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Processo Civil

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Por:   •  7/3/2014  •  801 Palavras (4 Páginas)  •  266 Visualizações

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FACULDADE OBJETIVO DISCIPLINA: Teoria Geral do Processo Civil Prof. Irley Reis

Aula do dia 10/10/2013

INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (OPOSIÇÃO e NOMEAÇÃO A AUTORIA)

OPOSIÇÃO (CPC, arts. 56 a 61) Conceito:

É, a intervenção de terceiro na qual o terceiro ingressa em demanda alheia com o objetivo de haver para si o bem jurídico demandado, excluindo tanto o autor como o réu.

Finalidade e cabimento:

Em conformidade com o art. 56 do CPC, um terceiro pode formular uma demanda contra as partes em um processo pendente, com a finalidade de reclamar para si, total ou parcialmente o objeto do litígio.

Diferentemente da assistência, onde o terceiro ingressa em processo estranho não assumindo a qualidade de parte, na oposição ele intervêm para fazer valer pretensão própria e autônoma. Por isso, parte da doutrina afirma ser inadequada a colocação da oposição como modalidade de intervenção de terceiro, alegando que na oposição o opoente não intervêm em processo alheio, apenas se aproveita deste para fazer valer direito seu, que está sendo objeto da demanda entre outras pessoas.

Espécies:

a) Interventiva (CPC, art. 59): é oferecida antes da audiência de instrução e julgamento, neste caso, será apensada aos autos principal e corre simultaneamente

b) Autônoma (CPC, art. 60): Oferecida após a audiência de instrução e julgamento, neste caso, será apensada aos autos principal, no entanto seguirá seu próprio rito

Em ambos os casos a oposição será julgada antes da demanda principal (CPC, art. 61)

Obs.

A oposição só pode ser oferecida até ser proferida a sentença. Após esse momento ela não será mais admissível, devendo o autor ajuizar demanda pertinente e autônoma, que não será mais oposição (CPC, art. 56)

Procedimento

O opoente, apresentará petição inicial nos moldes do ar. 282 do CPC. A citação, não será feita as partes e sim aos procuradores (CPC, art. 57).

Se oferecida antes da audiência de instrução e julgamento a oposição será julgada pela mesma sentença (CPC, art. 59);

Se oferecida depois da audiência de instrução e julgamento, seguirá de forma autônoma e será julgada em sentença própria.

NOMEAÇÃO A AUTORIA (CPC, arts 62 a 69) Conceito

É a forma de intervenção na qual o mero detentor da coisa, ou aquele que está cumprindo uma ordem ao ser demandado indica o proprietário ou possuidor da coisa demandada par integrar a relação processual.

Finalidade e cabimento:

A nomeação a autoria é ato que compete exclusivamente ao réu, com vistas a sua liberação de processo em que figura ilegitimamente.

A teor do art. 64 do CPC, o réu deverá proceder a nomeação a autoria no prazo que lhe é conferido para a resposta, seja em petição apartada, seja como destaque na contestação, mas desde que no prazo de resposta.

Trata-se na verdade de substituição processual, pois aquele que figura na posição passiva da relação processual não está legitimado para ali figurar, tanto que

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