: 1º- ele analisa os fatos, ele valora as provas, analisa as provas produzidas. Depois ele descreve a verdade formal, ou seja, analisa e diz qual a verdade dos fatos. 2º- é a fundamentação jurídica, fala da onde ele tirou a sentença, da onde ele se norteou para proferir a sentença.

Dispositivo: É a solução final da lide, é uma conclusão lógica da fundamentação, que encaixa com o final da fundamentação.

OBS: a única parte que transita em julgado é o dispositivo, por isso, só cabe recurso para o dispositivo.

Decisão ultra petita: Concede ao demandante mais do que ele pediu, o juiz analisa o pedido da parte os ou fatos essenciais e vai além deles. Essa decisão precisa ser invalidade ao montante que ultrapassou o pedido do autor, o que exceder o pedido é invalido.

Decisão extra petita: tem por natureza diversa ou concede ao demandante coisa distinta da que foi pedida. Na extra petita o magistrado sequer analisa o pedido o fundamento invocado pela parte, analisa outro pedido. Pode se dizer que o magistrado inventa, dispondo sobre uma espécie de provimento ou uma solução não pretendidos pelo demandante. Neste caso, impõe-se a invalidação de toda a decisão.

Decisão citra petita: Quando o juiz esquece de analisar algo obrigatório, deixa de analisar pedido formulado. É uma omissão do juiz, seja ela principal ou incidental

Sentença terminativa: são as que põem fim ao processo sem julgamento de mérito.

Sentença definitiva: são as que pões fim ao processo com resolução de mérito.

Sentença condenatória: Exigir que a parte faça ou deixe de fazer alguma coisa. Está relacionada as obrigações de fazer ou não fazer, versa sobre dinheiro. Depois dessa sentença, executa.

Sentença mandamental: é a que impõe uma prestação ao réu e prevê uma medida coercitiva indireta que atue na vontade do devedor como forma de compeli-lo a cumprir ordem judicial. Em outras palavras é a decisão que impõe ao réu que faça alguma coisa, num determinado prazo, sob pena de multa diária.

Sentença executiva latu sensu: é a que impõe ao réu uma prestação e prevê uma medida coercitiva direta, que será adotada em substituição à conduta do devedor, caso ele não cumpra o que ele deve, ou seja, se não pagar o juiz mandará que substitua por outra coisa, exemplo, reintegração de posse ou despejo.

As decisões que impõem obrigação de pagar quantia certa pode ser executiva, o que é regra, tendo em vista a técnica de expropriação forçada do patrimônio, já a mandamental, é a sentença que condena ao pagamento de alimentos, efetivada sob pena de prisão civil.

Sentença constitutiva: É a que certifica e efetiva direito potestativo. Ou ainda, modifica, extingue ou cria uma relação jurídica. Exemplo: divórcio. modifica o estado civil, cria um novo estado civil, e extingue o estado de casado.

Sentença declaratória: são as que se restringem em certificar a existência ou inexistência de uma situação jurídica, obter uma certeza. exemplo: reconhecimento de paternidade.

Sentença condicional: Julgo procedente o pedido do autor para reiterar a posse quando alguém completar 18 anos. está sujeito a uma condição temporal.

Coisa julgada

Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso. Sendo assim, coisa julgada é uma qualidade e não um efeito.

Coisa julgada formal: refere-se, tão somente, ao processo, não julgando, assim, o mérito. É quando há alguma irregularidade processual, nos casos do art. 267, faz coisa julgada somente formal e a sentença é terminativa. Podendo ingressar com uma nova ação, preenchendo os requisitos legais.

Coisa julgada material: Refere-se ao mérito, quando o juiz julga o mérito, o art. 269 faz coisa julgada material com sentença definitiva, ou seja, não pode mais ser discutido o mérito da causa.

Preclusão temporal: Quando perde o prazo para apelar, gerando o transito em julgado pela perda do tempo de recurso.

Preclusão lógica: Quando faz algo que impede o direito de recorrer, ou seja, cumprimento de sentença.

O transito em julgado ocorre quando, findo o prazo de recurso, sem o devido. Ou ainda, com o cumprimento da sentença.

Limites objetivos: submetem à coisa julgada material a norma jurídica, contida no dispositivo da sentença, que julga o pedido (questão principal). A solução das questões na fundamentação não se submetem a coisa julgada, pois se trata sobre questão incidental.

Limites subjetivos: São as partes, quem participou do processo, autor e réu. Pode atingir terceiros quando, há substituição de partes.

Sucumbência reflexa: Quando a sentença atinge terceiros fora do processo, mas a coisa julgada não, por exemplo: uma turma que divide apartamento e não pagam o aluguel, a ação de despejo (sentença) vai atingir todos, mas a coisa julgada, somente, ao locatário do imóvel.

Sentença erga omnes: Atinge a todos, somente quando a lei assim deixar. exemplo: ADIN.

Tutela cautelar: é um instrumento usado para alcançar uma pretensão antecipadamente, limitando- se a assegurar o resultado prático do processo no qual o autor se julga merecedor de tal direito, mas sem afetar a sentença do processo principal.

Tutela antecipada: é o adiantamento dos efeitos da sentença que concede aquilo que foi pedido.

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